"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



20/09/2021

Jurisprudência europeia (TJ) (243)


Reenvio prejudicial – Artigo 20.°, n.° 2, alínea a), TFUE – Artigo 47.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Regulamento (CE) n.° 1206/2001 – Cooperação entre os tribunais dos Estados‑Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial – Artigo 1.°, n.° 1, alínea a) – Regulamento (UE) n.° 1215/2012 – Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial – Artigo 5.°, n.° 1 – Dívidas não pagas – Decisões judiciais – Injunções de pagamento – Notificação – Devedor que reside num endereço desconhecido num Estado‑Membro distinto do Estado do tribunal chamado a conhecer da causa


TJ 9/9/2021 (C‑208/20 e C‑256/20, «Toplofikatsia Sofia» et al. (C‑208/20) e «Toplofikatsia Sofia» (C- 256/20) decidiu o seguinte:

1) O artigo 1.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados‑Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial, deve ser interpretado no sentido de que não se aplica a uma situação em que um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro procura o endereço, noutro Estado‑Membro, de uma pessoa à qual deve ser notificada uma decisão judicial.

2) O artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que uma injunção de pagamento contra um devedor adquira força executória e não exige que essa injunção seja invalidada.