"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



06/09/2019

Jurisprudência 2019 (70)


Execução fiscal; penhora da casa de morada de família;
reclamação de créditos


1. O sumário de RP 8/3/2019 (11128/11.1TBVNG-C.P1) é o seguinte:

I - Mantendo-se vigente a penhora incidente sobre o imóvel do devedor (que esteja destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do mesmo ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efectivamente afecto a esse fim) em sede de execução fiscal não poderá ser levantada a sustação da execução cível ocorrida pela anterioridade daquela e atenta a sua prevalência sobre as posteriores, cfr. art.ºs 822.º do C.Civil e 794.º n.º 1 do C.P.Civil.

II – A proibição de venda a que se reporta o n.º2 do art.º 244.º do CPPT apenas se reporta à venda para o pagamento coercivo de créditos fiscais.

III - Não contendo o CPPT uma norma idêntica à prevista no n.º2 do art.º 850.º do C.P.Civil, tratando-se de uma lacuna da lei, ela terá de ser suprida por interpretação analógica, e assim será permitir que o credor que tenha reclamado o seu crédito na execução fiscal, mesmo que a venda para efeitos fiscais se não possa realizar (art.º 244.º nº2 do CPPT), promova a venda, tudo numa situação análoga e com as necessárias adaptações.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"III – Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.

Ora, visto o teor das alegações do apelante é questão a apreciar no presente recurso:

- Poderá ser levantada a sustação da presente execução, ocasionada pela penhora anterior do mesmo bem, “in casu” a casa de habitação do executado, à ordem de execução fiscal onde, por força da lei, não poderá ser sujeita a venda executiva?

Como resulta das conclusões recursórias do apelante, entende este que sim, uma vez que, no seu entender, se tal não suceder, em face da paralisação da execução fiscal, onde o bem se encontra penhorado em primeiro lugar, fica impedido de ver a satisfação do seu crédito sobre o devedor, enquanto credor hipotecário.

Vejamos.

Determina o n.º1 do art.º 794.º do C.P.Civil que “Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga”. 

Devida atenção deve ter-se quanto ao preceituado no n.º4 de tal artigo, onde se estatui que “a sustação integral da execução” equivale à extinção da execução, sem prejuízo de o exequente poder requerer a renovação da execução, indicando outros bens à penhora.

Ora, “in casu” foi o que sucedeu nos presentes autos.

Cremos que estamos perante uma situação em que o legislador não terá ponderado devidamente todas as implicações do assim estatuído, pois se a sustação integral determina a extinção da execução (sem prejuízo da sua renovação), parece-nos evidente a consequência dessa extinção – ou seja, deverão ser canceladas as penhoras que conduziram à referida sustação, sem se aguardar sequer que o crédito a reclamar e reclamado na execução na qual se realizou a primeira penhora seja reconhecido e verificado.

Em regra, existindo uma dupla penhora, segundo o disposto no art.º 794º do C.P.Civil, na pendência de mais de uma execução sobre os mesmos bens, é sustada, quanto a estes, aquela em que a penhora tenha sido posterior. Caso em que o exequente da segunda execução (ou sustada), para poder obter o pagamento do seu crédito através dos bens assim duplamente penhorados, terá de o ir reclamar à execução com penhora anterior, sendo, pois, nessa execução que o crédito há-de ser reconhecido, verificado e graduado, cfr. art.º 791.º do C.P.Civil, a fim de ser pago, pelo produto da venda de tais bens e no lugar que lhe competir, segundo a ordem de preferência das garantias reais.

Ora “in casu” está provado que existe e mantêm-se vigente uma penhora em sede de processo de execução fiscal efectuada em data anterior à dos presentes autos e incidente sobre o mesmo bem imóvel do executado. Tal situação determinou, nos termos da lei, a sustação da presente execução. 

E perante o assim preceituado no art.º 794.º do C.P.Civil, julgamos não ser possível conceder razão ao peticionado pelo apelante, por se não verificar qualquer facto que permita o levantamento da sustação da presente execução, o que equivale a dizer que se permita a renovação da presente instância executiva enquanto se mantiver o bem imóvel em apreço penhorado em execução fiscal. Pois que é para nós manifesto que a execução cível nunca poderá prosseguir enquanto a penhora anterior se mantiver registada, atenta a sua prevalência sobre as posteriores, cfr. art.ºs 822.º do C.Civil e 794.º n.º 1 do C.P.Civil, que, designadamente, não permite que o credor com penhora anterior reclame o seu crédito no processo onde foi efectuada a penhora posterior.

No que concerne à execução fiscal, preceitua o art.º 244.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT) que:

“Realização da venda”

1 – A venda realiza-se após o termo do prazo de reclamação de créditos.

2 – Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efectivamente afecto a esse fim”. (aditado pela Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio).

3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos imóveis cujo valor tributável se enquadre, no momento da penhora, na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, em sede de imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis.

4 - Nos casos previstos no número anterior, a venda só pode ocorrer um ano após o termo do prazo de pagamento voluntário da dívida mais antiga.

