"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



15/03/2022

Jurisprudência 2021 (154)


Processo executivo;
recurso


1. O sumário de STJ 6/7/2021 (5435/20.0T8LSB-B.L1.S1) é o seguinte:

I - Em matéria de execuções, só é admissível recurso de revista nas situações indicadas no art. 854.º do CPC.

II - Estando em causa decisão da Relação que, na sequência de se ter julgado idónea a caução oferecida pela executada, ordena o levantamento das penhoras, não é admissível recurso de revista (sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo).

III - Sendo para o caso indiferente que a decisão de levantamento das penhoras tenha sido proferida no apenso de prestação de caução.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Aquando do seu exame preliminar sobre as condições do recurso, exarou o relator o seguinte despacho:

“O que vem submetido à apreciação do tribunal na presente revista é a questão de saber se a caução que foi prestada pela Executada/Embargante deve levar ao levantamento das penhoras que foram realizadas.

Não está em discussão o que quer que seja que tenha a ver com o procedimento de prestação de caução (a caução foi julgada idónea e validamente prestada, tendo a correspondente decisão transitado em julgado).

A questão que está sob discussão no recurso, conquanto tenha sido (embora mal, pois que nada tem a ver com o procedimento incidental de prestação de caução em si mesmo) levantada e sopesada no âmbito do apenso de prestação de caução, constitui matéria processual que diz respeito exclusivamente à execução e aí se projeta.

Ocorre que em matéria de execuções só é admissível recurso de revista nas situações indicadas no art. 854.º do CPCivil.

O que não é o caso.

Consequentemente, não será admissível a presente revista.”

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Tendo sido aberta às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a apontada questão da inadmissibilidade da revista, pronunciou-se a Recorrente no sentido do recurso ser admissível.

+

Exatamente como se entende no despacho do relator, o presente recurso não é admissível.

Efetivamente, o objeto do recurso consiste em verificar se a caução que foi prestada pela Executada/Embargante deve levar ao levantamento das penhoras que foram realizadas.

Não está em discussão o que quer que seja que tenha a ver com o procedimento de prestação de caução, sendo certo que a caução foi julgada idónea e validamente prestada, tendo a correspondente decisão transitado em julgado.

A questão que está sob discussão no recurso, conquanto tenha sido - embora mal, pois que nada tem a ver com o procedimento incidental de prestação de caução em si mesmo - levantada e sopesada no âmbito do apenso de prestação de caução, constitui matéria processual que diz respeito exclusivamente à execução e aí se projeta.

E o que conta para o caso é a natureza da decisão objeto do recurso, e não o processo (neste caso um apenso) onde a decisão foi (embora mal) produzida.

Ora, em matéria de execuções só é admissível recurso de revista nas situações indicadas no art. 854.º do CPCivil.

Isto mesmo confirma a Recorrente no ponto 6º do seu pronunciamento.

O presente caso não cai em nenhuma dessas situações.

Logo, não é admissível o recurso, sendo certo que não estamos perante caso em que é sempre admissível recurso para o Supremo.

O mais que a Recorrente aduz no seu pronunciamento em nada contradiz essa conclusão.

A Recorrente limita-se a aludir àquilo que já se conhece: que a questão do levantamento das penhoras foi equacionado no âmbito do apenso de prestação de caução.

Só que, como acaba de ser dito, isso nada tem de relevante para o caso.

A Recorrente alude também à finalidade da caução e sua relação com a penhora.

Só que, por muito relação que tenha uma coisa com a outra, não é isso que está aqui em causa.

Fala também nos seus direitos de defesa e de garantia do acesso aos tribunais.

Só que em sítio alguma lei (ou a Constituição) lhe confere um acesso irrestrito ao recurso, e muito menos a um terceiro grau de jurisdição.

Face à lei apenas era concedido à Recorrente o acesso a um segundo grau de jurisdição, e a este teve ela acesso. A partir daqui terá que se conformar com a opção legal que coloca entrave a mais um recurso.

Por último:

Para ver que não faz sentido pugnar pela admissibilidade do presente recurso basta atentar no seguinte: se a questão do levantamento das penhoras tivesse sido equacionado (como devia) nos próprios autos de execução, não seria admitido recurso (nem a Recorrente sustenta o contrário); tendo sido equacionada fora dos autos de execução (como não devia ter sido), passou a admitir recurso. Absurdo."

[MTS]