Reenvio prejudicial – Cidadania da União –
Artigo 21.° TFUE – Liberdade de circular e permanecer nos
Estados‑Membros – Lei de um Estado‑Membro que extingue os privilégios e
proíbe a atribuição de novos títulos nobiliárquicos – Apelido de uma
pessoa maior de idade, nacional do referido Estado, obtido durante um
período de residência habitual noutro
Estado‑Membro, de que essa pessoa também é nacional – Apelido
constituído por elementos nobiliárquicos – Residência no primeiro
Estado‑Membro – Recusa das autoridades do primeiro Estado‑Membro em
inscrever no registo civil o apelido adquirido no segundo Estado‑Membro
– Justificação – Ordem pública – Incompatibilidade com
princípios essenciais do direito alemão
TJ 2/6/2016 (C‑438/14, von Wolffersdorff/Standesamt der Stadt Karlsruhe et al.) decidiu:
O artigo 21.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que as
autoridades de um Estado‑Membro não estão obrigadas a reconhecer
o apelido de um nacional desse Estado‑Membro quando este
seja também nacional de outro Estado‑Membro no qual adquiriu esse
apelido que escolheu livremente e que contém vários
elementos nobiliárquicos, que não são admitidos pelo direito do primeiro
Estado‑Membro, se ficar demonstrado, o que cabe ao órgão
jurisdicional de reenvio verificar, que essa recusa de reconhecimento
se justifica, nesse contexto, por motivos de ordem pública,
por ser adequada e necessária para garantir o respeito pelo princípio
da igualdade de todos os cidadãos do referido Estado‑Membro
perante a lei.