"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



19/09/2019

Jurisprudência europeia (TJ) (202)


Reg. 1215/2012 — Competência judiciária em matéria civil e comercial — Âmbito de aplicação — Artigo 1.°, n.° 2, alínea b) — Falências, concordatas e outros processos análogos — Exclusão — Ação que visa a declaração da existência de um crédito para efeitos do seu registo no âmbito de um processo de insolvência — Aplicação do Reg. 1346/2000 — Artigo 41.° — Conteúdo da reclamação de um crédito — Processo principal e processo secundário de insolvência — Litispendência e conexão — Aplicação por analogia do artigo 29.°, n.° 1, do Reg. 1215/2012 — Inadmissibilidade


TJ 18/9/2019 (C–47/18, Skarb Państwa Rzeczypospolitej Polskiej/Riel) decidiu o seguinte:

1) O artigo 1.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma ação de declaração da existência de créditos para efeitos do seu registo no âmbito de um processo de insolvência, como a que está em causa no processo principal, está excluída do âmbito de aplicação deste regulamento.

2) O artigo 29.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que não se aplica, nem mesmo por analogia, a uma ação como a que está em causa no processo principal, excluída do âmbito de aplicação deste regulamento, mas abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1346/2000.

3) O artigo 41.° do Regulamento (CE) n.° 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processo de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que um credor pode, no âmbito de um processo de insolvência, reclamar um crédito sem indicar formalmente a data da respetiva constituição, quando a lei do Estado‑Membro em cujo território foi aberto o processo não impuser a obrigação de a indicar e essa data puder, sem dificuldade especial, ser deduzida dos documentos comprovativos referidos nesse artigo 41.°, o que cabe à autoridade competente, encarregada da verificação dos créditos, apreciar.