Prova documental;
princípio da igualdade das partes*
1. O sumário de RE 11/2/2021 (405/19.3T8FAR.E1) é o seguinte:
I.- O princípio da igualdade de armas, tal como o do contraditório, constitui manifestação do princípio geral da igualdade das partes, que implica a paridade simétrica das posições das partes perante o tribunal – artigo 4.º CPC.
II.- Se o tribunal admitiu um documento para prova da tese da ré e não admite um documento que se refere à mesma matéria controvertida em discussão na audiência de julgamento, viola o princípio da igualdade substancial das partes, designadamente quanto ao uso de meios de defesa, preconizado pelo artigo 4.º do CPC.
2. No relatório e na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
"O despacho proferido em audiência é o seguinte:
“Relativamente ao documento de fls. 840 e repetido a fls. 848, o Tribunal não admite a sua junção aos autos, em virtude de entender que está em causa um depoimento por escrito, que não foi solicitado nos autos, nem determinado pelo Tribunal, para além de a sua junção ser extemporânea e o Tribunal entender que não deverá determinar a junção oficiosa, ao abrigo do disposto no artigo 411.º do C.P.C., considerando o acima referido.Quanto aos documentos de fls. 822 a 829 e 840 verso, por poderem vir a assumir relevância para a boa decisão da causa, nos termos do disposto no artigo 411.º do C.P.C., admito a sua junção aos autos.Notifique.”
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Não se conformando com o decidido, a (…), Lda. recorreu do despacho [...].
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A questão que importa decidir é a de saber se o despacho em crise violou o princípio da igualdade das partes e o direito à prova.
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A matéria de facto a considerar é a que consta do relatório inicial, bem como:
1.- O documento que a recorrente/autora requereu juntar aos autos e cuja junção foi indeferida, sendo do seguinte teor:
“Caro Sr. (…)Conforme solicitado, informamos que fornecemos à empresa (…), Lda. para a sua obra sita em Vilamoura – Algarve, três encomendas de pedra calcária, na variante Cabela de Veado que foram fabricados/transformados pela nossa empresa segundo as vossas medidas e especificações, para revestimentos interiores e exteriores.A pedra calcária, na designação “Cabeça de Veado” é uma pedra branca que nestas encomendas levaram um areado que é utilizado em revestimentos exteriores, horizontais ou verticais, pela nobreza do produto e pela sua durabilidade.Recordamos que a grande maioria dos monumentos em Portugal são revestidos e até construídos em pedra calcária. Nomeadamente o Mosteiro da Batalha, o de Alcobaça, Jerónimos são alguns dos exemplos das várias centenas de edifícios estatais e privados existentes em Portugal com recurso a este material.Os problemas que surgiram na vossa encomenda já foram analisados e a causa identificada foi a deficiente aplicação dos mesmos. A aplicação da cola foi feita em apenas dois ou três pontos da peça, e não houve um barramento uniforme da cola, como é hábito. Mais informamos também que o processo de aplicação bem como a cola a ser utilizada foi explicado por nós ao empreiteiro.Com os melhores cumprimentos.”
2.- A recorrida também requereu a junção de um documento no mesmo momento processual, documento cuja junção foi deferida e que é do seguinte teor:
“Exmos. Senhores.Os nossos melhores cumprimentos,Somos por este meio a informar que realizamos no lote 69 – (…) em Vilamoura, trabalhos de impermeabilização para empresa (…) – Engenharia e Construção, Lda.Estes trabalhos foram realizados segundo as melhores práticas de impermeabilização e usando materiais de qualidade.Voltámos a realizar trabalhos de impermeabilização na mesma obra para a empresa (…) – Unipessoal, Lda.Estes trabalhos foram realizados devido a danos provocados na impermeabilização com a substituição dos pavimentos/revestimentos existentes.Mais informamos que todos os terraços foram testados com água (Teste Hidrostático) após ambas as intervenções.Com os melhores cumprimentos.”
