"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



04/03/2022

Jurisprudência 2021 (147)


Processo de execução; concurso de títulos;
reclamação de créditos*


1. O sumário de STJ 8/6/2021 (7062/16.7T8LSB-E.S1) é o seguinte:

I - O debate doutrinal a respeito da causa de pedir, e da própria possibilidade de existir uma litispendência na ação executiva, reconduz-se a duas posições: uma que identifica a causa de pedir com o título jurídico, judicial ou extrajudicial, que serve de fundamento à ação e cumpre a função de título executivo, e outra que entende que a causa de pedir na ação executiva é a causa debendi, ou seja, os factos dos quais decorre o poder de aquisição da prestação.

II – Mesmo perante a diversidade de entendimentos acerca do que constitui a causa de pedir na ação executiva, baseando-se a execução numa ação cambiária e a reclamação de créditos na constituição de uma hipoteca, a mera circunstância de se concluir que materialmente ambos os créditos decorrem do mesmo contrato de abertura de crédito não surge como suficiente para considerar preenchido o fundamento da exceção dilatória de litispendência.

III – Uma vez que o crédito invocado no apenso de reclamação de créditos integra o crédito invocado no processo principal, decide-se não haver, no presente processo, qualquer crédito reclamado a verificar, prevenindo-se, assim, a hipótese de cobrança duplicada do mesmo crédito, mas declara-se que, por referência ao produto da venda do imóvel, a CGD beneficia em 1.º lugar da garantia hipotecária até ao valor do capital e três anos de juros e em 2.º lugar da penhora até ao limite da execução.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"1. No presente processo está em causa uma reclamação de créditos por apenso a uma execução, tendo o credor reclamante e exequente, Caixa Geral de Depósitos, S.A. (CGD), reclamado créditos, invocando ser titular de uma garantia hipotecária sobre o imóvel penhorado nos autos.

Os executados AA e Outros vieram impugnar o crédito reclamado, sustentando, em síntese, ser o crédito reclamado o mesmo crédito objeto da execução, no processo principal, pelo que, sem prejuízo de no requerimento executivo se invocar como título executivo uma livrança em branco e na reclamação de créditos a garantia constituída pela hipoteca, deverá a reclamação ser rejeitada.

Após resposta da reclamante, CGD, no sentido de ser julgada improcedente a impugnação e o seu crédito garantido por hipoteca graduado no lugar que lhe compete, foi proferida sentença a reconhecer o crédito reclamado, graduando-o em 1.º lugar e o crédito exequendo em 2.º lugar, sem que tenham sido reclamados ou graduados quaisquer outros créditos.

Pela exequente e credora reclamante CGD foi requerida a retificação da sentença no sentido de ficar claro tratar-se do mesmo crédito, tendo o juiz da 1.ª instância procedido apenas à retificação da data de celebração do contrato de abertura de crédito

Os recorrentes, na sua alegação de revista per saltum, defendem a revogação da sentença recorrida, invocando a verificação de uma situação de litispendência entre o crédito exequendo e o crédito reclamado. [...]

3. A questão suscitada é a de saber se estamos perante uma situação de litispendência, enquanto exceção dilatória de conhecimento oficioso que visa impedir a repetição de uma causa, idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, quando ainda está pendente uma causa anterior (artigos 577.º, al. i), 578.º, 580.º e 581.º do CPC).

Nestes autos, conforme assumido pela própria exequente e credora reclamante, designadamente no seu requerimento de retificação da sentença, não subsistem dúvidas que estão pendentes dois processos – uma ação executiva e uma reclamação de créditos – que se referem ao mesmo crédito, titulado pela Caixa Geral dos Depósitos (CGD) com base numa dívida resultante do contrato de abertura de crédito para financiamento da sociedade Neodifar – produtos farmacêuticos, Ld.ª. O montante dos créditos, todavia, é distinto: o valor reclamado garantido pela hipoteca corresponde a € 98.559,83, e o valor da execução ascende a € 161.295,48.

O processo principal foi instaurado contra seis pessoas singulares na qualidade de avalistas de uma livrança em branco, emitida como garantia do pagamento da abertura de crédito concedida à sociedade NEODIFAR - PRODUTOS FARMACÊUTICAS, LDA.

A reclamação de créditos baseou-se na titularidade por parte da CGD de um direito de hipoteca constituída a seu favor por parte de dois dos executados, agora recorrentes, para garantia de créditos emergentes do mesmo contrato de abertura de crédito.

Para estarmos perante uma repetição da causa é necessário que seja proposta uma ação idêntica a outra, quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, sendo essa tríplice identidade crucial para a verificação da exceção dilatória de litispendência. Contudo, a aplicação do artigo 581.º do CPC, que define os critérios para aferir a identidade entre as ações, suscita dificuldades práticas, bem patentes no presente processo. [...]

Na jurisprudência, o Supremo Tribunal de Justiça já admitiu a litispendência num caso em que o mesmo crédito foi reclamado duas vezes, sumariando-se que «Depois de apresentada uma reclamação de créditos com base numa hipoteca, o reclamante não pode apresentar outra, agora com base numa penhora efectuada em execução sustada nos termos do art.º 871, do CPC, porque o crédito é o mesmo, haveria litispendência na segunda reclamação, e também porque a primeira garantia oferece maior preferência do que a segunda» (Acórdão de 08-03-2001, Revista n.º 4075/00, cujo sumário se encontra disponível in https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/sumarios-civel-2001.pdf).

Diferente entendimento foi o seguido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06-07-2011 (Agravo n.º 771/06.0YYPRT-A.P1.S1), que afastou a aplicação da exceção de litispendência entre duas execuções, por não haver identidade de pedidos e de causa de pedir, num caso em que a causa de pedir, na 1.ª execução, era uma hipoteca constante de escritura pública em ligação com um contrato de financiamento celebrado entre o banco exequente e os executados, enquanto na 2.ª execução a causa de pedir era a obrigação cambiária resultante de uma livrança. A não admissibilidade da litispendência foi reforçada pela circunstância de não ter ficado factualmente demonstrado que o mútuo era o mesmo.

No caso presente, a causa de pedir da execução é a obrigação cambiária resultante da livrança em branco (ainda que decorrente do contrato de abertura de crédito e da respetiva mobilização de fundos) e a causa de pedir da reclamação de créditos é a constituição de uma hipoteca sobre um imóvel (ainda que para garantia genérica das obrigações assumidas pela sociedade executada, incluindo as decorrentes do contrato de abertura de crédito), não se mostrando evidente que se verifique a exceção de litispendência.

Com efeito, mesmo perante a diversidade de entendimentos acerca do que constitui a causa de pedir na ação executiva, baseando-se a execução numa ação cambiária e a reclamação de créditos na constituição de uma hipoteca, a mera circunstância de se concluir que materialmente ambos os créditos decorrem do mesmo contrato de abertura de crédito não surge como suficiente para considerar preenchido o fundamento da exceção dilatória de litispendência.

Assim se entendeu no citado Acórdão de 06-07-2011, em cujo sumário se consagrou que «Não há identidade de pedidos e de causa de pedir, entre duas execuções, em que a causa de pedir, na 1.ª execução, é uma hipoteca constante de escritura pública em ligação com um contrato de financiamento celebrado entre o banco exequente e os executados, enquanto na 2.ª execução é a obrigação cambiária resultante de uma livrança». 

De resto, podendo o desfecho do processo ser obtido através do conhecimento do mérito num sentido favorável à parte que beneficiaria da litispendência, deve cumprir-se o ditame que decorre do artigo 278.º, n.º 3, do CPC, apreciando o recurso na sua dimensão substantiva ou de mérito (cfr. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2.ª ed., p. 85).

4. Estamos perante um processo de reclamação de créditos apenso a um processo executivo principal.

Decorre do n.º 1 do artigo 788.º do CPC que só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto deles, o pagamento dos respetivos créditos. Assim, os pressupostos essenciais da reclamação de créditos pelos preferentes são: a titularidade de um direito de crédito com garantia real ou preferência de pagamento sobre os bens penhorados (pressuposto material), a disponibilidade de um título executivo (pressuposto formal) e a certeza e a exigibilidade da obrigação (Salvador da Costa, Concurso de credores, 5.ª edição, Almedina, Coimbra, 2015, p. 213).

Nos termos do artigo 686.º do Código Civil, a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.

Nos presentes autos, verifica-se que o crédito reclamado se integra no crédito do processo principal, e que ambos se fundam na mesma operação bancária, ou seja, no financiamento da atividade de uma sociedade. Em consequência, não existindo um novo crédito a servir de base à reclamação de créditos, não se justifica, em princípio, que a reclamação de créditos seja admitida.  

Todavia, não pode deixar de se reconhecer que, apesar de o crédito ser o mesmo, pode o credor ter interesse em beneficiar da garantia real de hipoteca. Assim, entendemos que, de acordo com os princípios da economia processual e da unidade processual entre a ação executiva e a reclamação, deve ser aproveitado o processado, procedendo-se à adequação ou correção da sentença de graduação de créditos, a fim de esclarecer os termos e a medida em que o crédito da CGD beneficia da garantia conferida pela hipoteca voluntariamente constituída.

Mantém-se, portanto, a decisão de graduação, de forma a deixar claro que o produto da venda do imóvel se encontra, desde logo, em parte adjudicado ao crédito garantido pela hipoteca, nos termos e pelos montantes constantes do requerimento de reclamação de créditos (€ 98.559,83), e na parte restante assegurado pela penhora que se refere à totalidade da dívida exequenda objeto do requerimento executivo (€ 161.295,48).

A necessidade e utilidade da manutenção do apenso de graduação de créditos, ainda que com adequação dos termos da sentença, poderá ser ainda encontrada na circunstância de deixar assim claro a prioridade dos pagamentos a efetuar, consoante a ordem que seria devida por efeito da graduação, acautelando dúvidas que poderiam surgir em casos como os previstos nos artigos 791.º, n.º 6, e 794.º, n.º 2, do CPC, em que o legislador prevê a possibilidade de reformulação da sentença de graduação por efeito de reclamação ulterior, nos casos legalmente admissíveis ou por efeito de sustação de execução ulterior.     

Acresce que esta solução evita eventuais dúvidas resultantes da caducidade do direito real de garantia, nos termos do artigo 824.º, n.º 2, do Código Civil, assegurando-se com a manutenção do apenso de reclamação de créditos e com o reconhecimento de que parte do crédito titulado pela CGD se encontra coberto pela hipoteca, que, pelo produto da venda do imóvel, responde em primeiro lugar o crédito garantido por hipoteca, nos termos do n.º 3 deste preceito, evitando o risco de se poder entender que a falta de reclamação precludiu a possibilidade de invocação desta garantia.

Consideramos, pois, que a solução que melhor acautela os interesses em confronto consiste na manutenção do apenso de verificação e graduação de créditos.

Em consequência, decide-se não haver qualquer crédito reclamado a verificar, por este coincidir parcialmente com o crédito exequendo, prevenindo-se, assim, a hipótese de uma cobrança duplicada do mesmo crédito. Todavia, declara-se que, por referência ao produto da venda do imóvel, a CGD beneficia em 1.º lugar da garantia hipotecária até ao valor do capital e três anos de juros e em 2.º lugar da penhora até ao limite da execução.

Conforme se decidiu no supra citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06-07-2011, «No fundo, o que passa é que, para garantir o mesmo mútuo, os devedores constituíram duas garantias diferentes, de qualquer delas se podendo servir o credor, mesmo simultaneamente. Quando assim seja, com a assunção da obrigação cambiária, não pretenderam as partes criar ou acrescentar ao crédito decorrente da obrigação primitiva ou fundamental, um outro crédito emergente da obrigação cambiária, mas, tão somente, facilitar ao credor a satisfação do seu crédito, decorrendo daí que uma vez pago o crédito primitivo se extinga necessariamente o crédito cambiário ou vice-versa, nunca podendo o credor obter o pagamento dos dois créditos sob pena de manifesto enriquecimento injustificado».

Termos em que se concede parcialmente a revista, reconhecendo-se não haver qualquer crédito a reclamar, mas mantendo-se o apenso de verificação e graduação de créditos, a fim de preservar a garantia hipotecária da CGD sobre parte do crédito exequendo."


*3. [Comentário] O ponto de partida do (interessante) caso em análise é um concurso de títulos executivos: a exequente tem dois títulos executivos em relação ao mesmo crédito. Poderia invocar -- como sucedeu -- qualquer deles no processo executivo, pelo que, nesta óptica, é aceitável que possa vir a reclamar o crédito exequendo com base no outro título executivo. 

Com isso, a exequente adquire, como se decidiu no acórdão, a graduação inerente à garantia real invocada na reclamação.

MTS