"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



26/07/2018

Jurisprudência 2018 (62)


Processo executivo; liquidação;
cálculo aritmético


1. O sumário de RL 27/2/2018 (17684/16.0T8LSB.L1-7) é o seguinte:

I – A liquidação do montante condenatório quando do que se trata, essencialmente, é destrinçar a parte do capital de cada uma das prestações relativamente à parte de juros incorporada; multiplicá-lo pelas que são devidas (da 7ª à 72ª); sobre este montante fazem incidir os juros de mora à taxa contratual acordada; seguidamente, cumpre diminuir-lhe a verba de € 6.429,61, depende de simples cálculo aritmético.

II – Basicamente, tudo isto não passa de um mero conjunto de operações matemáticas, que não exige, nem comporta, a discussão de qualquer outro tipo de matérias, não havendo cabimento para nenhum acto prévio de escolha, determinação ou concertação da prestação devida ou para o apuramento de qualquer factualidade não discriminada na sentença proferida na acção declarativa respectiva.

III – Importa, ainda, não confundir a eventual incorrecta liquidação a que o exequente terá procedido (e sobre a qual a executada exercerá o competente contraditório), da natureza da prestação que foi objecto da sentença condenatória e que, tal como se encontra definida e expressa no aresto em causa, depende efectivamente de simples cálculo aritmético.

IV – Assim sendo, tal liquidação deverá ser feita no presente requerimento executivo, prosseguindo a execução os seus normais trâmites, em conformidade com o regime que resulta, conjugadamente, do disposto nos artigos 704º, nº 6 e 716º, nº 1, 4 e 5, do Código de Processo Civil.
 
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

A condenação da Ré teve lugar nos seguintes termos:

“…condeno a Ré Dália Maria Nascimento Brito Gonçalves a pagar ao A. o montante correspondente às prestações 7.ª a 72.ª, compostas por capital fraccionado, juros de mora à taxa contratual acordada e respectivo imposto de selo, desde a data do seu vencimento até efectivo e integral pagamento, reduzido a tal valor o de €6.429,61.”.

Ora, não se nos afigura que possa subsistir qualquer tipo de dúvida séria de que a liquidação do montante condenatório em apreço é apurável através de simples cálculo aritmético.

Ou seja, através da análise dos elementos constantes dos autos e mais propriamente da sentença exequenda, e respeitando os limites objectivos da condenação judicial proferida, haverá apenas que destrinçar a parte do capital de cada uma das prestações relativamente à parte de juros incorporada; multiplicá-lo pelas que são devidas (da 7ª à 72ª); sobre este montante fazem incidir os juros de mora à taxa contratual acordada; seguidamente, cumpre diminuir-lhe a verba de € 6.429,61.

Basicamente, tudo isto não passa de um mero conjunto de operações matemáticas, que não exige, nem comporta, a discussão de qualquer outro tipo de matérias, não havendo cabimento para nenhum acto prévio de escolha, determinação ou concertação da prestação devida ou para o apuramento de qualquer factualidade não discriminada na sentença proferida na acção declarativa respectiva.

Cumpre, a este propósito, salientar que não nos encontramos aqui perante a necessidade de tornar líquidos pedidos genéricos, referentes a uma universalidade de facto ou de direito ou às consequências de um facto ilícito, tal como prevenido no artigo 358º, nº 1, do Código de Processo Civil.

Nenhum dos acórdãos referenciados nos autos, quer pelo juiz a quo, quer pela apelante – acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16 de Dezembro de 2015 (relator Jorge Loureiro) e acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14 de Março de 2013 (relatora Rita Romeira), ambos publicados in www.dgsi.pt - versa sobre situações minimamente comparáveis à presente, nada relevando para a ponderação a realizar no âmbito do conhecimento do mérito da causa.

Importa, ainda, não confundir a eventual incorrecta liquidação a que o exequente terá procedido (e sobre a qual a executada exercerá o competente contraditório), da natureza da prestação que foi objecto da sentença condenatória e que, tal como se encontra definida e expressa no aresto em causa, depende efectivamente de simples cálculo aritmético."
 
[MTS]