3.- Na ação a autora pediu que seja:
i. declarado resolvido o contrato de empreitada celebrado entre as partes;ii. a Ré condenada a restituir à Autora a quantia de € 85.000,00, resultante de trabalhos pagos e não realizados;iii. a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 280.000,00, a título de indemnização pelos demais danos patrimoniais sofridos em consequência do incumprimento da Ré, sendo € 160.000,00 pela privação do uso do imóvel e € 120.000,00 de indemnização para reparação dos defeitos da obra.
A R. contestou e reconveio pedindo a condenação da autora no pagamento da quantia de € 67.396,11.
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Conhecendo.
O thema decidendum que parece perfunctoriamente estar em causa na presente ação é um contrato de empreitada, neste âmbito, ocorre normalmente uma diferente interpretação das partes relativamente aos trabalhos efetuados e não efetuados, a qualidade e perfeição desses trabalhos, etc.
Na fase de julgamento, as partes exibem e produzem as provas de que dispõem para sustentar as respetivas teses, quer para a qualificação da relação jurídica que se estabeleceu quer para sustentar as suas posições factuais.
É neste âmbito que se inscreve o requerimento para junção do documento e o despacho que o apreciou.
No documento, cuja junção não foi admitida, estão em causa questões relativas a revestimentos exteriores, horizontais ou verticais, fornecendo-se informação acerca da sua qualidade e modo de aplicação, tendo o tribunal entendido que estas informações constituíam um depoimento por escrito que não havia sido solicitado pelo tribunal e, por isso, foi indeferida a sua junção.
Contudo, no mesmo momento processual do julgamento, a parte contrária havia também solicitado a junção de um documento cuja junção foi admitida, por poder vir a assumir relevância para a boa decisão da causa, nos termos do disposto no art.º 411.º do CPC, documento que se referia exatamente ao mesmo conjunto de factos.
Neste documento também se discorria acerca de substituição e impermeabilização de pavimentos e revestimentos.
A recorrente insurge-se contra esta diferença de apreciação de dois requerimentos substancialmente idênticos, mas que mereceram apreciação oposta pelo tribunal, invocando a violação do princípio ínsito no artigo 4.º do CPC – igualdade das partes.
Logo, não está sequer em causa saber se o documento foi apresentado no momento processualmente adequado e se interessa à boa decisão da causa.
A questão é anterior a esta apreciação porque se circunscreve em saber se o tribunal, neste momento processual, garantiu um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no uso de meios de defesa, como obriga o citado preceito.
O princípio da igualdade das partes é fonte do subprincípio do contraditório e encontra consagração no artigo 4.º do CPC: O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais.
Daqui deriva também o princípio da igualdade de armas que impõe o equilíbrio entre as partes ao logo de todo o processo, na perspetiva de permitir às partes idênticas oportunidades para expor as suas razões e convencer o tribunal a proferir uma decisão que lhes seja favorável.
Como é evidente, também aqui a igualdade entre as partes nunca poderá atingir o absoluto, como o reconhece Lebre de Freitas, in Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais à Luz do Código Revisto, Ed. 1996, pág. 105, “O princípio da igualdade de armas, tal como o do contraditório, constitui manifestação do princípio mais geral da igualdade das partes, que implica a paridade simétrica das suas posições perante o tribunal. No que particularmente lhe respeita, impõe o equilíbrio entre as partes ao longo de todo o processo, na perspetiva dos meios processuais de que dispõem para apresentar e fazer vingar as respetivas teses: não implicando uma identidade formal absoluta de todos os meios, que a diversidade das posições das partes possibilita, exige, porém, a identidade de faculdades e meios de defesa processuais das partes e a sua sujeição a ónus e cominações idênticos, sempre que a sua posição perante o processo é equiparável, e um jogo de compensações gerador do equilíbrio global do processo, quando a desigualdade intrínseca de certas posições processuais leva a atribuir a uma parte meios processuais não atribuíveis à outra.”
Entendimento que mantém no CPC Anotado, Vol. 1.º, 4ª Ed., 2018, pág. 33 em anotação ao artigo 4.º: “é da natureza do próprio processo alguma diversidade das posições das partes (…), à ideia de identidade formal absoluta de meios e efeitos substitui-se a de um jogo de compensações gerador do equilíbrio global do processo, sempre que a desigualdade objetiva intrínseca de certas posições processuais leve a atribuir a uma parte meios ou sujeitá-la a efeitos não atribuíveis à outra”.
