"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



02/09/2021

Jurisprudência 2021 (26)


Prova superveniente;
ampliação do pedido


1. O sumário de RC 26/1/2021 (5362/18.0T8CBR-B.C1) é o seguinte:

I - Os factos a alegar como supervenientes hão-se ser factos essenciais, pois que o art. 588º/1 CPC fala de factos constitutivos, modificativos e extintivos, e os factos instrumentais por si próprios não têm essas qualidades, além de que não carecem de alegação para serem tidos em consideração. Só esses, como se refere no nº 2 do art. 611º, têm «segundo o direito substantivo aplicável, influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida».

II - E hão-de ser factos supervenientes - objetivamente, porque ocorridos depois do articulado em que faria sentido, se já ocorridos, terem sido alegados, ou porque ocorridos depois de todos os articulados; subjetivamente, se ocorreram anteriormente ao articulado em que faria sentido alegá-los, mas de que a parte só vem a ter conhecimento depois de findos os prazos normais para a sua alegação.

III – Resulta do disposto no art. 264º CPC que o legislador entende que o acordo das partes legitima a instauração de uma ação diferente da inicial na pendência da primitiva, e admite-o na medida em que, pese embora a diversidade de objetos de uma e outra ação, haverá sempre nessas situações elementos factuais e processuais comuns a aconselharem o aproveitamento do até aí praticado em homenagem ao princípio da economia processual.

IV - Não havendo acordo das partes para a alteração ou ampliação do pedido ou/e para a alteração ou ampliação da causa de pedir, rege o art. 265º, que, proibindo a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir quando tais modificações impliquem convolação para relação jurídica da controvertida - referido nº 6 dessa norma -, admite, no entanto, a alteração ou a ampliação da causa de pedir quando o réu confesse factos que conduzam a essa alteração e o autor os aceite – nº 1 dessa norma - e admite a ampliação do pedido até ao encerramento da discussão em 1ª instância, se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo - nº 2 da mesma norma.

V - Há duas maneiras de conceber o nexo de consequência ou de desenvolvimento a que se refere (para o pedido) a norma em apreço, consoante o conceito mais estreito ou mais amplo, de que se parta, de causa de pedir nesta matéria de alteração do objeto.

VI - A circunstância de o legislador de 2013 (não obstante ter prescindido da possibilidade da alteração conjunta, e à partida inteiramente livre, do pedido e da causa de pedir, na réplica, por já não admitir esse articulado com essa função) ter mantido a norma do nº 6 do anterior art. 273º (que corresponde à do nº 6 do atual art. 265º), permitindo, assim, a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir, desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida, parece que implicará a sua adesão, pelo menos nesta matéria, ao conceito amplo de causa de pedir.

VII – Segundo este conceito, só haverá alteração da causa de pedir se nenhum dos factos constitutivos das normas invocadas quanto ao pedido inicial for comum ao pedido ampliado.

VIII - Quando o autor proceda à modificação unilateral do pedido, por redução ou ampliação, nos termos do nº 2 do art. 265º, fazendo-o fora dos articulados, deve servir-se para o efeito de “peça superveniente”, e não de articulado superveniente, por a tal articulado dever ser dado o conteúdo que decorre da disciplina do art. 588º CPC.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"O art. 588º CPC distingue nos articulados supervenientes o articulado posterior e o novo articulado. O articulado posterior é o que deve ser oferecido na própria fase dos articulados, porque a superveniência objetiva ou subjetiva se verifique ainda nessa fase. A lei não refere prazo especial para o apresentar, pelo que, em principio, valerá o normal de 10 dias, embora se deva admitir que se a superveniência objetiva ou subjetiva que se queira fazer valer nessa fase se mostrar compatível com a dedução dos respetivos factos no articulado normal a que haja ainda lugar, se deva utilizar este, acrescendo-lhe a matéria da superveniência.

Já o novo articulado é apresentado fora da fase dos articulados.

De um modo ou doutro, os factos a alegar como supervenientes hão-se ser factos essenciais, pois que o art. 588º fala de factos constitutivos, modificativos e extintivos, e os factos instrumentais por si próprios não têm essas qualidades, além de que não carecem de alegação para serem tidos em consideração.

E hão-de ser factos supervenientes - objetivamente, porque ocorridos depois do articulado em que faria sentido, se já ocorridos, terem sido alegados, ou porque ocorreram depois de todos os articulados; subjetivamente, se ocorreram anteriormente ao articulado em que faria sentido alegá-los, mas de que a parte só vem a ter conhecimento depois de findos os prazos normais para a sua alegação.

