"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



30/09/2019

Jurisprudência 2019 (86)


TJ; reenvio prejudicial

1. O sumário de STJ 9/4/2019 (2926/16.0T8BRG.G1.S2) é o seguinte: 

I - De acordo com o art. 267.º do TFUE, qualquer tribunal nacional que, na sua qualidade de aplicador comum do direito europeu, tenha dúvidas quanto à interpretação deste a um determinado caso concreto dispõe da faculdade de colocar ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) a correspondente questão a resolver. Se se tratar de um tribunal nacional que decida em última instância, como é o caso do STJ, aquela faculdade converte-se em obrigação.

II - No caso, não se suscitam quaisquer dúvidas a interpretação das normas em causa – arts. 10.º e 11.º da Directiva 93/22/CEE, de 10 de Maio de 1993 –, não havendo, assim, razão para reenvio prejudicial.

III - A actividade de intermediário financeiro é norteada por elementares deveres de informação a que aludem os arts. 7.º, n.º 1, e 312.º, n.º 1, ambos do CVM. Contudo, e no caso em apreço, não ficou demonstrado qualquer comportamento positivo ou negativo que possa ser considerado violação relevante de normas legais e regulamentares que na altura estavam estabelecidas, o que era ónus da autora demonstrar (art. 342.º, n.º 1 do CC).


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Nas conclusões CX. a CXVII., a recorrente defende que as alterações produzidas na matéria de facto (que, como se disse, ela própria suscitou na apelação), implicam uma situação de conflito de interesses à luz da norma do artigo 11º da Directiva 93/22/CEE, de 10 de Maio de 1993. E acrescenta que a decisão recorrida viola essa norma, ao não considerar que a relação de domínio total entre a emitente dos títulos e o Banco recorrido (intermediário financeiro que vende esses títulos ao seu cliente) consubstancia esse conflito de interesses.

Nessa medida, sustenta que deveria ser suscitado, porque obrigatório, o reenvio dessa questão prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do artigo 267º do Tratado de Funcionamento da União Europeia.

Vejamos o que dispõem os artigos 10º e 11º da referida Directiva, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários:

Artigo 10º

O Estado-membro de origem estabelecerá regras prudenciais que devem ser observadas de forma contínua pela empresa de investimento. Essas regras exigirão, nomeadamente, que a empresa de investimento:

- possua uma boa organização administrativa e contabilística, mecanismos de controlo e segurança no domínio informático, bem como processos de controlo interno adequados, incluindo, nomeadamente, um regime das operações pessoais dos assalariados da empresa,

- tome disposições adequadas em relação aos valores pertencentes aos investidores, por forma a salvaguardar os direitos de propriedade destes, nomeadamente em caso de insolvabilidade da empresa, e a evitar que a empresa de investimento utilize os valores dos investidores por conta própria sem o consentimento explícito destes últimos,

- tome disposições adequadas em relação aos fundos pertencentes aos investidores, por forma a salvaguardar os direitos destes e a evitar, excepto no caso das instituições de crédito, que a empresa de investimento utilize por conta própria os fundos dos investidores,

- assegure que o registo das operações efectuadas seja pelo menos suficiente para permitir às autoridades do Estado-membro de origem verificar o cumprimento das regras prudenciais por cuja aplicação são responsáveis; esses registos devem ser conservados por um período a determinar pelas autoridades competentes,

- esteja estruturada e organizada de modo a reduzir ao mínimo o risco de os interesses dos clientes serem lesados por conflitos de interesses entre a empresa e os seus clientes ou entre os próprios clientes. No entanto, caso seja criada uma sucursal, as respectivas regras de organização não poderão estar em contradição com as normas de conduta estabelecidas pelo Estado-membro de acolhimento em matéria de conflitos de interesses.

Artigo 11º

1. Os Estados-membros estabelecerão normas de conduta que as empresas de investimento serão obrigadas a cumprir em qualquer momento. Essas normas devem traduzir pelo menos os princípios enunciados nos travessões do presente número e devem ser aplicadas tendo em consideração a condição profissional da pessoa a quem é prestado o serviço. Os Estados-membros aplicarão igualmente essas normas, sempre que o julgarem conveniente, aos serviços auxiliares referidos na secção C do anexo. Estes princípios obrigarão a empresa de investimento a:

- no exercício da sua actividade, actuar com lealdade e equidade na defesa dos interesses dos seus clientes e da integridade do mercado,

- actuar com a competência, o cuidado e a diligência que se impõem, no interesse dos seus clientes e da integridade do mercado,

- possuir e utilizar eficazmente os recursos e os processos necessários para levar a bom termo as suas actividades,

- informar-se sobre a situação financeira dos seus clientes, a sua experiência em matéria de investimentos e os seus objectivos em relação aos serviços pedidos,

- comunicar de modo apropriado as informações úteis no âmbito das negociações com os seus clientes,

- esforçar-se por suprimir os conflitos de interesses e, quando estes não possam ser evitados, assegurar que os clientes sejam tratados equitativamente,

- cumprir todas as regulamentações aplicáveis ao exercício das suas actividades, de modo a promover o melhor possível os interesses dos seus clientes e a integridade do mercado.
 
2. Sem prejuízo das decisões a tomar no âmbito de uma harmonização das normas de conduta, a aplicação e o controlo da sua observância continuam a ser da compe­tência do Estado-membro em que é prestado o serviço.
 
3. Sempre que uma empresa de investimento executar uma ordem, o critério da condição profissional do investidor, para efeitos da aplicação das normas referidas no n.º 1, será apreciado em relação ao investidor que está na origem da ordem, quer esta tenha sido colocada directamente pelo próprio investidor ou indirectamente por intermédio de uma empresa de investimento que preste o serviço referido no ponto 1. a) da secção A do anexo.
 

Esta Directiva viria a ser revogada (substituída) pela Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21.04.2004 [...], mas apenas com efeitos a partir de 01.11.2007 (cfr. artigo 69º), o que significa que, à data dos factos dos presentes autos (Outubro de 2004), ainda vigorava.

De acordo com o artigo 267º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), qualquer tribunal nacional que, na sua qualidade de aplicador comum do direito europeu, tenha dúvidas quanto à interpretação deste a um determinado caso concreto dispõe da faculdade de colocar ao Tribunal de Justiça da União Europeia a correspondente questão antes de resolver o caso. Se se tratar de um tribunal nacional que decida em última instância, como é o caso do STJ, aquela faculdade converte-se em obrigação. É nisto que se traduz o reenvio prejudicial.

Ora, a verdade é que não se suscitam quaisquer dúvidas na interpretação das normas em causa e muito menos se compreende a relevância que pode ter para os interesses da Autora a relação de domínio de grupo e domínio total do emitente dos títulos sobre o intermediário financeiro, geradora de potencial conflito de interesses [...], quando o que importa, ao cabo e ao resto, é averiguar se este cumpriu as regras prudenciais e de conduta a que estava (e está) obrigado e que encontram reflexo, na ordem jurídica interna, nas disposições dos artigos 7º e 304º e seguintes, entre outras, do Código dos Valores Mobiliários.

Não se vê, por conseguinte, razão para reenvio prejudicial."

[MTS]