"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



02/10/2019

Jurisprudência 2019 (88)


Decisões interlocutórias; revista;
requerimento probatório; alteração;
"prazo regressivo"; contagem*


1. O sumário de STJ 12/9/2019 (587/17.9T8CHV-A.G1-A.S1) é o seguinte: 

I. A previsão de prazos regressivos tenta conciliar ou equilibrar a tutela do interesse dos sujeitos na prática de actos processuais com a necessidade de estabilização dos processos.

II. Por sua vez, a regra disposta no artigo 138.º, n.º 2, do CPC tem em vista assegurar a integridade do prazo, ou seja, que existe uma distribuição igualitária e uniforme do benefício do prazo e evitar que meras circunstâncias de calendário prejudiquem certos sujeitos, limitando-se, na prática, o exercício dos seus direitos processuais.

III. O termo do prazo regressivo que termine em dia em que os tribunais estão encerrados transfere-se, por força do artigo 138.º, n.º 2, do CPC, para o primeiro dia útil subsequente.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Resulta do [...] exposto que a questão a apreciar é uma única: até que dia pode praticar-se certo acto processual quando o respectivo prazo, sendo de contagem regressiva, terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados?

Veja-se, sinteticamente, qual foi o percurso efectuado pelo Tribunal a quo.

Contando regressivamente 20 dias para trás da audiência final, marcada para 20.09.2018, e tendo em conta que os prazos se suspendem durante o período de 16 de Julho a 31 de Agosto (n.º 1 do artigo 138.º do CPC), entendeu o Tribunal a quo que o prazo para a prática de determinado acto tinha terminado a 15.07.2018 (domingo).

Não obstante os tribunais estarem encerrados neste dia, recusou o Tribunal recorrido a aplicação do artigo 138.º, n.º 2, do CPC, como peticionado pelo recorrente, com o argumento de que ele era aplicável apenas aos prazos progressivos.

Indo mais longe, considerou admissível retirar dele uma regra “adaptada”, aplicável os prazos regressivos, que se traduziria, in casu, no seguinte: terminando o prazo em dia em que os tribunais estavam encerrados, o seu termo tinha-se transferido para o primeiro dia útil anterior, ou seja, 13.07.2018 (6.ª feira).

Poder-se-á confirmar este entendimento ou dever-se-á antes sustentar-se que a regra sobre a transferência do termo do prazo para o primeiro dia útil seguinte, contida no n.º 2 do artigo 138.º do CPC, é aplicável ao caso?

Antes de mais, diga-se que por “prazo regressivo” ou “com contagem regressiva” se entende o prazo que se conta para trás por referência a certa data ou que tem como termo ad quem uma data futura. São exemplos deste tipo de prazos os fixados nos artigos 423.º, n.º 2, e 598.º, n.º 2, do CPC, aliás, em discussão nos presentes autos.

Quando o legislador estabeleceu nas normas (equivalentes ou com idêntica redacção) do n.º 2 do artigo 423.º ou no n.º 2 do artigo 598.º do CPC que o acto deve ser praticado “até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final”, aquilo que visou foi evitar o protelamento ou a inoportunidade da apresentação de documentos e de alteração / aditamento do rol de testemunhas e a consequente perturbação que lhe é inerente ou, pela positiva, estabilizar estes meios de prova com certa antecedência em relação à realização da audiência final [ Cfr., globalmente no mesmo sentido, Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração – Artigos 1.º a 702.º, Coimbra, Almedina, 2018, p. 499 e p. 705].

Por outro lado, é conveniente recordar que tanto uma como outras normas configuram um desvio às regras gerais sobre o momento da apresentação dos meios de prova. O n.º 2 do artigo 423.º do CPC configura um desvio à regra de que a apresentação de documentos coincide com a alegação dos factos que eles se destinam a provar, disposta no n.º 1 da mesma norma. E o n.º 2 do artigo 598.º do CPC representa também um desvio à regra de que o rol de testemunhas deve ser apresentado na petição inicial, conforme previsto no artigo 552.º, n.º 2, do CPC, e na contestação, conforme previsto no artigo 572.º, al. d), do CPC e representa ainda uma possibilidade adicional relativamente ao disposto na parte final das normas ultimamente referidas e ao disposto no n.º 1 do artigo 598.º do CPC [...].