A admissibilidade da superveniência subjectiva exige a prova do desconhecimento dos factos – 588º/2. A parte há-de tornar conhecidas no processo as razões pelas quais só depois dos prazos normais para a alegação dos factos constitutivos, modificativos ou extintivos que estejam em causa é que teve conhecimento dos factos, apresentando a prova dessas razões.

O art. 588º/4 rege a respeito do despacho liminar incidente sobre o articulado superveniente referindo que nele haverá que aferir a tempestividade do articulado, a tempestividade da superveniência subjetiva, quando esta esteja em causa, e a relevância dos factos para a boa decisão da causa.

À tempestividade da superveniência subjetiva refere-se a expressão “por culpa da parte”.

O desconhecimento que esteja na base desta superveniência terá que decorrer de da culpa grave, como o conclui Teixeira de Sousa.

Há que concluir que a culpa a que alude o art. 588º/4 incide não só sobre a apresentação do articulado superveniente mas também sobre o conhecimento do facto. O sentido inovatório da alusão à culpa no art. 588º/4 é o de impor a rejeição do articulado superveniente quando a parte por negligência não tenha tomado conhecimento do facto no momento devido e o pretenda alegar em juízo. O grau de desconhecimento admissível para que se torne ainda possível alegar como subjetivamente superveniente facto já ocorrido anteriormente, deve encontrar-se na disciplina da litigância de má fé - 542º/2 – de tal modo que se aí o legislador teve como irrelevante a negligência leve, aqui também se há-de entender não preterida à parte a possibilidade de alegar facto de que não teve anteriormente conhecimento por negligência leve. O que significa que o desconhecimento que está na base da possibilidade de se alegarem supervenientemente factos anteriores, não há-de decorrer de negligência grave da parte que deles se queira prevalecer. A alegação de que o facto lhe era anteriormente desconhecido só será admissível quando esse desconhecimento não radique em negligência grave [Estudos sobre o Novo Processo Civil”, 2ª ed, p 299].

Voltando à situação dos autos, o que verdadeiramente releva para a decisão do recurso, na opinião deste Tribunal, é percepcionar que o A. no articulado que apodou de superveniente não alegou factos essenciais.

Curiosamente, isso não deixou de ser percebido pela Exmo Juiz a quo, como resulta do despacho recorrido, embora, a nosso ver, o mesmo não tenha retirado dessa afirmação as devidas consequências e, bem pelo contrário, tenha acabado por contrariar essa afirmação.

Repare-se o que refere:

«Decorre dos nºs 1 e 4 do art. 588º, e nºs 1 e 2 do art. 611º que os factos alegados em sede de articulado superveniente terão de ser factos essenciais, i. é, devem integrar a previsão do nº1 do artº 5º do CPC [quer por constituírem a causa de pedir, quer por ancorarem as exceções aduzidas], e isto porque, como decorre do nº 2, da mesma e última disposição legal citada, os factos instrumentais e os notórios não carecem sequer de alegação das partes para poderem ser considerados pelo Juiz. Destarte, não é qualquer facto, ainda que objetiva ou subjetivamente superveniente, idóneo.

Centrando a nossa atenção no teor do articulado superveniente, diremos: quanto à 1ª parte, surge justificada a relevância desta “nova factualidade”, pese embora de cariz instrumental, não podendo afirmar-se que por si sejam constitutivos do direito invocado pela autora. (…). Trata-se, nesta parte, em síntese, de alegação instrumental, relativa a atuação de entidades públicas ou junto de entidades públicas, em parte superveniente à propositura da causa (e na sua totalidade de alegado conhecimento superveniente) destinada a corroborar a invocada situação danosa. Tal alegação de cariz eminentemente probatória respeita a factos não essenciais, e que sempre poderiam ser atendidos isoladamente em sede de um articulado superveniente.»

Esta última afirmação não pode aceitar-se. [...]

Não se concebe um articulado superveniente sem a alegação de factos - ou elementos de facto [Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, «Código de Processo Civil Anotado», II , 4ª ed , p 614] - até aí não alegados mas que se mostrem essenciais. Como atrás se referiu, só esses são constitutivos, modificativos ou extintivos do direito, ou se se quiser, com a maior explicitação que resulta do nº 2 do art. 611º, só esses, «segundo o direito substantivo aplicável», têm «influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida».

Dizem a este respeito Lebre de Freitas/IsabelAlexandre: «Os factos supervenientes têm, obviamente, que ter eficácia no âmbito das situações jurídicas controvertidas, de acordo com as normas de direito substantivo aplicáveis ao caso concreto» [Obra referida, anotação ao art 611º, p 724].

