Recurso extraordinário
para uniformização de jurisprudência; admissibilidade
1. O sumário de STJ 10/4/2019 (1256/07.3TBMCN.P1.S1-A) é o seguinte:
I. A admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência depende, além do mais, de se verificar uma contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento a respeito da questão ou questões de direito decisivas para cada um deles.
II. Para ilustrar essa divergência, não basta extratar do acórdão-fundamento algum segmento em aparente contradição com o acórdão recorrido, sendo necessário que as questões de direito decisivas tenham obtido resposta diversa em cada um deles, com influência direta no resultado.
III. Não se verifica essa contradição numa situação em que no acórdão recorrido se qualificou uma declaração negocial como co-assunção de dívida e no acórdão-fundamento se declarou também como tal outra declaração, depois de se estabelecer a diferença relativamente à figura da fiança que não foi sequer abordada no acórdão recorrido.
IV. Também não se verifica divergência essencial a respeito da amplitude da co-assunção de dívida se no acórdão recorrido se decidiu, em face das circunstâncias do caso, que a mesma apenas abarcava a realização de obras no âmbito de um contrato de empreitada, excluindo a reparação dos defeitos das obras executadas, ao passo que no acórdão-fundamento se apreciou a co-assunção relativamente a um outro caso correspondente a um acordo de consolidação de dívida.
V. A admissibilidade do recurso extraordinário deve ponderar ainda a amplitude dos poderes do Pleno das Secções Cíveis a respeito das questões apreciadas no acórdão recorrido, sendo de rejeitar se, relativamente a uma questão de direito que também se revelou decisiva para o resultado declarado no acórdão recorrido, não foi invocada qualquer contradição jurisprudencial, sendo manifestada apenas a discordância do recorrente quanto ao modo como a mesma foi solucionada.
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
"Foi proferido despacho liminar de rejeição com o seguinte teor: [...]
4. Efeito impeditivo do reconhecimento do direito em relação à caducidade:
4.1. Os recorrentes expressam ainda a sua discordância quanto ao acórdão recorrido no qual se considerou que não era oponível aos sócios o reconhecimento interruptivo da caducidade que se verificou da parte da sociedade empreiteira.
Todavia, o recurso extraordinário não constitui um 4º grau de jurisdição. O seu objetivo é o de sujeitar ao Pleno discordância quanto ao acórdão recorrido em torno de questão ou questões de direito que tenham sido decisivas, cada uma sustentada noutro acórdão do Supremo que tenha para as mesmas uma solução diversa.
4.2. O extrato relevante do acórdão recorrido é o seguinte:
“5. Mas ainda que porventura se pudesse afirmar que tal acordo também teria potencialidade para conter em si a obrigação de efetuar reparações nas obras executadas pela Sociedade, nem assim a ação procederia relativamente a tais RR., operando sem dúvida alguma a caducidade.
Para além do referido acordo, revela a matéria de facto provada, no que aos RR. CC e DD pessoalmente respeita, que em 2001/2002 teriam surgido uns vagos “problemas” na adega, os quais foram “foram resolvidos pelos RR.” (sic) (ponto 22. dos factos provados).
A vacuidade deste facto impede que se estabeleça uma equivalência ao reconhecimento do direito a obter alguma reparação, mesmo no que respeita a outros eventuais problemas que porventura viessem a surgir na adega.
Mas ocorre que os defeitos que são invocados na presente ação nem sequer estão relacionados com tal adega, antes com outras obras que, no contexto do relacionamento contratual, assumem autonomia, respeitando à casa principal e a outras obras complementares. [...]
O reconhecimento do direito, com consequências no impedimento da caducidade, deve ser claro e inequívoco, correspondendo de certo modo ao que resultaria do reconhecimento judicial de uma obrigação, como se decidiu no Ac. do STJ de 6-4-17, 1161/14, www.dgsi.pt, em cujo sumário se refere que “o reconhecimento do direito em causa haverá, contudo, de ser indiscutível, evidente, real e categórico, de tal forma que não suscite quaisquer dubiedades sobre a atitude de quem o reconhece”. [...]
4.3. Independentemente das respostas que no acórdão recorrido foram dadas às anteriores questões, nele foi ainda reconhecida que quanto aos RR. CC e DD operaria a exceção perentória da caducidade, com efeitos na sua absolvição dos pedidos. Para o efeito, nele se observou que o reconhecimento do direito por parte da sociedade que impediu o efeito extintivo não era extensivo aos sócios-gerentes que cumulativamente se responsabilizaram pela realização das obras.
Ou seja, ainda que porventura tais RR. pudessem ser responsabilizados nos mesmos termos da sociedade empreiteira pela reparação dos defeitos das obras executadas e pela indemnização correspondente aos prejuízos causados, tais pretensões decairiam quanto àqueles em função da caducidade do exercício desses direitos.
