Embargos de executado;
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
"[...] o título dado à execução é uma decisão judicial, transitada em julgado, pela qual o executado foi condenado a reconhecer o direito de propriedade da exequente sobre determinada fração autónoma, a restituir-lha e a pagar-lhe determinada quantia pecuniária.
A causa de pedir nesse processo consistia em contrato-promessa de compra e venda celebrado entre as partes sobre a dita fração, no seu incumprimento definitivo pelo réu, ora executado, na cessação desse contrato e suas consequências para as partes.
Nos embargos, o executado invoca o mesmo contrato-promessa celebrado com a exequente, tendo por objeto o imóvel dos autos, entregas de valores a título de sinal e/ou de princípio de pagamento, que somariam o valor integral do preço acordado, despesas a título de benfeitorias e pagamento de despesas com partes comuns.
Termina o seu requerimento de embargos pedindo, em síntese, que seja julgado procedente o seu contracrédito de € 124.024,20 (ou de € 94.096,32 se se considerarem perdidos os valores entregues como sinal) e que se declare a inexigibilidade da restituição da fração enquanto não lhe forem pagas as quantias reconhecidas como contracrédito.
O tribunal a quo indeferiu liminarmente – e bem, adianta-se –, os presentes embargos. [...]
No que respeita à compensação, quando se queira fazer valer em execução, tem-se entendido que o requisito da exigibilidade judicial do crédito (art. 847, n.º 1, do CC) exige a sua exequibilidade, e os créditos com os quais o embargante pretende compensar o crédito exequendo são créditos litigiosos, aos quais não corresponde nenhum título executivo. Ou seja, se o executado quisesse fazê-los valer em execução judicial, não podia, por não ter título executivo para tanto.
Sobre a questão já se pronunciaram os tribunais inúmeras vezes, podendo exemplificar-se com o Acórdão do STJ de 02/06/2015, processo 4852/08.8YYLSB-A.L1.S2, publicado em www.dgsi.pt (e outros nele citados). Também a doutrina tem afirmado consistentemente que a exigibilidade e exequibilidade do contra crédito é um dos requisitos da compensação: «Validade, exigibilidade e exequibilidade do contra crédito (do compensante), do crédito ativo. Para que o devedor se possa livrar da obrigação por compensação, é preciso que ele possa impor nesse momento ao notificado a realização coativa do crédito (contra crédito) que se arroga contra este. A alínea a) do n.º 1 do artigo 847.º concretiza esta ideia, explicitando os corolários que dela decorrem: o crédito do compensante tem de ser exigível judicialmente e não estar sujeito a nenhuma exceção, perentória ou dilatória, de direito material.» (negritos nossos) – João de Matos Antunes Varela, Das obrigações em geral, II, 5.ª ed., Almedina, 1992, p. 202. No mesmo sentido, exemplificativamente, Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9.ª ed., Almedina, 2003, p. 1027, António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, IX, Direito das obrigações, 3.ª ed., Almedina, 2017, p. 453, Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das obrigações, II, 4.ª ed., Almedina, 2006, p. 202.
Finalmente, mas entrando no essencial, a força do caso julgado na ação onde foi proferida a decisão que é título executivo impede que se discutam nos presentes autos os factos e questões que o embargante articulou na oposição por embargos, como passamos a explicar.
Todos os factos alegados pelo executado nos embargos respeitam à relação jurídica que foi objeto da decisão dada à execução, são anteriores a essa decisão e constituem matéria de exceção (parte deles) ou matéria constitutiva de direitos de crédito do réu, nomeadamente a reembolso de despesas com benfeitorias (noutra parte), reconduzíveis aos fundamentos jurídicos de uma reconvenção. Ou seja, trata-se de matéria que o réu ali podia ter articulado para fundamentar oposição por exceção e dedução de pedido reconvencional.
Questão é saber se apenas nessa ação as matérias em causa podiam ter sido articuladas, ou seja, se nessa ação impendia sobre o ora executado o ónus de alegar todos os factos suscetíveis de impedir, modificar ou extinguir o direito que a ali autora pretendia fazer valer e todos os factos relativos a benfeitorias e a créditos emergentes da mesma relação jurídica que pudessem ser compensados com os da ali autora, sob pena de não o poder fazer noutra ação.
Vejamos as normas mais relevantes para a resposta.
Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas (artigo 5.º, n.º 1, do CPC, e, antes, arts. 264 e 664 do revogado CPC de 1961). Excecionam-se (não têm de ser necessariamente alegados pelas partes) factos que resultem da instrução da causa e sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado, factos notórios e de conhecimento oficioso, e factos instrumentais (n.º 2 do art. 5.º). Os primeiro referidos, porém – os estritamente essenciais –, têm de ser alegados pelas partes e têm de sê-lo em determinados momentos, sob pena de preclusão.