Ora, o que o A. alega na 1ª parte do articulado que intitula de superveniente é tão simplesmente que teve apenas então conhecimento de documentos de que resulta que a 2ª R. (que aqui se tem vindo a designar como 3ª), procedeu à deposição e aterro de Resíduos de Construção e Demolição no prédio em causa nos autos. [...]

Ora, os documentos em referência são relevantes para a decisão da causa, respeitam indiscutivelmente à situação material invocada, sendo pertinentes para a prova pretendida pelo A. – a de que a 3ª R. procedeu à deposição e aterro de Resíduos de Construção e Demolição no prédio do mesmo.

Nas palavras do art. 423º CPC, «destinam-se a fazer prova dos fundamentos da acção».

Por isso, e à luz dessa norma, justifica-se a sua junção aos autos.

E justifica-se que o A. os não tenha junto com o articulado em que alegou os factos correspondentes – a petição inicial, cfr nº 2 dessa norma - na medida em que, aquando desse articulado, os mesmos ainda não existiam ou o A. não tinha ainda conhecimento dos mesmos, por isso se devendo manter a não tributação do A. pela sua junção tardia, aspecto que, aliás, que não foi objeto autónomo de sindicância pela apelante sociedade.

Com o que se veio de explanar até agora, resulta que se deverá revogar o despacho recorrido na parte em que admite o articulado superveniente por tempestivo, mantendo-o na parte em que admitiu, sem tributação a junção aos autos dos 39 documentos.

Veja-se agora a 2ª parte do despacho recorrido, em que foi admitida a ampliação do pedido feita no referido articulado, «por tempestiva». [...]

Não havendo acordo das partes para a alteração ou ampliação do pedido ou/e para a alteração ou ampliação da causa de pedir, rege já o art. 265º, que, proibindo a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir quando tais modificações impliquem convolação para relação jurídica da controvertida - referido nº 6 dessa norma -, admite, no entanto, a alteração ou a ampliação da causa de pedir quando o réu confesse factos que conduzam a essa alteração e o autor os aceite, apenas exigindo, nessa circunstância, que a alteração ou ampliação seja feita no prazo de 10 dias após a aceitação pelo autor – nº 1 do art. 265º.

Não prevê essa norma outras situações de alteração ou ampliação da causa de pedir.

Já quanto ao pedido, refere no nº 2 que «o autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode amplia-lo até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo».

Torna-se, pois, fulcral para se perceber o alcance desta norma, a distinção entre, por um lado, alteração ou ampliação, e por outro, e apenas no que respeita ao pedido, entre desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo.

Como as palavras utilizadas o sugerem, a alteração implica mudança e a ampliação, não. Em termos literais, “ampliação” implicará a manutenção do pedido primitivo de que se retiram novas potencialidades, que o legislador pretendeu que se assumissem como «consequência ou desenvolvimento do pedido primitivo». O que significa que entre o pedido primitivo e o pedido que resulta da ampliação tem de haver um nexo de «consequência» ou «de mero desenvolvimento», o que implica, nas palavras de Alberto dos Reis, que «a ampliação deva estar contida virtualmente no pedido inicial»[«Comentário…»,  III,  94].

Há, no entanto, duas maneiras de conceber o nexo de consequência ou de desenvolvimento a que se refere (para o pedido) a norma em apreço, consoante o conceito de que se parta de causa de pedir nesta matéria de alteração do objecto.

Assim o adverte Mariana França Gouveia fazendo notar que no instituto de alteração do objeto e da cumulação sucessiva são susceptíveis de utilização dois diferentes conceitos de causa de pedir que desembocam, um numa causa de pedir mais estreita, e outro, numa mais ampla[«A Causa de Pedir na Acção Declarativa», 2004, p 306].

Respetivamente, e como essa autora o refere, «ou se entende que a causa de pedir se identifica com a previsão da norma, ou melhor, com o acervo de factos constitutivos que compõem essa previsão; ou se entende que a causa de pedir, enquadrando todos esses factos constitutivos, se identifica com aquela que é comum ao objecto inicial e sucessivo». Concluindo: «Na primeira hipótese, só não haverá alteração da causa de pedir nos casos em que se mantêm idênticos todos os factos essenciais (…). Na segunda hipótese, a causa de pedir altera-se apenas se nenhum dos factos constitutivos das várias normas for idêntico».

E esclarece este último ponto, acrescentando: «Ou seja, se houver coincidência meramente parcial entre as previsões normativas onde se inserem os factos alegados, já não haverá alteração». [...]

Debrucemo-nos agora sobre o pedido concretamente feito pelo A. no articulado que intitulou de superveniente.

