"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



24/11/2020

Jurisprudência 2020 (101)


Revista excepcional;
ónus da parte


1. O sumário de STJ 6/2/2020 (2921.17.2T8PTM.A.E1.S1é o seguinte:

I. Não há excesso de pronúncia quando a questão é expressamente alegada nas conclusões de recurso e não há falta de pronúncia quando a questão é cabalmente respondida no Acórdão.

II. A alegação, sem mais, de que as questões jurídicas suscitadas no recurso são relevantes não equivale à interposição de revista excepcional.

III. Tendo o recurso sido interposto como revista normal, não há omissão de pronúncia pelo facto de não se ter procedido à apreciação preliminar sumária e, se tivesse sido interposta revista excepcional, esta apreciação nunca caberia ao Relator mas sim à Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do CPC.


2. No relatório e na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Notificadas do Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça proferido em 5.12.2019, vieram, tanto a recorrida Fundbox, Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A., como as recorrentes Zurich Insurance, PLC – Sucursal em Portugal, Zurich Insurance, PLC – Sucursal no Reino Unido, Lusitânia, Companhia de Seguros, S.A., e Seguradoras Unidas, S.A., apresentar requerimentos. [...]

Reclamam [...] as recorrentes Zurich Insurance, PLC – Sucursal em Portugal, Zurich Insurance, PLC – Sucursal no Reino Unido, Lusitânia, Companhia de Seguros, S.A., e Seguradoras Unidas, S.A., para a conferência, nos termos do artigo 615.º, al. d), do CPC, ex vi dos artigos 666.º, n.º 1, al. d), 679.º, 684.º e 685.º do CPC, invocando a nulidade parcial do referido Acórdão (Acórdão reclamado) com os seguintes fundamentos:

a) ter considerado não verificado excesso de pronúncia por parte do Acórdão recorrido;

b) ter considerado verificados os pressupostos da dupla conforme quanto à questão da legitimidade passiva da recorrida Fundbox, a título próprio; e

c) ter desconsiderado o fundamento da revista excepcional previsto sob a alínea a) do n.º 1 artigo 672.º do CPC.

A recorrida Fundbox, Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A., veio responder à reclamação, pugnando pela improcedência das nulidades.

*
[...] c) Comportará a desconsideração do fundamento da revista excepcional previsto sob a alínea a) do n.º 1 artigo 672.º do CPC, com a consequente omissão da “apreciação preliminar sumária” prevista nos n.º 3, 4 e 5 da mesma norma e de pronúncia sobre tal fundamento, uma violação do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, conforme alegam as recorrentes / ora reclamantes?

Se, em regra, a falta de apreciação de qualquer questão constitui “falta de pronúncia” no sentido referido na norma do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, a verdade é que tão-pouco no caso concreto se verifica este vício.

Desde já, esclareça-se que quem teria competência para proceder à apreciação preliminar sumária / pronunciar-se sobre os pressupostos da revista excepcional seria a Formação referida no n.º 3 do artigo 672.º do CPC.

A verdade é que – e este é o argumento decisivo – o recurso não foi apresentado pelas recorrentes / ora reclamantes como revista excepcional.

Tendo em atenção o disposto no artigo 637.º do CPC, esse era um ónus que cabia às recorrentes. Não o tendo exercido, não podem agora pretender que a simples menção a que as questões jurídicas suscitadas no recurso são relevantes valha como formulação de um pedido de revista excepcional.

Improcede, portanto, a última alegação das recorrentes / ora reclamantes."

[MTS]