A única situação e que se admite o acesso a tal recurso extraordinário sem efeitos no acórdão recorrido emerge do art. 691º do CPC que confere ao Ministério Público legitimidade ativa com o objetivo de resolver contradições jurisprudenciais no mero interesse da lei.
Em todos os restantes casos, a legitimidade ativa é conferida à parte vencida, visando, em termos imediatos, a revogação ou alteração do acórdão recorrido por via de uma resposta diversa a questões de direito alvo de respostas contraditórias por parte do Supremo Tribunal de Justiça. É nesse percurso que se inscreve a uniformização de jurisprudência que, depois de produzir efeitos no caso concreto, potencia a adoção da mesma solução noutros processos onde a mesma questão de direito esteja a ser discutida.
Ainda que porventura se verificasse contradição relevante a respeito da resolução das anteriores questões, o recurso extraordinário não poderia ser admitido, uma vez que o Pleno sempre estaria impedido de sindicar o modo como no acórdão recorrido – e com efeitos que se projetaram na absolvição dos RR. CC e DD – foi apreciada a questão da caducidade ligada ao reconhecimento impeditivo da sua verificação”.
Todavia, o recurso extraordinário não constitui um 4º grau de jurisdição. O seu objetivo é o de sujeitar ao Pleno discordância quanto ao acórdão recorrido em torno de questão ou questões de direito que tenham sido decisivas, cada uma sustentada noutro acórdão do Supremo que tenha para as mesmas uma solução diversa.
4.2. O extrato relevante do acórdão recorrido é o seguinte:
“5. Mas ainda que porventura se pudesse afirmar que tal acordo também teria potencialidade para conter em si a obrigação de efetuar reparações nas obras executadas pela Sociedade, nem assim a ação procederia relativamente a tais RR., operando sem dúvida alguma a caducidade.
Para além do referido acordo, revela a matéria de facto provada, no que aos RR. CC e DD pessoalmente respeita, que em 2001/2002 teriam surgido uns vagos “problemas” na adega, os quais foram “foram resolvidos pelos RR.” (sic) (ponto 22. dos factos provados).
A vacuidade deste facto impede que se estabeleça uma equivalência ao reconhecimento do direito a obter alguma reparação, mesmo no que respeita a outros eventuais problemas que porventura viessem a surgir na adega.
Mas ocorre que os defeitos que são invocados na presente ação nem sequer estão relacionados com tal adega, antes com outras obras que, no contexto do relacionamento contratual, assumem autonomia, respeitando à casa principal e a outras obras complementares. [...]
O reconhecimento do direito, com consequências no impedimento da caducidade, deve ser claro e inequívoco, correspondendo de certo modo ao que resultaria do reconhecimento judicial de uma obrigação, como se decidiu no Ac. do STJ de 6-4-17, 1161/14, www.dgsi.pt, em cujo sumário se refere que “o reconhecimento do direito em causa haverá, contudo, de ser indiscutível, evidente, real e categórico, de tal forma que não suscite quaisquer dubiedades sobre a atitude de quem o reconhece”. [...]
4.3. Independentemente das respostas que no acórdão recorrido foram dadas às anteriores questões, nele foi ainda reconhecida que quanto aos RR. CC e DD operaria a exceção perentória da caducidade, com efeitos na sua absolvição dos pedidos. Para o efeito, nele se observou que o reconhecimento do direito por parte da sociedade que impediu o efeito extintivo não era extensivo aos sócios-gerentes que cumulativamente se responsabilizaram pela realização das obras.
Ou seja, ainda que porventura tais RR. pudessem ser responsabilizados nos mesmos termos da sociedade empreiteira pela reparação dos defeitos das obras executadas e pela indemnização correspondente aos prejuízos causados, tais pretensões decairiam quanto àqueles em função da caducidade do exercício desses direitos.
A única situação e que se admite o acesso a tal recurso extraordinário sem efeitos no acórdão recorrido emerge do art. 691º do CPC que confere ao Ministério Público legitimidade ativa com o objetivo de resolver contradições jurisprudenciais no mero interesse da lei.
Em todos os restantes casos, a legitimidade ativa é conferida à parte vencida, visando, em termos imediatos, a revogação ou alteração do acórdão recorrido por via de uma resposta diversa a questões de direito alvo de respostas contraditórias por parte do Supremo Tribunal de Justiça. É nesse percurso que se inscreve a uniformização de jurisprudência que, depois de produzir efeitos no caso concreto, potencia a adoção da mesma solução noutros processos onde a mesma questão de direito esteja a ser discutida.
Ainda que porventura se verificasse contradição relevante a respeito da resolução das anteriores questões, o recurso extraordinário não poderia ser admitido, uma vez que o Pleno sempre estaria impedido de sindicar o modo como no acórdão recorrido – e com efeitos que se projetaram na absolvição dos RR. CC e DD – foi apreciada a questão da caducidade ligada ao reconhecimento impeditivo da sua verificação”.
[MTS]