"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



02/06/2016

Jurisprudência europeia (TJ) (97)


Reenvio prejudicial – Cidadania da União – Artigo 21.° TFUE – Liberdade de circular e permanecer nos Estados‑Membros – Lei de um Estado‑Membro que extingue os privilégios e proíbe a atribuição de novos títulos nobiliárquicos – Apelido de uma pessoa maior de idade, nacional do referido Estado, obtido durante um período de residência habitual noutro Estado‑Membro, de que essa pessoa também é nacional – Apelido constituído por elementos nobiliárquicos – Residência no primeiro Estado‑Membro – Recusa das autoridades do primeiro Estado‑Membro em inscrever no registo civil o apelido adquirido no segundo Estado‑Membro – Justificação – Ordem pública – Incompatibilidade com princípios essenciais do direito alemão


TJ 2/6/2016 (C‑438/14, von Wolffersdorff/Standesamt der Stadt Karlsruhe et al.) decidiu:

O artigo 21.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que as autoridades de um Estado‑Membro não estão obrigadas a reconhecer o apelido de um nacional desse Estado‑Membro quando este seja também nacional de outro Estado‑Membro no qual adquiriu esse apelido que escolheu livremente e que contém vários elementos nobiliárquicos, que não são admitidos pelo direito do primeiro Estado‑Membro, se ficar demonstrado, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, que essa recusa de reconhecimento se justifica, nesse contexto, por motivos de ordem pública, por ser adequada e necessária para garantir o respeito pelo princípio da igualdade de todos os cidadãos do referido Estado‑Membro perante a lei.