Também Teixeira de Sousa nos Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª Ed., 1997, pág. 42 ensina que “Um primeiro problema suscitado pelo artigo 3.º-A (atual artigo 4.º) e pela referida igualdade substancial entre as partes é o de que nem sempre é viável assegurar essa igualdade. Em certos casos, não é possível ultrapassar certas diferenças substanciais na posição processual das partes; noutras hipóteses não é possível afastar certas igualdades formais impostas pela lei.
A posição processual das partes é, em muitos dos seus aspetos, substancialmente distinta. Por exemplo: o autor escolhe, normalmente segundo o seu arbítrio, o momento da propositura da ação e o réu tem sempre um prazo limitado para apresentação da sua defesa (…) o que origina uma desigualdade substancial entre as partes a favor do autor.”
Noutra vertente, os princípios da igualdade de armas e das partes, não se pode confundir com uma atitude assistencialista do tribunal relativamente à parte mais fraca.
Se o juiz entender que, para cumprir o dever de procurar a verdade material e não apenas a verdade processual ou formal, decidir ouvir uma testemunha ou mandar juntar um documento que, afinal, favorece a parte mais forte, mesmo assim está obrigado a mandar produzir tal prova.
Isto significa, como sublinha Teixeira de Sousa, ob. cit., pág. 44, que “a expressão do princípio da igualdade deve ser procurada fora daqueles poderes instrutórios ou inquisitórios, o que de modo algum exclui um amplo campo de aplicação desse princípio. Esta aplicação verifica-se tanto no conteúdo positivo, que impõe ao tribunal um dever de construir a igualdade das partes, como no conteúdo negativo, que o proíbe de originar, pela sua conduta, uma desigualdade entre as partes.”
Regressando agora ao caso dos autos, confrontamo-nos com o facto de estar em discussão na audiência factualidade relativa a pavimentos e revestimentos, que terão sido aplicados na obra em questão.
A ré requereu então a junção de um documento para prova da matéria em apreciação, junção que foi admitida por relevante para a boa decisão da causa.
Do mesmo passo, a autora requereu também a junção de um documento para prova da sua tese quanto à mesma factualidade.
Este documento não foi admitido, porque, no entender do tribunal se tratava de um depoimento “por escrito, que não foi solicitado nos autos, nem determinado pelo Tribunal, para além de a sua junção ser extemporânea e o Tribunal entender que não deverá determinar a junção oficiosa, ao abrigo do disposto no artigo 411.º do CPC”.
Ora, parece quase uma evidência que ambos os documentos se referem à mesma questão controvertida que se discutia na audiência, o que implica um efeito quase direto do despacho que admitiu a junção do primeiro documento, o oferecido pela ré, e obriga à admissão do documento do mesmo teor cuja junção foi pedida pela autora.
O tribunal já havia apreciado a pertinência, tempestividade e necessidade do primeiro documento para a defesa da tese da ré, o que tem como consequência dever esta apreciação ser exatamente a mesma quanto à pertinência, tempestividade e necessidade da junção do documento da autora, porque também procura defender a sua tese nos mesmos moldes em que o fez a ré e sobre o mesmo conjunto de factos.
De outo modo, a igualdade das partes não é conseguida, porque o princípio fica carente de conteúdo substancial no sentido positivo (dever de promover a igualdade) e negativo (proibição de originar desigualdade), como acima referido.
O que equivale a dizer que foi violado o princípio da igualdade das partes, na vertente do uso de meios iguais de defesa.
Com efeito, com a admissão da junção do documento em causa, o tribunal não fica colocado na posição assistencialista acima referida, nem a posição das partes é de tal forma distinta que impeça o tribunal de garantir a igualdade de armas, nem tal lhe é imposto pela lei.