Tendo em conta que é aquela a teleologia e que é esta a racionalidade do quadro legislativo no que toca a este tipo de prazos, é justificado que os actos praticados em data que não permita assegurar a antecedência legalmente fixada não sejam, em princípio, admissíveis.

Mas, perante algumas situações concretas, as dúvidas podem surgir. Uma dessas situações é a que se aprecia nos presentes autos.

O prazo de que beneficiava o recorrente, nos termos do artigo 598.º, n.º 2, do CPC, terminava em 15.07.2018, mas era domingo, portanto, um dos dias em que os tribunais estão encerrados. Caberá esta situação no âmbito de aplicação da norma do artigo 138.º, n.º 2, do CPC, que, justamente, regula a situação em que os prazos terminam nestes dias?

O artigo 138.º, n.º 2, do CPC estabelece norma idêntica à do artigo 279.º, al. e), do CC (ex vi do artigo 296.º do CC) [...].

Analisando, para já, o disposto no artigo 138.º, n.º 2, do CPC de um ponto de vista formal, verifica-se que se trata de uma regra de alcance geral, integrada nas disposições comuns relativas aos actos processuais. Logo, ela é, em princípio, aplicável a todo o tipo de prazos. O certo é que nada na letra da lei impõe ou sequer sugere que ela se circunscreva aos prazos progressivos / exclua os prazos regressivos, não se vendo argumentos textuais para uma interpretação restritiva, como a que fez, inicialmente, o Tribunal recorrido.

Tentando agora descortinar a teleologia normativa, é possível dizer que a regra disposta no artigo 138.º, n.º 2, do CPC tem em vista assegurar a integridade do prazo. No que respeita às partes, aquilo que está, fundamentalmente, em causa é assegurar que existe uma distribuição igualitária e uniforme do benefício do prazo e evitar que meras circunstâncias de calendário prejudiquem certos sujeitos, limitando-se, na prática, o exercício dos seus direitos processuais.

Com efeito, dado que nos dias em que os tribunais estão encerrados não é possível praticar actos directamente na secretaria judicial, na ausência desta norma, os sujeitos que tivessem a má fortuna de ver o seu prazo terminar nestes dias ficariam reduzidos a uma alternativa: ou praticar o acto até ao dia anterior – o que configura uma redução de facto do prazo do que prescrito na lei – ou praticar o acto nesse mesmo dia mas por via electrónica – o que configura sempre uma limitação do direito de escolha, sendo a prática dos actos por via electrónica, em regra, uma faculdade (artigo 137.º, n.º 4, do CPC) e não um dever [...].

Em qualquer caso, a solução comportaria uma violação das legítimas expectativas dos sujeitos.

Também a esta luz, não se vê, portanto, razão para negar ao beneficiário de prazos regressivos a tutela que é concedida na lei. Bem pelo contrário, se estes são os fins prosseguidos pelo artigo 138.º, n.º 2, do CPC, devem estar abrangidos pela norma todos os sujeitos pois todos eles têm igual razão para dela beneficiar.

Sucede, porém, que o Tribunal recorrido não se ficou pela interpretação restritiva do preceito. Num segundo momento, e contrariando a sua prévia afirmação de que os prazos regressivos estavam excluídos do seu âmbito de aplicabilidade, o Tribunal recorrido extrai da norma uma regra especial para eles: sempre que tais prazos terminassem em dia em que os tribunais estivessem encerrados, em última análise[...], o seu termo antecipar-se-ia para o dia útil anterior.

