"O recurso é interposto do acórdão da Relação (incidente sobre decisão singular) que não admitiu o Recurso interposto pela Recorrente.
A primeira questão suscitada consiste na “nulidade do acórdão” recorrido, por omissão de pronúncia[...] sobre as questões suscitadas no “Requerimento de Reclamação” do despacho que indeferiu o requerimento de interposição do recurso do despacho de 3.6.2016[...], apresentado pela interessada/ora Recorrente – “questões” essas que, na essência, se reduzem à questão da deixa testamentária (legado de raiz da propriedade das .......): se a raiz da propriedade das aludidas quintas foi atribuída pela testadora aos filhos dos seus netos.
Não se vislumbra nulidade alguma do acórdão. E pela simples razão de que se a Relação (primeiro, em decisão singular; depois (confirmando-a), em acórdão proferido em conferência) não entrou na apreciação do mérito da apelação, para apreciar as questões suscitadas, foi porque entendeu que a apelante não tinha legitimidade (nem interesse em agir) para recorrer da decisão.
Com efeito, o acórdão reiterou o que fora vertido na decisão singular do Relator. E este o que fez foi começar como devia ser: aferir se se mostravam verificados os pertinentes pressupostos de recorribilidade do despacho proferido em 3 de Junho de 2016. É que, só verificados ou preenchidos os pressupostos adjectivos se pode passar à análise das questões de fundo eventualmente suscitadas.
Ora, tendo a Relação considerado – após ampla fundamentação, com oportunas e justificadas referências doutrinais, que cita – que a apelante carecia de legitimidade recursória e de interesse em agir, obviamente que a apelação “morreu” aí, desatendendo, como tal, a reclamação para a conferência apresentada pela ora Recorrente.
E entendeu a Relação que a recorrente carecia de legitimidade recursória e de interesse em agir porque considerou (e bem) que com a sentença homologatória da partilha a Recorrente não apenas não saiu prejudicada ou vencida com a decisão de 3.6.2016 (que decidiu que “na data da vocação sucessória, a deixa testamentária em análise (legado da raiz da propriedade das .........) não encontrou quaisquer sujeitos beneficiários, sendo o direito em causa normalmente herdado por BB»”), como até saiu beneficiada (mesmo na perspectiva da própria recorrente), pois foi-lhe ali reconhecido um direito com uma extensão mais ampla do que aquele que lhe adviria no caso de se afirmar a existência de um legado da raiz dos referidos imóveis a favor dos seus filhos e sobrinhos.
Como bem diz o Acórdão, “A haver prejuízo (e só este justifica o vencimento que, por sua vez, justifica a possibilidade de interposição de recurso), o mesmo só se poderia ser repercutido na esfera de interesses dos seus filhos e sobrinhos; nunca na da recorrente, porquanto esta não foi afetada objectivamente, não viu os seus interesses afectados” [...].
Portanto, a Relação, ponderando o próprio teor do despacho de 3 de junho de 2016 e face ao mesmo, considerou que não tinha a Recorrente legitimidade processual para dele recorrer. E sendo assim, a Relação não tinha de emitir pronúncia sobre o mais que fosse, sob pena – aqui, sim – de nulidade do acórdão.
Não há, assim, nulidade alguma do acórdão recorrido."