"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



09/03/2022

Jurisprudência 2021 (150)


Recurso;
legitimidade para recorrer*


1. O sumário de STJ 17/6/2021 (2066/11.9TJPRT-D.P1.S1) é o seguinte:

I. A expressão “vencido” constante do artigo 631º do Código de Processo Civil deve ser entendida no sentido de parte objectivamente afetada ou prejudicada pela decisão, pelo que o vencimento ou decaimento devem ser aferidos segundo um critério material, que tome em consideração o resultado final da ação e a sua projecção na esfera jurídica da parte, e não numa perspectiva formal, em função dos fundamentos ou razões que ditaram a decisão ou da adesão ou não adesão do juiz à posição expressada pela parte sobre a matéria litigiosa.

II. Por essa razão, carece de legitimidade recursória (e de interesse em agir) o herdeiro que pretenda impugnar decisão em que saiu beneficiado com o reconhecimento de um direito sucessório com uma extensão mais ampla do que aquele que lhe adviria no caso de se afirmar - como pretendia - a existência de um legado, a favor dos seus filhos e sobrinhos, da raiz de imóveis integrantes do acervo hereditário a partilhar.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"O recurso é interposto do acórdão da Relação (incidente sobre decisão singular) que não admitiu o Recurso interposto pela Recorrente.

A primeira questão suscitada consiste na “nulidade do acórdão” recorrido,  por omissão de pronúncia[...] sobre as questões suscitadas no “Requerimento de Reclamação” do despacho que indeferiu o requerimento de interposição do recurso do despacho de 3.6.2016[...], apresentado pela interessada/ora Recorrente – “questões” essas que, na essência, se reduzem à questão da deixa testamentária (legado de raiz da propriedade das .......): se a raiz da propriedade das aludidas quintas foi atribuída pela testadora aos filhos dos seus netos.

Não se vislumbra nulidade alguma do acórdão. E pela simples razão de que se a Relação (primeiro, em decisão singular; depois (confirmando-a), em acórdão proferido em conferência) não entrou na apreciação do mérito da apelação, para apreciar as questões suscitadas, foi porque entendeu que a apelante não tinha legitimidade (nem interesse em agir) para recorrer da decisão.

Com efeito, o acórdão reiterou o que fora vertido na decisão singular do Relator. E este o que fez foi começar como devia ser: aferir se se mostravam verificados os pertinentes pressupostos de recorribilidade do despacho proferido em 3 de Junho de 2016. É que, só verificados ou preenchidos os pressupostos adjectivos se pode passar à análise das questões de fundo eventualmente suscitadas.

Ora, tendo a Relação considerado – após ampla fundamentação, com oportunas e justificadas referências doutrinais, que cita – que a apelante carecia de legitimidade recursória e de interesse em agir, obviamente que a apelação “morreu” aí, desatendendo, como tal, a reclamação para a conferência apresentada pela ora Recorrente.

E entendeu a Relação que a recorrente carecia de legitimidade recursória e de interesse em agir porque considerou (e bem) que com a sentença homologatória da partilha a Recorrente não apenas não saiu prejudicada ou vencida com a decisão de 3.6.2016 (que decidiu que “na data da vocação sucessória, a deixa testamentária em análise (legado da raiz da propriedade das .........) não encontrou quaisquer sujeitos beneficiários, sendo o direito em causa normalmente herdado por BB»”), como até saiu beneficiada (mesmo na perspectiva da própria recorrente), pois foi-lhe ali reconhecido um direito com uma extensão mais ampla do que aquele que lhe adviria no caso de se afirmar a existência de um legado da raiz dos referidos imóveis a favor dos seus filhos e sobrinhos.

Como bem diz o Acórdão, “A haver prejuízo (e só este justifica o vencimento que, por sua vez, justifica a possibilidade de interposição de recurso), o mesmo só se poderia ser repercutido na esfera de interesses dos seus filhos e sobrinhos; nunca na da recorrente, porquanto esta não foi afetada objectivamente, não viu os seus interesses afectados” [...].

Portanto, a Relação, ponderando o próprio teor do despacho de 3 de junho de 2016 e face ao mesmo, considerou que não tinha a Recorrente legitimidade processual para dele recorrer. E sendo assim, a Relação não tinha de emitir pronúncia sobre o mais que fosse, sob pena – aqui, sim – de nulidade do acórdão.

Não há, assim, nulidade alguma do acórdão recorrido."

*3. [Comentário] O acórdão não suscita, pelo menos em função dos elementos que fornece, nenhuma objecção.

Em todo o caso, importa referir que, excepto se o problema for o de uma errada qualificação jurídica fornecida pelo autor, não é impossível pensar que, pela circunstância de alguém, numa partilha da herança, receber "mais" como herdeiro do que receberia se lhe fosse reconhecida a qualidade de legatário, não lhe deve, ipso facto, ser reconhecida legitimidade para recorrer. Basta pensar no caso em que os bens herdados não coincidem com os bens pedidos pelo alegado legatário.

MTS