Não se tendo aceitado, pelas razões expostas atrás, a inaplicabilidade da norma aos prazos regressivos, não se poderia, por maioria de razão, aceitar esta regra. Além de, mais uma vez, ela não ter apoio legal ou fundamento de qualquer natureza, ela agravaria significativamente a posição do beneficiário do prazo, encurtando este ainda mais.

Refere-se o Tribunal recorrido à “necessidade de proporcionar à parte contrária o exercício do contraditório ou faculdade congénere, de permitir a tramitação paulatina do processo e a prática dos inerentes termos sem quaisquer atropelos e evitar a todo o transe o quase proscrito adiamento das audiências marcadas”.

Reconhece-se que a previsão de prazos regressivos tenta conciliar ou equilibrar a tutela do interesse dos sujeitos na prática de actos processuais com a necessidade de estabilização dos processos. No entanto, ponderando uns e outros interesses, é plenamente justificado que, pelas razões apontadas, o primeiro prevaleça no confronto. A solução contrária importaria um prejuízo efectivo para os primeiros – e um prejuízo sempre maior do que o prejuízo (o prejuízo eventual ou risco de prejuízo) que, para os últimos, é susceptível de significar a solução adoptada. [...]

Nem se diga, por fim, que a transferência do termo do prazo e a possibilidade de o sujeito praticar o acto no primeiro dia útil seguinte compromete a posição da parte contrária. Estará sempre salvaguardado, nos termos legais, o seu direito de reagir (cfr., por exemplo, artigo 598.º, n.º 2, in fine, do CPC). E, escusado será dizer, terminando o seu prazo para reagir em dia em que os tribunais estejam encerrados, beneficia do disposto no artigo 138.º, n.º 2, do CPC.

Tudo visto, conclui-se que assiste razão ao recorrente quando diz que o termo do prazo regressivo de que beneficia se transferiu, por força do artigo 138.º, n.º 2, do CPC, para o primeiro dia útil subsequente."

*3. [Comentário] a) O presente comentário incide sobre dois aspectos:

-- A (in)admissibilidade do recurso de revista interposto;

-- A (in)aceitabilidade da fundamentação utilizada pelo STJ.


b) O STJ admitiu a revista do acórdão da RG sobre a decisão interlocutória relativa à alteração do requerimento probatório com base no disposto no art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC sobre a contradição do acórdão recorrido com um acórdão da mesma ou de outra Relação (in casu, com um acórdão da RL). Salvo o devido respeito, houve um grande equívoco do STJ. 

O argumento do STJ que justifica a aplicação do disposto no art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC é o de que "o Acórdão recorrido [é] um acórdão do qual não cabe recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal". Salvo melhor opinião, não é assim.

Em parte alguma do CPC se estabelece que as decisões interlocutórias proferidas pelas instâncias sobre matéria processual não admitem recurso de revista por motivos estranhos à alçada. Pelo contrário: o regime que resulta do disposto no art. 671.º, n.º 2, CPC é o de que, em certas condições, as decisões interlocutórias admitem recurso de revista. Portanto, nunca se pode aplicar ao recurso de um acórdão relativo a uma decisão interlocutória o disposto no art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC, dado que a respectiva previsão nunca se pode encontrar preenchida com o recurso de um acórdão que aprecia uma decisão interlocutória em matéria processual.

Acresce que é fácil demonstrar que o disposto no art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC não é cumulável com o estabelecido no art. 671.º, n.º 2, al. b), CPC. Se se pudesse aplicar aos acórdãos relativos a decisões interlocutórias o disposto no art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC ter-se-ia que concluir que, além de um acórdão da Relação relativo a uma decisão interlocutória admitir revista por contradição com um acórdão do STJ (regime do art. 671.º, n.º 2, al. b), CPC), esse acórdão também admitiria revista por contradição com um acórdão da mesma ou de outra Relação (regime do art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC). Parece claro que as coisas não podem ser assim e que o art. 671.º, n.º 2, CPC define as únicas condições em que é admissível o recurso de revista de um acórdão respeitante a uma questão interlocutória em matéria processual.

