Articulado superveniente;
prova*
1. O sumário de RL 2/6/2020 (1121/13.5TVLSB-D.L1-7) é o seguinte:
I – Tendo a A. ampliado o pedido inicialmente apresentada – através do articulado superveniente junto em Audiência Prévia -, ampliação que é o desenvolvimento do pedido primitivo, deve ser considerada toda a prova indicada pelas partes, seja documental, testemunhal ou outra, apresentada em momento anterior àquele em que é pedida essa ampliação, independentemente de ter sido indicada e/ou renovada a sua indicação neste requerimento.
II. No caso, não se trata aqui de prostergar a aplicação do disposto no artigo 588.º, n.º 5, do Código de Processo Civil Revisto, mas sim, de considerar que, estando em face de uma ampliação do pedido inicial, que mantém a sua natureza intrínseca na ampliação do pedido deduzido – obras e custos das mesmas -, a prova testemunhal inicialmente apresentada para esse efeito deve ser considerada e admitida como meio de prova para essa ampliação do pedido inicial.
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
"A questão submetida à apreciação deste Tribunal de recurso reporta-se a saber se os requerimentos probatórios, no caso, a prova testemunhal apresentada pelas partes com o pedido inicialmente deduzido na petição inicial e com a contestação subsequente, ou seja, em momento processual anterior ao da apresentação do articulado superveniente, devem ser considerados para a apreciação da ampliação do pedido apresentada ou se, pelo contrário, não tendo sido especificadamente indicadas as testemunhas no requerimento em que foi requerida aquela ampliação, não podem ser admitidas a depor aquelas testemunhas que foram indicadas para os pedidos inicialmente deduzidos na ação, e que se encontram já decididos naquele mesmo processo.
Como podemos constatar dos autos, na Audiência Prévia realizada para conhecimento da admissibilidade do articulado superveniente apresentado pela A./Apelada, o senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância admitiu os requerimentos de prova anteriormente juntos aos autos sem que tenha proferido qualquer despacho sobre a prova apresentada com o articulado superveniente, no caso, a prova documental ali indicada.
Os pedidos que foram apresentados com o articulado superveniente apresentado pela A./Apelada, reportam-se às faturas emitidas até Agosto de 2015 no âmbito do contrato de arrendamento acima identificado, respetivos juros e “(…) os créditos relacionados com obras ordinárias e extraordinárias da responsabilidade do Réu que se venham a vencer”, relacionados com os factos supervenientes ocorridos em momento posterior ao da entrada da presente ação, reportada que a mesma se encontra a 12 de Junho de 2013.
Recorde-se que todas as demais questões suscitadas neste processo foram já objeto de apreciação por parte do Tribunal que, em relação às mesmas, proferiu decisões que se encontram transitadas em julgado, no caso, a verificação de caso julgado relativamente ao crédito da A. sobre o Réu com base em obras de manutenção e conservação de dois imoveis propriedade do Réu e por este arrendados à A. [retenha-se que este crédito foi reconhecido no âmbito de uma outra ação judicial, já transitada em julgado] e reconhecimento do direito de retenção, por parte da A., em relação àqueles imóveis e como garantia daqueles créditos.
Assim, e no que se reporta à materialidade que integra o articulado superveniente, a A. veio ampliar o seu pedido inicial, que fundou em factos novos/supervenientes, tendo na sua origem a invocação de créditos originados por despesas realizadas em momento posterior ao da entrada da petição em Tribunal, na pendência do processo e enquanto durou o período de suspensão do mesmo – até à prolação de decisão final em um outro processo, com trânsito em julgado, e que constituía causa prejudicial em relação a este, e que neste caso se traduziu no reconhecimento do direito de crédito da A. sobre o Réu, já acima identificado.
Ora, certo é que com a apresentação do seu articulado superveniente, em 14 de Fevereiro de 2019, a A./Apelada juntou prova documental, não tendo indicado qualquer prova testemunhal. Por sua vez, o Réu também não indicou qualquer tipo de prova na resposta a este articulado [...].
Sustenta o Réu/Apelante que o despacho judicial que, em relação aos factos que integram a ampliação do pedido, admitiu a prova testemunhal constante dos requerimentos juntos aos autos em momento anterior ao do conhecimento do objeto da ação (decisão já transitada), não pode ser tido em consideração sobre esta matéria de ampliação do pedido uma vez que, como dispõe o artigo 588.º, n.º 5 do Código de Processo Civil Revisto, nos articulados supervenientes “as provas são oferecidas com o articulado e com a resposta”.
Vejamos.
É incontornável, até porque é a própria A./Apelada que o confessa nas suas alegações de recurso, que a ampliação do pedido apresentada – através do articulado superveniente junto em Audiência Prévia -, muito embora seja a ampliação e o desenvolvimento do pedido primitivo, integra materialidade nova a ser apurada em Audiência.
Importa, porém, apurar a natureza dos factos a apurar para efeitos de prova a ser considerada no processo uma vez que estamos perante um mesmo pedido.
Assim, temos que na decisão já proferida nestes autos e transitada em julgado, foram consideradas as intervenções e reparações ocorridas no locado entre Outubro de 2005 e Maio de 2012, enquanto aquelas a serem apuradas e consideradas na ampliação do pedido deduzido pela A./Apelada reportam-se ao período temporal decorrido entre Outubro de 2012 e Agosto de 2015.
Ora, e como já acima referimos, sendo o mesmo o pedido formulado, quer inicialmente, quer em termos de ampliação do pedido – no caso, condenação do Réu no pagamento das intervenções e reparações ocorridas no locado durante o período de vigência do contrato de arrendamento -, o facto de serem diversas as intervenções e reparações a apurar, exigindo provas concretas sobre cada uma delas, não lhes retira a natureza de serem sempre obras realizadas nos mesmos locais.
Assim, se repararmos, a natureza de tal prova é sintomaticamente a mesma: quem primeiramente realizou as intervenções e reparações no locado serão, muito possivelmente, as mesmas pessoas que as realizaram após a entrada da ação em Tribunal e, se não foram, a questão sempre se resolverá em termos de ónus da prova, ou seja, contra a A./Apelada.
Nestes termos, e muito embora se reconheça que estamos perante um articulado superveniente, sempre teríamos de concluir que a ampliação do pedido inicial desenrola-se nos mesmos termos da sua apresentação inicial, devendo, nesta conformidade, considerar-se como validamente apresentadas e consideradas as provas testemunhais indicadas pela A. e pelo Réu, reportadas à matéria das obras nos locados arrendados, e que constam dos seus requerimentos probatórios apresentados a fls. 1147 e 1178 dos autos, tal como foi o entendimento do senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância, com o que se concede a ambas as partes a possibilidade de realizarem a respetiva prova, em igualdade de circunstâncias.
Contrariamente ao entendimento do Réu/Apelante, não se trata aqui de prostergar a aplicação do disposto no artigo 588.º, n.º 5, do Código de Processo Civil Revisto, mas sim, de considerar que, estando em face de uma ampliação do pedido inicial, que mantém a sua natureza intrínseca na ampliação do pedido deduzido – obras e custos das mesmas -, a prova testemunhal inicialmente apresentada para esse efeito deve ser considerada e admitida como meio de prova para essa ampliação do pedido inicial."
*3. [Comentário] A RL decidiu indicutivelmente bem.
O sentido do disposto no art. 588.º, n.º 5, CPC é o de que as provas que a parte queira apresentar para os factos alegados no articulado superveniente devem ser oferecidas com este articulado, não, naturalmente, o de que a parte não se pode socorrer de provas já oferecidas com outros articulados para a prova desses factos.
MTS