Na ação declarativa, impendem sobre o réu os ónus de contestar em dado prazo (art. 567, n.º 1, do CPC) e de, na contestação, impugnar (art. 574 do CPC) e deduzir todas as exceções, que não sejam de conhecimento oficioso, à data conhecidas (art. 573 do CPC). A não observância destes ónus determina a prova dos factos constitutivos do direito do autor (arts. 567, n.º 1, e 574 do CPC) e a inadmissibilidade da futura alegação de factos constitutivos de exceções (preclusão – impossibilidade de futuramente deduzir exceções nesse processo).
Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado; depois da contestação, só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente – artigo 573 do CPC (art. 489 do CPC de 1961).
Também a reconvenção, a ser deduzida, deve ser expressamente identificada e deduzida separadamente na contestação, expondo‐se os fundamentos e concluindo‐se pelo pedido (artigo 583 do CPC).
A alegação de exceções e a dedução de reconvenção não estão, porém, em igualdade de circunstâncias no que respeita à sua omissão no processo. A preclusão prevista no art. 573 do CPC reporta-se à matéria de exceção, não à reconvenção. Para esta vigora o art. 266 que afirma que o réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor. A reconvenção tem, em regra, natureza facultativa – assim, desde longínqua data, tem sido afirmado em termos gerais, cf. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, III, Coimbra Editora, 1946, pág. 97 («A reconvenção é facultativa. O réu pode deduzir pedidos contra o autor por meio de reconvenção, quando não existam os obstáculos objetivos ou processuais a que vamos referir-nos; mas não é obrigado a formulá-los a título ou sob a forma de reconvenção. Em vez de os apresentar sob este aspeto, pode fazê-los valer em ação separada e distinta.»); Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, III, Almedina, 1982, p. 222, nota 2 («A contestação-reconvenção não constitui um ónus do réu, mas uma mera faculdade cujo não exercício lhe não preclude o direito a acionar o autor em ação autónoma»); Abrantes Geraldes, Temas da reforma do processo civil, I, 2.ª ed., 2010, Almedina, p. 56 («Em caso algum prevê a lei a obrigatoriedade de dedução de reconvenção, ficando dependente das conveniências do réu a sua dedução, juntamente com a contestação ou a apresentação da pretensão em ação autónoma»).
Por outro lado, o efeito preclusivo previsto no art. 573 é, em primeira linha, interno ao processo: significa que o réu tem o ónus de alegar os factos que sustentam as exceções na contestação, sob pena de não o poder fazer mais tarde naquele processo. Esta eficácia interna, porém, facilmente se expande, pois, caso o réu venha a ser condenado, o caso julgado impedirá também que, noutra ação, o réu se valha das exceções que podia ter oposto ao autor naquela ação e que ali não opôs.
Mais tarde, no âmbito de outro processo, o réu só poderá valer-se de factos que no primeiro podia ter articulado como exceções ou como fundamento de pedido reconvencional, se essas matérias não se considerarem abrangidas pelo caso julgado na primeira ação. Haverá que aferir, no fundo, se a articulação futura desses factos importa a repetição da causa tal como definida no art. 581 do CPC. No que respeita à matéria de exceção, tem-se entendido que, com a sentença de mérito, o efeito preclusivo dissolve-se no efeito geral do caso julgado, com eficácia extra processual – Castro Mendes, Limites objetivos do caso julgado, Lisboa, Ática, 1968, p. 186, e Lebre de Freitas, «Concentração da defesa e constituição de caso julgado em embargos de executado», in Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, II, Coimbra Editora, 2001, pp. 173-191.
No que respeita à matéria de exceção, o réu vencido, condenado no pedido, não pode vir a fazer valer em ação futura a matéria de exceção que estava em condições de ter oposto ao autor na contestação da primeira ação, porque isso implicaria necessariamente reviver a primitiva ação, entre as mesmas partes, com os mesmos factos e o mesmo pedido, ainda que agora invertido. Já no que respeita à matéria que podia ter sustentado pedido reconvencional, depende; haverá que aferir em concreto se a nova ação (que podia ter sido deduzida como reconvencional na primeira) implicaria a destruição, total ou parcial, da primitiva decisão transitada em julgado. Se assim for, estará precludido o direito de a intentar.
