"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



20/09/2021

Jurisprudência europeia (TJ) (241)


Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Sucessões – Regulamento (UE) n.° 650/2012 – Artigo 3.°, n.° 1, alínea b) – Conceito de “pacto sucessório” – Âmbito de aplicação – Contrato translativo de propriedade mortis causa – Artigo 83.°, n.° 2 – Escolha da lei aplicável – Disposições transitórias


TJ 9/9/2021 (C‑277/20, UM/HW et al.) decidiu o seguinte:

1) O artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.° 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, deve ser interpretado no sentido de que um contrato nos termos do qual uma pessoa prevê a transferência futura, aquando do seu falecimento, da propriedade de um bem imóvel que lhe pertence, para outras partes contratantes, constitui um pacto sucessório na aceção dessa disposição.

2) O artigo 83.°, n.° 2, do Regulamento n.° 650/2012 deve ser interpretado no sentido de que não é aplicável ao exame da validade da escolha da lei aplicável, efetuada antes de 17 de agosto de 2015, para regular unicamente um pacto sucessório, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), desse regulamento, relativo a um bem particular do de cujus, e não a sucessão deste último no seu todo.