"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



25/10/2019

Jurisprudência 2019 (105)


Causas de pedir; contradição;
ineptidão da petição inicial*

 
1. O sumário de RL 16/5/2019 (2109/18.5T8LSB.L1-6) é o seguinte:

A cumulação de causas de pedir substancialmente incompatíveis - existência de contrato de trabalho e inexistência de contrato de trabalho - e a contradição entre, pelo menos, um dos pedidos que pressupõe a aplicação da legislação laboral e a alegação da inexistência de contrato de trabalho, importa a ineptidão da petição inicial e consequente nulidade de todo o processo e de conhecimento oficioso, nos termos dos art. 182º nº 2 al. b) e c) e nº 4 e 577º al b) e 578º, insusceptível de sanação, importando a absolvição a instância da ré.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Diz o apelante que confessa ter apresentado uma petição inicial confusa por dificuldade de elaboração pela sua mandatária forense, mas que essa confusão apenas resulta em deficiente concretização factual.

Tem razão o apelante. A petição inicial é confusa. Dela resulta que o apelante nem sabe o que quer. Tanto é invocada a legislação laboral para sustentar a cessação do contrato de trabalho com justa causa e o pedido de condenação da apelada no pagamento de quantias calculadas de acordo com o Código do Trabalho, designadamente, «compensação pela cessação do contrato de trabalho por iniciativa do autor com justa causa nunca inferior a 3 meses de retribuição base», como simultaneamente é alegada a inexistência de subordinação jurídica e por isso a inexistência de contrato de trabalho. 

Portanto, não se trata de deficiente alegação da matéria de facto por parte da mandatária forense devido à sua confessada confusão, o que a suceder deveria levar à prolação de despacho de aperfeiçoamento ao abrigo do disposto no art. 590º nº 4 do Código de Processo Civil.

O que existe é cumulação de causas de pedir substancialmente incompatíveis - existência de contrato de trabalho e inexistência de contrato de trabalho - e contradição entre, pelo menos, o pedido formulado em II e a alegação da inexistência de contrato de trabalho, o que importa a ineptidão da petição inicial e consequente nulidade de todo o processo e de conhecimento oficioso, nos termos dos art. 182º nº 2 al. b) e c) e nº 4 e 577º al b) e 578º, insusceptível de sanação, importando a absolvição da instância da ré."

*3. [Comentário] É possível alegar, como causas de pedir alternativas, o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviços. Pelos vistos, não foi isso que sucedeu no caso concreto. A RL decidiu bem.

MTS