Deste problema, tratou Luís Miguel de Andrade Mesquita na sua tese de doutoramento Reconvenção e excepção no processo civil: o dilema da escolha entre a reconvenção e a excepção e o problema da falta de exercício do direito de reconvir, Coimbra, 2007, publicada com o título Reconvenção e Excepção no Processo Civil, pela Almedina, em 2009. Perguntando-se se, para além da reconvenção e das exceções perentórias, existirá um tertium genus, chega à figura híbrida da «exceção reconvencional». Assinala casos em que a falta do exercício de uma reconvenção tem consequências futuras. Distingue entre reconvenção facultativa (permissive counterclaim) e reconvenção necessária ou compulsória (compulsory counterclaim). Enquanto no primeiro caso, o não uso da faculdade de dedução de reconvenção não tem repercussão negativa na consistência do direito material de que o réu seja titular, no segundo, «a faculdade de reconvir transforma-se num ónus, na medida em que o réu necessita de reconvir para afastar o risco de futura preclusão do direito, por força do caso julgado que venha a constituir-se sobre a decisão favorável ao autor» - Reconvenção e Excepção no Processo Civil, Almedina, 2009, pp. 439 a 441.
Já em tempos, Manuel de Andrade, em Noções elementares de processo civil, Coimbra Editora, 1956, p. 302, escrevia: «Se a sentença reconheceu no todo ou em parte o direito do autor, ficam precludidos todos os meios de defesa do réu, mesmo os que ele não chegou a deduzir, e até os que ele poderia ter deduzido com base num direito seu (crédito que tivesse extinguido por compensação o do autor, ser ele, réu, o proprietário do prédio reivindicado, etc.). Neste sentido, pelo menos, vale a máxima segundo a qual o caso julgado cobre o deduzido e o dedutível, ou tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat».
Rui Pinto aflora o problema nas seguintes passagens de «Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias», Julgar Online, novembro de 2018, p. 42: «para o réu vencido, a condenação no pedido determina a preclusão de alegabilidade futura tanto dos fundamentos de defesa deduzidos, como dos fundamentos de defesa que poderia ter deduzido. E, também quanto ao réu, essa “preclusão” resulta de dois mecanismos processuais distintos.
«Efetivamente, o princípio da concentração da defesa na contestação (cf. artigo 573.º), incluindo na defesa superveniente (como se deduz da conjugação dos artigos 588.º, n.º 1, e 729.º, al. g)), determina a preclusão de toda a defesa que não haja oportunamente feito valer contra a concreta causa de pedir invocada pelo autor. Assim, o réu que perdeu não pode, depois, na oposição à execução (cf. artigos 729.º, al. g), a contrario, e 860.º, n.º 3.º) invocar as exceções que não usara, como, por ex., a nulidade do contrato invocado pelo autor, para se negar ao pagamento.
«Mas, por outro lado, tampouco o pode fazer em (i) ação autónoma ou em (ii) reconvenção, porque lhe vai ser oposta a autoridade de caso julgado, decorrente da vinculação positiva externa ao caso julgado assente no artigo 619.º, em sede de objetos em relação de prejudicialidade.
«Exemplo: a “autoridade de caso julgado inerente a uma decisão que reconheceu ao autor o direito de propriedade sobre uma parcela de terreno e condenou o réu na sua restituição e na demolição da construção que na mesma foi erigida impede que este, em nova ação, peça o reconhecimento do direito de propriedade sobre a mesma parcela, ainda que com fundamento na acessão industrial imobiliária” (Ac. do STJ de 11-10-2012/Proc. 209/09.1TBPTL.G1.S1* (ABRANTES GERALDES)); o mesmo vale se o fundamento que invoca em ação própria é a usucapião.»
[*Haverá lapso neste número de processo; o do acórdão de 10/10/2012 com a citada frase no sumário é o 1999/11.7TBGMR.G1.S1; o acórdão do processo 209/09.1TBPTL.G1.S1 é de 18/06/2014. Ambos tratam da autoridade do caso julgado, ambos resolveram litígios referentes a direitos de propriedade sobre imóveis e são do mesmo relator. Podem consultar-se em www.dgsi.pt.]
O que nos parece é que a regra da natureza facultativa da reconvenção sofre exceções, casos havendo em que a dedução da ação reconvencional constitui um ónus, sob pena de a respetiva pretensão ficar abrangida pelo caso julgado, não podendo ser autonomamente deduzida mais tarde.
No caso dos autos, os pedidos formulados nestes embargos são os seguintes:
a) Contracrédito do executado no valor de € 124.024,20 por enriquecimento sem causa;
b) Em alternativa, contracrédito do executado no valor de € 94.096,32 por enriquecimento sem causa (se se entenderem perdidos os valores pagos a título de sinal);
c) Em consequência, inexigibilidade da restituição da fração e das quantias exequendas.
