Recurso;
legitimidade para recorrer
I. O sumário de STJ 28/3/2019 (459/13.6TCFUN.L1.S1) é o seguinte:
1. Interposta ação declarativa com vista à declaração da ineficácia de um contrato de compra e venda realizado pelo procurador com abuso dos poderes de representação, nos termos do art. 269º do CC, o procurador demandado tem legitimidade para interpor recurso da decisão que reconheceu a ineficácia, atento o disposto no art. 631º, nº 1, do CPC, uma vez que tem a qualidade de parte principal.
2. Numa ação em que se discute a ineficácia da alienação de um imóvel em resultado do abuso de representação por parte do procurador de ambos os cônjuges, nos termos do art. 269º do CC, deve assumir-se, no recurso de revista, onde a questão foi pela primeira vez suscitada, que o imóvel em causa era bem comum do casal, perante a prova documental de que o casamento foi celebrado no regime de comunhão de adquiridos.
3. Os bens comuns do casal integram um património coletivo ou um património de mão comum que se mantém indiviso enquanto persistir o casamento (art. 1689º do CC), não podendo nenhum dos cônjuges, por si ou através de procurador, dispor de qualquer quota ideal relativa aos bens comuns ou a algum dos bens da comunhão.
4. Uma procuração subscrita por ambos os cônjuges conferindo ao procurador poderes para, além do mais, proceder à venda de imóveis comuns, constitui um instrumento de representação do “casal” assim formado, não podendo ser utilizada de forma a conduzir à alienação de alguma quota ideal sobre bens especificados
5. Reconhecida, relativamente a um dos cônjuges, a ineficácia da venda de um imóvel comum, por abuso dos poderes de representação, nos termos do art. 269º do CC, tal ineficácia afeta o contrato na sua globalidade, não sendo conciliável a ineficácia relativamente a um dos cônjuges com a produção de efeitos relativamente ao outro, por tal redundar na verificação de uma situação de contitularidade com um terceiro relativamente ao património comum do casal.
2. Numa ação em que se discute a ineficácia da alienação de um imóvel em resultado do abuso de representação por parte do procurador de ambos os cônjuges, nos termos do art. 269º do CC, deve assumir-se, no recurso de revista, onde a questão foi pela primeira vez suscitada, que o imóvel em causa era bem comum do casal, perante a prova documental de que o casamento foi celebrado no regime de comunhão de adquiridos.
3. Os bens comuns do casal integram um património coletivo ou um património de mão comum que se mantém indiviso enquanto persistir o casamento (art. 1689º do CC), não podendo nenhum dos cônjuges, por si ou através de procurador, dispor de qualquer quota ideal relativa aos bens comuns ou a algum dos bens da comunhão.
4. Uma procuração subscrita por ambos os cônjuges conferindo ao procurador poderes para, além do mais, proceder à venda de imóveis comuns, constitui um instrumento de representação do “casal” assim formado, não podendo ser utilizada de forma a conduzir à alienação de alguma quota ideal sobre bens especificados
5. Reconhecida, relativamente a um dos cônjuges, a ineficácia da venda de um imóvel comum, por abuso dos poderes de representação, nos termos do art. 269º do CC, tal ineficácia afeta o contrato na sua globalidade, não sendo conciliável a ineficácia relativamente a um dos cônjuges com a produção de efeitos relativamente ao outro, por tal redundar na verificação de uma situação de contitularidade com um terceiro relativamente ao património comum do casal.
II. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
Não colhe esta argumentação. É verdade que o resultado declarado no acórdão recorrido, a respeito da apreciação do pedido principal de declaração de ineficácia da compra e venda, não o afeta diretamente. Mas o 1º R., ainda que na sua qualidade de procurador, foi demandado como parte principal, qualidade em que foi confrontado com o acórdão recorrido no qual se decidiu que o contrato de compra e venda era ineficaz em relação a ambos os subscritores da procuração.
Tendo a ação sido dirigida não apenas contra o 2º R., adquirente do imóvel, mas também contra o 1º R., a quem, aliás, foi reconhecida legitimidade passiva, a sua legitimidade recursória advém do simples facto de ter ficado vencido em face do teor do acórdão recorrido, nos termos do art. 631º, nº 1, do CPC.
Por conseguinte, considera-se verificado o pressuposto da legitimidade ativa do 1º R. para a interposição do presente recurso de revista."
*III. [Comentário] O acórdão decidiu bem, como seria de esperar, a questão da legitimidade para recorrer: é evidente que quem tem legitimidade para ser parte numa acção tem igualmente legitimidade para recorrer de uma decisão nela proferida
A alegação pela autora de que o procurador não tem legitimidade para recorrer, porque a ineficácia do contrato não produz efeitos na sua esfera jurídica, é contraditória com a propositura da acção, por essa mesma autora, contra esse procurador. Se a autora não reconhece ao procurador legitimidade para recorrer, então também não lhe poderia ter reconhecido legitimidade para ser demandado na acção e, por isso, não deveria ter proposto a acção contra ele.
MTS