"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



13/09/2019

Alteração ao CPC (9)


-- L 117/2019, de 13/9: Altera o Código de Processo Civil, em matéria de processo executivo, recurso de revisão e processo de inventário, revogando o regime jurídico do processo de inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, e aprovando o regime do inventário notarial, e altera o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro



Nota: a L 117/2019, de 13/9, tem por base um conjunto de propostas apresentadas por um Grupo de Trabalho nomeado pela Senhora Ministra da Justiça.

As propostas do Grupo de Trabalho eram bastante mais abrangentes do que aquelas que constam da L 117/2019, incluindo, designadamente, algumas alterações, impostas pela prática, em matéria dos recursos de apelação e de revista (nomeadamente, tornando mais operacional e coerente o regime da chamada revista excepcional), uma reformulação geral do recurso de revisão (pela primeira vez desde o CPC/1939) e um reforço da protecção do executado. Infelizmente, não foi possível levar adiante uma revisão mais ampla do CPC nestes aspectos estruturantes.

O irónico é que, depois da recusa da realização de algumas modificações substanciais -- e, em todo o caso, restritas -- no CPC, o DL 97/2019, de 26/7, acabou, a pretexto da implementação da tramitação electrónica nos processos judiciais, por introduzir no CPC cerca de 75 alterações (ainda por cima, nem todas muito felizes e muitas delas com um conteúdo totalmente regulamentar e, portanto, sem justificação para serem inseridas no CPC).

MTS