Pediu aí «ainda» a condenação das RR. a pagarem-lhe a quantia de €18.750,00, referente ao rendimento de que esteve privado, pela não plantação dos mirtilos e respetivas colheitas nos anos de 2018 e 2019, na parte quantificada; e as quantias que se vierem a apurar posteriormente, e que relega para liquidação em execução de sentença, da privação dos rendimentos que deixou de beneficiar pelas não colheitas, bem como pelo atraso na não obtenção do rendimento máximo, pela produção de mirtilos, que seria atingida no 4º ano após aquela. [...]

Para o pedido primitivo - o da condenação das RR. a proceder à limpeza do prédio rústico que comprara – apenas necessitou de alegar os factos de que decorreu essa compra e venda, a circunstância de não poder saber antes dela o estado real em que o terreno se encontrava, a de a 3ª R. ter feito desse terreno estaleiro para obra que prestou a terceiro, fazendo-o com o acordo das duas 1ª RR., e o estado em que o terreno se encontrava, e aquele em que ficou depois que a 3ª R. aí procedeu a uma breve limpeza.

Para o pedido que fez no dito articulado – da condenação das RR. a pagarem-lhe indemnização pelos prejuízos que entretanto já teve e que continuará a ter até ao 4º ano referente à plantação de mirtilos que nesse terreno pretendia fazer e não pôde fazer logo em 2018, produção essa que nesse 4º ano atingiria o seu máximo - somou aos factos já alegados, o seu propósito de em 2018 ter feito nesse terreno plantação de mirtilos, o rendimento que obteria dessa plantação desde aí até Abril de 2019, o que iria obter no 3º ano de produção e o ainda superior que obteria no 4º ano da mesma.

Como é evidente, a causa de pedir num e noutro dos pedidos é a mesma, quando se adopte, como se deve, o conceito amplo de causa de pedir a que se fez referência.

E o pedido é uma mera consequência do pedido inicial, como se afirmou no despacho recorrido: é, porque o terreno precisa de ser limpo dos resíduos que nele se encontram, limpeza essa a que as RR. não procederam, que, em consequência disso, o A. não pôde fazer a plantação de mirtilos a que o destinava, pelo que estas serão tão responsáveis pela limpeza do terreno como o serão pelos prejuízos decorrentes da não plantação nele dos mirtilos.

Com razão o despacho recorrido cita Alberto dos Reis quando o mesmo refere que «a ampliação há-de estar virtualmente contida no pedido inicial»; e quando utiliza os exemplos que aquele autor dá de “consequência” e de “desenvolvimento”. São exemplos de mera consequência: «pediu-se, em acção de reivindicação, a entrega do prédio; pode mais tarde fazer-se a ampliação, pedindo-se também a entrega dos rendimentos produzidos pelo prédio durante a ocupação ilegal. Pediu-se a restituição da posse de um prédio; pode, depois, em ampliação, pedir-se a indemnização das perdas e dos danos causados pelo esbulho»[«Comentário…», III, p 93]. Já como exemplo de mero desenvolvimento refere Alberto dos Reis, «o pedido posterior de juros de uma divida inicialmente invocada».

Nestas situações de consequência e desenvolvimento, o autor tem necessariamente que no âmbito da mesma causa de pedir, trazer aos autos factos que ainda não alegara, e que se consubstanciem, relativamente aos primitivamente alegados, como consequência ou desenvolvimento daqueles.

Os factos assim alegados não tem que ser novos, no sentido de supervenientes, quer objetiva quer subjetivamente.

A circunstância de ter sido possível ao A. no início da ação ter logo pedido indemnização pelos prejuízos que nesse momento podia já então prever que viria a ter em consequência do facto danoso, não impede que se guarde esse pedido para depois, desde que até ao encerramento da discussão em 1ª instância, com a vantagem de, sendo feito mais tarde, melhor se poder especificar.

Não sendo uma técnica muito comum em tribunal, nada parece obstar à mesma, sob pena de não se compreender o alcance do nº 2 do art. 265º CPC.

Quando o autor proceda à modificação unilateral do pedido, por redução ou ampliação, nos termos desse nº 2 do art. 265º, fazendo-o fora dos articulados, deve servir-se para o efeito de “peça superveniente”, como o refere Lebre de Freitas [Cfr Lebre de Freitas, «A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013», 3ª ed, p 148/149], e não exatamente de articulado superveniente, por a tal articulado dever ser dado o conteúdo que já se viu que decorre da disciplina do art 588º.

Consequentemente, o procedimento do A. apenas foi indevido na terminologia adoptada para nomear o articulado. Deveria tê-lo nomeado como de articulado de junção de documentos e para ampliação do pedido, nomes que correspondem às finalidades que, legitimamente, deu ao mesmo.

Nestes termos, no que respeita à segunda parte do despacho recorrido, deverão julgar-se improcedentes as apelações."


[MTS]