O alegado contracrédito de € 124.024,20 resultaria, de acordo com o alegado pelo embargante, de: € 29.927,88 entregues a título de sinal e princípio de pagamento; € 81.852,76 entregues a título de pagamento do preço; € 1.336,93, € 673,38 e € 506,28 a título de benfeitorias (arrecadação, janelas e porta); € 7.720,13 a título de encargos de condomínio; e, atualização de valores.
O valor do sinal e o seu destino foram objeto direto da ação cuja decisão é título exequendo, nenhuma dúvida podendo haver relativamente ao caso julgado nessa matéria.
Relativamente aos demais valores eventualmente entregues a título de pagamento do preço do prometido contrato, às benfeitorias alegadamente realizadas na fração objeto do contrato-promessa e aos valores eventualmente entregues para satisfação de encargos com o condomínio onde a mesma fração se integra – independentemente de não poderem ser aqui feitos valer pelas razões primeiramente invocadas –, também não podem servir agora para impedir a entrega do imóvel que foi pedida na anterior ação e que ali foi decidida. Na ação em que se discutiu o termo do contrato-promessa de compra e venda, os valores que, em consequência dessa cessação, eram devidos a cada uma das partes, e a entrega da fração ao proprietário, o ora executado podia (e devia) ter alegado os factos invocados nos embargos e ter deduzido os correspondentes pedidos. Não o tendo feito, as questões (valores entregues/devidos por/a cada uma das partes, por via da execução do contrato-promessa a que naquela ação se pôs fim, ou por força da pedida entrega do imóvel naquela ação) ficaram definitivamente resolvidas e julgadas na dita ação (cuja decisão é agora título executivo). Trata-se de caso em que a reconvenção era necessária, sob pena de preclusão do direito de fazer valer as pretensões em futura ação autónoma."
*3. [Comentário] a) Salvo o devido respeito, não se pode acompanhar a solução defendida no acórdão da RL no que respeita à matéria da compensação.
Se se defende que a dedução da reconvenção destinada a obter a compensação constitui um ónus (tal como vale para as excepções peremptórias), então há que concluir que o réu que a não deduziu não pode alegar o contracrédito na parte que podia ser utilizada para provocar a compensação em nenhuma acção posterior. Perante isto, a pergunta que se pode colocar é a de saber se esta consequência -- que, na prática, se traduz numa perda total ou parcial do montante do contracrédito -- é aceitável. Numa época em que se tende a diminuir o efeito preclusivo no processo, cabe perguntar se é razoável impor um efeito preclusivo -- e, portanto, uma perda patrimonial efectiva -- num caso em que o mesmo não resulta da lei.
Não está em causa que, em certas situações, a reconvenção constitua um ónus do demandado. Isso só sucede, no entanto, quando a procedência do pedido reconvencional seja incompatível com a procedência do pedido formulado pelo autor (como acontece, por exemplo, quando autor e réu discutem qual dos dois é o proprietário de um imóvel).
Ora, no caso da compensação é seguro que isso não acontece: o reconhecimento do crédito do autor e o reconhecimento do crédito do réu não são incompatíveis entre si (antes pelo contrário, dado que é o reconhecimento de ambos os créditos que possibilita a compensação). Como é evidente, não deve ser confundida a situação em que o direito alegado em juízo apenas pode pertencer ao autor ou ao réu com a situação em que são reconhecidos créditos recíprocos ao autor e ao réu. Assim, nada justifica que a dedução da reconvenção destinada a obter a compensação possa ser entendida como um ónus do demandado.
Não raras vezes se refere -- com toda a justificação -- a necessidade de fazer prevalecer em processo o fundo sobre a forma. Perante isto, cabe perguntar o que pode justificar que, em matéria de compensação, se privilegie uma solução que acaba por fazer prevalecer a forma sobre o fundo, ou seja, uma preclusão da apreciação do contracrédito sobre a possibilidade da sua apreciação.
Não raras vezes se refere -- com toda a justificação -- a necessidade de fazer prevalecer em processo o fundo sobre a forma. Perante isto, cabe perguntar o que pode justificar que, em matéria de compensação, se privilegie uma solução que acaba por fazer prevalecer a forma sobre o fundo, ou seja, uma preclusão da apreciação do contracrédito sobre a possibilidade da sua apreciação.
b) Uma observação complementar: a orientação de Manuel de Andrade e de alguma outra doutrina que é citada no acórdão foi defendida antes de ser claro, segundo o disposto no art. 266.º, n.º 2, al. c), CPC que a compensação deve ser deduzida por via de reconvenção.
MTS