1. O disposto no art. 231.º, n.º 3, CPC, na redacção dada pela L 55/2021, de 13/8, não parece que tenha outra leitura possível que não seja a de que é incompatível com o estabelecido nos art. 216.º, n.º 2, e 652.º, n.º 2, CPC. Daí a perplexidade, expressa em anterior post, sobre a não revogação pelo legislador destes preceitos.
A referida incompatibilidade não pode ser considerada surpreendente. No novo art. 213.º, n.º 3, CPC, o legislador fixa um regime de distribuição nos tribunais superiores "sem aplicação do critério de antiguidade". Ora, dado que o regime que consta dos art. 216.º, n.º 2, e 652.º, n.º 2, CPC assenta num "critério de antiguidade", é claro que o futuro regime instituído pela L 55/2021 não é compatível com aquele que ainda se encontra em vigor.
O legislador parece ter-se esquecido de que não estava a criar um regime ex novo, mas antes a alterar um regime vigente (e, aliás, muito antigo).
2. O ordenamento jurídico contém uma solução tradicional para resolver os conflitos entre regimes sucessivos. A solução é, como bem se sabe, a revogação tácita do regime anterior pelo novo regime (art. 7.º, n.º 2, CC).
Sendo assim, há que considerar que, quando entrar em vigor a nova redacção do art. 213.º, n.º 3, CPC, ficam tacitamente revogados os art. 216.º, n.º 2, e 652.º, n.º 2, CPC. O mesmo há que dizer do art. 56.º, n.º 2, LOSJ.
3. A revogação tácita é uma solução legal. É, no entanto, no caso concreto, uma péssima solução, dado que não é nada desejável que se verifiquem revogações tácitas de preceitos que constam de um código. Como é bom de ver, os custos da má solução são totalmente imputáveis ao legislador.
MTS