5 - A penhora do bem imóvel referido no n.º 2 não releva para efeitos do disposto no artigo 217.º, enquanto se mantiver o impedimento à realização da venda previsto no número anterior, e não impede a prossecução da penhora e venda dos demais bens do executado.

6 - O impedimento legal à realização da venda de imóvel afecto a habitação própria e permanente previsto no n.º 2 pode cessar a qualquer momento, a requerimento do executado”.

A Lei 13/2016, de 23 de Maio, veio alterar o art.º 244.º do CPPT, tendo em vista com resulta do seu art.º 1.º, a protecção da casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado. Sendo de aplicação imediata e ainda aos processos de execução fiscal que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor. [...]

[...] a execução fiscal destina-se ao pagamento coercivo de dívidas fiscais. Logo a proibição da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efectivamente afecto a esse fim, prevista no n.º2 do art.º 244.º do CPPT apenas diz respeito à venda a impulso da administração fiscal e destinada ao pagamento coercivo de dívidas fiscais do devedor, quanto às dívidas do devedor de outra natureza não preceitua, nem pode preceituar, o CPPT, pois nada nos indicia que o legislador quis criar, ainda que indirectamente, um entrave ao prosseguimento das execuções cíveis.

Pelo que mantendo-se vigente a penhora incidente sobre o imóvel do devedor (que esteja destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do mesmo ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efectivamente afecto a esse fim) em sede de execução fiscal, até porque o dito Código não prevê, para tal situação (proibição de venda do bem para pagamento coercivo de dívidas fiscais) o levantamento dessa penhora, nem a suspensão da execução fiscal, todavia, esta “suspensão” existirá de facto.

Mas será que “in casu” a satisfação do crédito do banco exequente ficará irremediavelmente comprometida?

Entendemos que não.

E isto porque, preceitua o art.º 239.º do CPPT - “Citação dos credores preferentes e do cônjuge” que:

“1 - Feita a penhora e junta a certidão de ónus, serão citados os credores com garantia real, relativamente aos bens penhorados, e o cônjuge do executado no caso previsto no artigo 220.º ou quando a penhora incida sobre bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo, sem o que a execução não prosseguirá.

2 - Os credores desconhecidos, bem como os sucessores dos credores preferentes, são citados por éditos de 10 dias”.

Continuando o art.º 240.º do CPPT –“Convocação de credores” que:

“1 - Podem reclamar os seus créditos no prazo de 15 dias após a citação nos termos do artigo anterior os credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados.

2 - O crédito exequendo não carece de ser reclamado.

3 - O órgão da execução fiscal só procede à convocação de credores quando dos autos conste a existência de qualquer direito real de garantia.

4 - O disposto no número anterior não obsta a que o credor com garantia real reclame espontaneamente o seu crédito na execução, até à transmissão dos bens penhorados”.

No caso presente, o Banco/apelante é um credor com garantia real sobre o bem penhorado na execução fiscal, logo foi citado para os termos da mesma, nos termos dos art.ºs 239.º e 240.º do CPPT. E tendo aí, decerto reclamado o seu crédito, dúvidas não temos de que a autoridade fiscal terá de dar início ao procedimento de venda do bem penhorado, por força do n.º1 do art.º 244.º n.º1 do CPPT, embora esteja impedida de ter, com tal venda, o objectivo de pagamento coercivo dos créditos fiscais, mas não poderá ignorar o legítimo pagamento dos créditos reclamados e que venham a ser verificados, reconhecidos e graduados conforme lhes competir.

É certo que o CPPT não contém uma norma idêntica à prevista no n.º2 do art.º 850.º do C.P.Civil, todavia trata-se de uma lacuna que terá de ser suprida por interpretação analógica, até porque segundo o disposto no art.º 246.º n.º 1 do CPPT “Na reclamação de créditos observam-se as disposições do Código de Processo Civil, excepto no que respeita à reclamação da decisão de verificação e graduação, que é efectuada exclusivamente nos termos dos artigos 276.º a 278.º deste código”.

E assim sendo, julgamos que a interpretação mais adequada e justa à satisfação dos interesses em causa, será permitir que o credor que tenha reclamado o seu crédito na execução fiscal, mesmo que a venda para efeitos fiscais se não possa realizar (art.º 244.º nº2 do CPPT), promova a venda, tudo numa situação análoga e com as necessárias adaptações.

Finalmente sempre se dirá que a questão em apreço tem merecido decisões jurisprudenciais díspares, vide Acs. da Relação de Évora de 12.07.2018 e da Relação de Coimbra de 24.10.2017, ambas in www.dgsi.pt.

Pelo exposto e sem necessidade de outros considerandos, improcedem as respectivas conclusões do apelante, havendo de ser confirmar a decisão recorrida.

*3. [Comentário] A RP entendeu que o credor hipotecário tem de reclamar o seu crédito na execução fiscal, não podendo obter a satisfação do seu crédito na execução civil por ele proposta (neste sentido, cf. a nota de Delgado de Carvalho publicada no Blog em 11/7/2016).

MTS