Reg. 1215/2012 — Artigo 53.° — Certidão relativa a uma decisão em matéria civil e comercial que figura no Anexo I — Poderes do tribunal de origem — Verificação oficiosa da existência de violações das regras de competência em matéria de contratos de consumo
TJ 4/9/2019 (C-347/18, Salvoni/Fiermonte) decidiu o seguinte:
O artigo 53.° do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, conforme alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2015/281 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, lido em conjugação com o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que o tribunal de origem chamado a pronunciar‑se sobre o pedido de emissão da certidão prevista nesse artigo 53.°, no que diz respeito a uma decisão definitiva, possa verificar oficiosamente se as disposições do capítulo II, secção 4, deste regulamento foram violadas, a fim de informar o consumidor da violação eventualmente apurada e de lhe permitir avaliar com pleno conhecimento de causa a possibilidade de fazer uso da via de recurso prevista no artigo 45.° do referido regulamento.