Assim sendo, mostrando-se violado o princípio da igualdade de armas e da igualdade das partes, preconizado pelo artigo 4.º do CPC, a decisão é nula, o que implica a nulidade dos atos subsequentes, onde se inclui a sentença e atos subsequentes, nos termos do artigo 195.º/2, do CPC: Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; (…) como é o caso da sentença que não apreciou toda a prova oferecida em julgamento.
Em consequência, a apreciação das restantes questões suscitadas fica prejudicada, porque os atos praticados após o indeferimento do requerimento de prova terão de ser anulados e substituídos por outros que incluam o documento em causa oferecido pela autora, bem como a produção de outras eventuais provas que o tribunal considere úteis à descoberta da verdade, em função da junção do documento.
No mesmo sentido, Ac. TCAS de 21-09-2017, Procº 305/16.9BELSB:
I. - O princípio da igualdade de armas impõe o equilíbrio entre as partes ao longo de todo o processo, na perspetiva dos meios processuais de que dispõem para apresentar e fazer vingar as respetivas teses: não implicando uma identidade formal absoluta de todos os meios, que a diversidade das posições das partes impossibilita, exige, porém, a identidade de faculdades e meios de defesa processuais das partes e a sua sujeição a ónus e cominações idênticas, sempre que a sua posição perante o processo é equiparável, e um jogo de compensações gerador do equilíbrio global do processo, quando a desigualdade objetiva intrínseca de certas posições processuais leva a atribuir a uma parte meios processuais não atribuíveis à outra.II.- Há que previamente determinar se as situações devem ser consideradas iguais ou desiguais para depois lhes dar o mesmo ou diverso tratamento. Há que surpreender a ratio do tratamento jurídico. Daí a indispensável conexão entre o critério material que vai qualificar o igual e o fim visado no tratamento jurídico, que terá de ser razoável e suficiente. Tudo para evitar o arbítrio: tudo o que é injusto, desconexo e violador do fim. (…)
Quanto à junção de documentos em audiência, cfr. Ac. TRP de 02-07-2020, Paulo Duarte Teixeira, Procº 285/14.5TVPRT.P1:
I- A junção de documentos no decurso da audiência pressupõe, além do mais, a existência de uma ocorrência posterior fundada.IV – (…) os documentos devem ser juntos ao abrigo do principio do inquisitório se o interesse destes para a decisão da causa for superior às desvantagens provocadas na sua tramitação e afectação do direito de defesa da parte contrária.V - A utilização desse poder dever não afecta a independência do tribunal, pois, este desconhece e é alheio aos efeitos concretos da decisão; exerce um poder dever e visa carrear para os autos todos os elementos para uma decisão conforme com a realidade.
E Ac. TRE de 18-01-2021, Tomé de Carvalho, Procº 2130/17.0T8EVR-B.E1:
1 – Só devem ser admitidos aos autos documentos para fazer prova de fundamentos da acção ou da defesa e não quaisquer outros irrelevantes para a boa decisão da causa.2 – A admissão de documentos é baseada num juízo de prognose abstracto e o que importa nessa avaliação é que os elementos juntos tenham potencial relevância para prova de factos objecto do litígio.3 – Os documentos devem ser apresentados, em princípio, com os articulados em que são alegados factos, embora ainda possam ser juntos, sem outros entraves, até 20 dias antes da audiência final, sujeitando-se a parte apenas ao pagamento de uma multa, tal resulta do texto do n.º 2 do artigo 423.º do Código de Processo Civil. Fora deste limite temporal a respectiva admissão tem de resultar de superveniência objectiva ou subjectiva ou por via de necessidade de ocorrência posterior."
*[Comentário] O tribunal de 1.ª instância não deixa de ter razão ao afirmar que o documento da recorrente contém um "depoimento por escrito". Aliás, a "carta" começa por "Conforme solicitado, informamos [...]".
O problema é que, salvo melhor opinião, o mesmo se pode dizer do documento apresentado pela recorrida.
Nestes termos, impunha-se aplicar -- como a RE fez -- o princípio da igualdade das partes, dado que era exigível a mesma orientação quanto a junção de ambos os documentos: ou ambos eram admitidos ou ambos eram rejeitados.
MTS