"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



23/11/2020

Jurisprudência europeia (TJ) (226)


Reg. 1215/2012 — Contrato de transporte aéreo — Cláusula atributiva de jurisdição contratada pelo passageiro que tem a qualidade de consumidor — Crédito desse passageiro contra a transportadora aérea — Cessão desse crédito a uma sociedade de cobrança de créditos — Oponibilidade da cláusula atributiva de jurisdição pela transportadora aérea à sociedade cessionária do crédito do referido passageiro — Diretiva 93/13/CEE


TJ 18/11/2020 (C‑519/19, Ryanair/DelayFix, anteriormente Passenger Rights) decidiu o seguinte:

O artigo 25.° do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, para contestar a competência de um órgão jurisdicional para conhecer de uma ação de indemnização intentada com base no Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91, e dirigida contra uma transportadora aérea, uma cláusula atributiva de jurisdição inserida num contrato de transporte celebrado entre um passageiro e essa transportadora aérea não pode ser oposta por esta última a uma sociedade de cobrança à qual o passageiro cedeu o seu crédito, a menos que, segundo a legislação do Estado cujos órgãos jurisdicionais são designados nessa cláusula, essa sociedade de cobrança não tenha sucedido ao contratante original em todos os seus direitos e obrigações, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Se for caso disso, essa cláusula, que é inserida sem ter sido objeto de negociação individual num contrato celebrado entre um consumidor, a saber, o passageiro aéreo, e um profissional, a saber, a referida transportadora aérea, e que confere competência exclusiva ao órgão jurisdicional em cuja jurisdição se situa a sua sede, deve ser considerada abusiva, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores.