"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



21/03/2022

Jurisprudência europeia (TJ) (256)


Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Artigo 7.°, ponto 2 — Competência judiciária em matéria extracontratual — Ação intentada por um administrador da insolvência contra um terceiro no interesse dos credores — Lugar onde ocorreu o facto danoso — Artigo 8.°, ponto 2 — Pedido de intervenção apresentado por uma entidade em defesa de interesses coletivos — Regulamento (CE) n.° 864/2007 — Âmbito de aplicação — Regra geral


TJ 10/3/2022 (C‑498/2022, ZK/BMA Braunschweigische Maschinenbauanstalt) decidiu o seguinte:

1)     O artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que o órgão jurisdicional do lugar de estabelecimento de uma sociedade cujas dívidas se tornaram incobráveis porque a sociedade «avó» desta sociedade violou o seu dever de diligência face aos credores da mesma é competente para conhecer de uma ação coletiva de indemnização em matéria extracontratual, que o administrador da insolvência da referida sociedade intentou no âmbito da sua função legal de liquidação da massa insolvente, em benefício, mas não em nome, do conjunto dos credores.

2)      A resposta à primeira questão submetida a título prejudicial não é diferente se se tiver em conta que, no processo principal, uma associação atua em defesa dos interesses coletivos dos credores e que a ação intentada para esse efeito não tem em conta as circunstâncias individuais dos credores.

3)      O artigo 8.°, ponto 2, do Regulamento n.° 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que, se o tribunal onde foi intentada a ação principal revogar a sua decisão de que é competente para conhecer do pedido, fica também automaticamente excluída a sua competência para conhecer dos pedidos apresentados pela parte interveniente.

4)      O artigo 4.° do Regulamento (CE) n.° 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II»), deve ser interpretado no sentido de que a lei aplicável a uma obrigação de indemnização a título do dever de diligência da sociedade «avó» de uma sociedade declarada insolvente é, em princípio, a lei do país onde esta última está estabelecida, ainda que a preexistência de um contrato de financiamento entre estas duas sociedades, com uma cláusula de eleição de foro, seja uma circunstância que pode estabelecer uma conexão manifestamente mais estreita com outro país, na aceção do n.° 3 desse artigo.