Sendo assim, afastada que estava a aplicação do art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC, restava aplicar o disposto no art. 672.º, n.º 2, CPC e concluir que, por essa via, a revista não era admissível, dado que o recorrente invocou a contradição do acórdão recorrido com um acórdão da RL (e não, como aquele último preceito exige, com um acórdão do STJ). Portanto, salvo melhor opinião, o STJ admitiu uma revista que não era admissível.

Contra esta conclusão não pode argumentar-se que, como, no caso concreto, ambas as instâncias rejeitaram o requerimento apresentado pela parte, se está perante uma dupla conforme (art. 671.º, n.º 3, CPC) e que, por isso, é admissível a revista excepcional (in casu, art. 672.º, n.º 2, al. c), CPC, tendo presente que foi alegada uma contradição do acórdão recorrido com um acórdão da RL).

Sucede, no entanto, que a chamada revista excepcional só é admissível nos termos gerais, ou seja, de acórdãos que conheçam do mérito da causa ou que ponham termo ao processo (art. 671, n.º 1, CPC). Sendo assim, no caso concreto, porque se tratava de um acórdão sobre uma questão interlocutória em matéria de processo, também estava excluída a revista excepcional.

Em conclusão: o STJ conheceu de um recurso que não é admissível nem através do regime da revista, nem através do regime da chamada revista excepcional.


c) Passando à análise do fundo da questão, o STJ andou bem em ter-se afastado das decisões (muito formais) das instâncias. Estas tinham (ambas) entendido que o "prazo regressivo" não tinha sido cumprido, porque, apesar de o acto ter sido praticado em 21 e 22/8, não estavam assegurados os 20 dias entre a prática do acto após o fim das férias judiciais (31/8) e o dia da realização da audiência final (20/9).

Se é aceitável a revogação pelo STJ do acórdão recorrido, pode discutir-se a respectiva fundamentação. Recorde-se que o raciocínio do STJ parece ter sido o seguinte: deve entender-se que a parte praticou o acto em prazo, porque, no limite, até o poderia ter praticado no primeiro dia útil a seguir às férias judiciais. Este argumento é muito discutível.

Suponha-se que a parte não tinha praticado o acto e que, seguindo a orientação do STJ, o fazia no primeiro dia útil a seguir às férias judiciais. Em concreto: admita-se que a audiência final tinha sido marcada para 15/1 e que, coincidindo o vigésimo dia anterior à audiência final com as férias judiciais, a parte pratica o acto em 4/1 (dia seguinte ao fim das férias judiciais). Neste caso, não parece que se deva entender que se encontra cumprido o disposto no art. 598.º, n.º 2, CPC.

Isto parece demonstrar que o problema não pode ser resolvido nos parâmetros do disposto no art. 138.º, n.º 2, CPC. O problema nada tem a ver com a regra da continuidade do prazo e com a sua interrupção durante as férias judiciais. A prova disto é que, se assim fosse, teria que se contar interrompido o "prazo regressivo" durante as férias judiciais e considerar que o acto deveria ser praticado no vigésimo dia anterior à realização da audiência sem contar, para determinar esse dia, com os dias de férias judiciais. Esta solução é, como o STJ bem referiu, inaceitável.

Há realmente uma especialidade do "prazo regressivo": é que é um prazo que "se conta para trás". Deste modo, ao contrário do que entendeu o STJ, isto parece suficiente para que não lhe seja aplicável o disposto no art. 138.º CPC, que, claramente, está pensado para prazos que se "contam para diante". Suspensão do prazo (n.º 1 do art. 138.º) e "dia seguinte" (n.º 2 do art. 138.º) são expressões que só fazem sentido quando aplicadas a prazos dilatórios e peremptórios.

