Acórdão; nulidades;
recurso; inadmissibilidade
1. O sumário de STJ 20/12/2017 (22388/13.3T2SNT-B.L1-A.S1) é o seguinte:
I. Apesar de o artigo 674.º, n.º 1, alínea c), do CPC, estabelecer que a revista pode ter por fundamento as nulidades previstas nas alíneas b) a e) do artigo 615.º do CPC, aquela norma não pode deixar de ser conjugada com o preceituado no n.º 4 deste mesmo artigo, segundo o qual tais nulidades só são arguíveis por via recursória quando da decisão reclamada caiba também recurso ordinário, ou seja, como fundamento acessório desse recurso.
II. Não sendo admissível recurso de revista, quer por virtude do acórdão da Relação incidir sobre decisão interlocutória da 1ª instância, de conteúdo adjectivo, e não se integrar em alguma das previsões constantes do artigo 629º, nº 2 do CPC [al. a) do nº 2 do art. 671º do CPC] nem se verificar a situação prevista na al. b) do nº 2 do citado 671º, quer devido à ocorrência de dupla conforme, nos termos do disposto no artigo 671º, nº 3 do CPC, só será admissível suscitar, as sobreditas nulidades como fundamento do recurso de revista, se este recurso for admissível a título de revista excecional.
III. Não tendo o recorrente interposto a revista a título excepcional, mas apenas recurso de revista, nos termos gerais, com fundamento exclusivo nas nulidade por omissão e excesso de pronúncia previstas na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, a mesma não é admissível, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 615º, nº 4, e 671º, nº 3, ambos do CPC, sem prejuízo da eventualidade de o Tribunal da Relação conhecer ainda daquelas nulidades ao abrigo do disposto no artigo 617º, nº 5, do CPC.
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
Trata-se, pois, tal como se afirmou no despacho reclamado, de um acórdão da Relação que incidiu sobre decisão interlocutória da 1ª instância, de conteúdo adjectivo, pelo que, de harmonia com o disposto no art. 671º, nº 2, do CPC, o mesmo só admite revista se integrar alguma das previsões constantes do art. 629º, nº 2 do CPC [al. a) do nº 2 do citado 671º] ou quando a resposta dada pela Relação à questão jurídica essencial para a decisão esteja em contradição direta com acórdão do Supremo, já transitado em julgado, proferido no domínio da mesma legislação, sem que tal divergência jurisprudencial se encontre ainda resolvida por acórdão uniformizador de jurisprudência [al. b) do nº 2 do citado 671º] [Neste sentido, cfr. Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4.ª edição, pág. 345], o que não ocorre no caso dos autos.
Trata-se, outrossim, de um acórdão da Relação que, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, confirmou integralmente a decisão da 1.ª instância, o que, nos termos do disposto no art. 671º, nº 3, do CPC, impede, de igual modo, a admissibilidade da revista normal, com exceção dos casos em que o recurso é sempre admissível com fundamento nalguma das previsões constantes do art. 629º, nº 2 do CPC, que também não se verificam na situação ajuizada.
E nem se diga, como o faz o recorrente, fazendo apelo à tese perfilhada por Nuno Pissara [Segundo a qual «pode ser interposto recurso da decisão final com fundamento especifico no facto de o seu resultado ter sido prejudicado pelo modo como o acórdão interlocutório apreciou a decisão interlocutória, com função instrumental», cfr., “O Direito”, ano 144º, vol. II, pág. 286, citado por Abrantes Geraldes, in Recursos no NCPC, pág. 297], que sendo o resultado do recurso interposto instrumental relativamente à decisão final, devia o mesmo ser admitido sob pena de aquela decisão interlocutória fazer caso julgado formal e ficar consolidada no processo, tornando, em última análise inútil o recurso da decisão final que depende da decisão interlocutória.
Desde logo, porque não se vislumbra a alegada relação de instrumentalidade, sendo certo que ao recorrente não estava vedada a faculdade de arguir as referidas nulidades mediante reclamação perante o Tribunal da Relação nos termos do disposto no art. 615º, nº 4, 1.ª parte, e art. 617º, nº 6, ambos do CPC.
Ora, assente não ser admissível, no caso dos autos, recurso de revista, nos termos gerais, impõe-se referir, na esteira do afirmado no Acórdão do STJ de 24.11.2016 (revista nº 470/15.2T8MNC.G1-A.S1) [...], que se é certo que, de harmonia com o disposto no artigo 674.º, n.º 1, alínea c), do CPC, a revista pode ter por fundamento as nulidades previstas nas alíneas b) a e) do artigo 615.º do CPC, não menos certo é que a norma da al. c) do nº 1 do citado art. 674º não pode deixar de ser conjugada com o preceituado no n.º 4 deste mesmo artigo, segundo o qual tais nulidades só são arguíveis por via recursória quando da decisão reclamada caiba também recurso ordinário, ou seja, como fundamento acessório desse recurso.
Daí que, nas palavras do mencionado acórdão, não sendo admissível recurso de revista, nos termos gerais, «só seria admissível suscitar, acessoriamente, a sobredita questão de nulidade como fundamento do recurso de revista, se este recurso fosse também admissível a título especial ou de revista excecional».
E porque no caso dos autos o recorrente não interpôs a presente revista a título especial nem a título excecional, impõe-se concluir pela inadmissibilidade do recurso de revista normal interposto pelo recorrente apenas com fundamento na referida arguição de nulidade por omissão e excesso de pronúncia, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 615º, nº 4, e 671º, nº 3, do CPC, sem prejuízo da eventualidade de o Tribunal da Relação conhecer ainda daquelas nulidades, ao abrigo do disposto no art. 617º, nº 5 do mesmo código."
[MTS]