Ora, se é inaceitável que a parte possa praticar o acto no primeiro dia a seguir às férias judiciais -- como entendeu o STJ -- e se também é inaceitável que se possa fazer uma contagem regressiva com desconto dos dias de férias judiciais -- como entenderam as instâncias --, então está claro que o problema não pode ser resolvido com base no disposto no art. 138.º, n.º 2, CPC. Nenhuma das soluções que dele decorreriam seria aceitável.

Nesta base (a não aplicação do art. 138.º CPC a "prazos regressivos"), torna-se imperioso encontrar uma solução alternativa. A diligência que a parte colocou na prática do acto não parece constituir um mau ponto de partida para procurar encontrar essa solução: se a parte demonstrar, pela sua conduta, que procurou assegurar o cumprimento do disposto no art. 598.º, n.º 2, CPC, nada justifica que venha a ser penalizada com a não aceitação da realização atempada do acto. 


Num ambiente processual -- como o português -- em que a diligência da parte tem pouca expressão, pode argumentar-se que o critério é pouco preciso. A isto responde-se o seguinte: ou há motivos para considerar que a parte actuou de forma dolosa ou negligente ou esses motivos não existem. No primeiro caso, é claro que o acto não pode produzir efeitos no processo, porque a parte actuou de má fé (art. 542.º, n.º 2, al. d), CPC) ou deve ser sancionada com o pagamento de uma taxa sancionatória (art. 531.º CPC); no segundo, nada obsta a que o requerimento possa produzir efeitos em processo. O critério acaba, afinal, por ser bastante prático: o requerimento entregue pela parte deve ser rejeitado se a parte for condenada como litigante de má fé ou for condenada a pagar uma taxa sancionatória; fora destes casos, o requerimento deve ser aceite. 

No caso sub iudice, com a prática do acto em 21 e 22/8, a parte mostrou que pretendia assegurar o respeito do prazo estabelecido no art. 598.º, n.º 2, CPC. O art. 138.º, n.º 2, CPC contém uma norma de protecção da parte: a parte não está obrigada a praticar o acto durante as férias judiciais. Mas desta regra de protecção da parte não pode ser retirado algo que desfavorece a parte: a irrelevância da prática de um acto durante as férias judiciais. A parte não tem o ónus de praticar o acto em férias, mas não está proibida de o fazer. Portanto, o acto praticado em férias deve ser considerado como qualquer outro acto.

É certo que há que assegurar o contraditório da outra parte estabelecido (com o prazo de cinco dias) no art. 598.º, n.º 2, CPC e que este contraditório não tem de ser exercido pela parte antes do termo das férias judiciais. Daqui pode nascer um problema: o de que o prazo entre o fim das férias judiciais e a data da realização da audiência final não seja compatível com esse contraditório. Nesta hipótese, há que encontrar uma solução alternativa. No entanto, como é claro, esta solução alternativa não pode ser a de desconsiderar o acto praticado pelo requerente nas férias judiciais. Se não houver nenhuma outra solução, pode pensar-se num novo agendamento da audiência final.

No caso concreto, a parte tinha praticado o acto em 21 e 22/8. As instâncias entenderam que isso não tinha nenhuma relevância, porque o acto foi praticado durante as férias judiciais e o tempo restante após o seu termo não assegurava os 20 dias exigidos pelo art. 598.º, n.º 2, CPC. O STJ considerou que isso era relevante, porque, no limite, a parte poderia ter praticado o acto no primeiro dia útil a seguir às ferias judiciais. O que está a mais nesta argumentação do STJ é a consideração de que a parte até poderia ter vindo a praticar o acto mais tarde (isto é, após o termo das férias judiciais), dado que, para atribuir relevância ao acto praticado pela parte durante essas férias, não era preciso argumentar com essa possibilidade. Bastaria a verificação da prática atempada do acto pela parte sem qualquer dolo ou negligência.

Sendo que nem a orientação das instâncias, nem a do STJ é aceitável, a orientação do STJ -- curiosamente defendida num acórdão que nunca deveria ter sido proferido -- teve pelo menos a vantagem de não ter frustrado a prática de um acto por motivos puramente formais.


MTS