"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



08/03/2022

Jurisprudência 2021 (149)


Matéria de facto; factos contraditórios; 
poderes do STJ; poderes da Relação*

1. O sumário de STJ 17/6/2021 (6640/12.8TBMAI.P2.S2) é o seguinte:

I. Os poderes de reapreciação contidos no artigo 662º do Código de Processo Civil, traduzem um verdadeiro e efetivo 2º grau de jurisdição sobre a apreciação da prova produzida, impondo-se, por isso, que a Relação analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si e contextualizando-as, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria convicção.

II. Limitando-se o Tribunal da Relação a eliminar um dos factos considerados contraditórios, sem realizar a indispensável análise crítica dos meios de prova constantes dos autos e sem cumprir o dever de fundamentação sobre cada um dos pontos da matéria de facto impugnada, de modo a explicar e justificar a sua própria e autónoma convicção, tal atuação constitui violação, quer da disciplina processual a que aludem os artigos 640º e 662º, nº 1, quer do método de análise crítica da prova prescrito nos artigos 607º, nº 4 e 663º, nº 2, todos [do CPC].


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"3.2. Fundamentação de direito

3.2.1. Conforme já se deixou dito, o objeto do presente recurso prende-se, essencialmente, com a questão de saber se, ao superar as contradições detetadas pelo STJ no acórdão proferido nos presentes autos em 23.04.2020, o acórdão [da Relação] violou o disposto nos artigos 662º nº 1, 668º, 682º e 683º todos do Código de Processo Civil.

Vejamos.

O acórdão proferido pelo STJ em 23.04.2020 decidiu, para além do mais:

«B - conceder parcialmente a revista interposta pela autora e, consequentemente, anular o acórdão recorrido e determinar a baixa do processo ao Tribunal da Relação para suprir a contradição factual supra identificada no ponto 5.2.1 e, na decorrência disso e nesse âmbito, decidir novamente de direito relativamente ao pedido reconvencional».

E fê-lo com base nesta fundamentação, que se transcreve apenas na parte mais relevante: 

«(…) Vejamos, então, se existe a invocada contradição, tendo em conta que, nesta matéria, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que a contradição entre factos dados como provados capaz de inviabilizar a decisão jurídica do pleito e, por isso, relevante para efeitos do disposto no art. 682º, nº 3 do CPC, é aquela que traduz a existência entre eles de uma relação de exclusão, no sentido de estarmos perante factos inconciliáveis.

Como já se deixou dito, a análise desta questão centra-se em torno dos factos dados como provados no nº 18 que, juntamente com os factos provados e supra descritos no nº 17, estão na base da condenação da autora/reconvinda a pagar às rés/reconvintes a quantia de € 354.891,33, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, igualmente à taxa legalmente prevista para as empresas comerciais, até integral pagamento. [...]

A verdade, porém, é que a factualidade dada como provada neste nº 18 revela-se, desde logo, contraditória com os factos constantes do nº 17 que, quer o Tribunal de 1ª Instância, quer o Tribunal da Relação, consideraram provados com base nas declarações confessórias das rés produzidas nos pontos 3, 4 e 6 da ata de audiência de discussão e julgamento ocorrida no dia 07.11.2014 [...]

Acresce que nenhuma das partes questiona o valor confessório destas declarações feitas pelo mandatário judicial das rés e em nome destas e que o mandatário da autora declarou aceitar (cfr. ata de audiência de discussão e julgamento datada de 07.11.2014). [...]

Quer isto dizer que a ilação extraída pelo Tribunal da Relação e que esteve na base do referido aditamento feito ao nº 18, para além de ser contraditória com a os factos provados e supra descritos nos nºs 16, 17, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66 67 e 68, assenta em factos que não foram alegados nem provados, o que não é legalmente consentido, pois como é consabido e resulta do disposto no art. 349.º do C. Civil, só podem servir de base à presunção (Vermutungsbasis), os factos conhecidos, ou seja, provados através de outros meios de prova[...].

Daí que, neste contexto e perante uma tal contradição se imponha, ao abrigo do art. 682.º, n.º 3, do CPC, determinar a baixa do processo à Relação para suprir essa contradição em ordem a viabilizar a adequada decisão jurídica sobre o pedido reconvencional.».

Os autos baixaram ao Tribunal da Relação, que por acórdão proferido supriu a apontada contradição nos seguintes termos:

«(…) Como acabamos de ver, o Supremo Tribunal de Justiça considerou que as RR. confessaram (na sessão da audiência de julgamento ocorrida no dia 07/11/2014) que “as condutas retangulares isoladas e não isoladas fornecidas pela autora e por ela instaladas na obra sita no Centro Comercial Dolce Vita Tejo aludidas no citado nº 17 dos factos provados são os constantes das facturas referidas nos artigos 11° e 12° da petição inicial [...]”.

Consequentemente, o ponto 18 dos Factos Provados, porque outra prova não foi feita para além da já por nós enunciada no anterior Aresto e ainda porque devemos estrita obediência ao decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, tendo por referência necessariamente o pressuposto em que essa decisão assentou, só pode ser julgado não provado. [...]».

Que dizer?

Desde logo que o Tribunal da Relação fez errada interpretação da decisão contida no acórdão do STJ, de 23.04.2020, pois contrariamente ao que afirma, não só este Supremo Tribunal não “rejeitou” a convicção por ele formada quanto à factualidade vertida no ponto 18 dos factos provados, como também não formulou qualquer “juízo” sobre a resposta a dar a este ponto da matéria de facto.

Não o fez nem podia fazê-lo, pois, como é consabido, não cabe nas funções do tribunal de revista decidir sobre a matéria de facto.

O que este tribunal fez foi, considerando o disposto nos arts. 352º, 355º, 356º, nº1, 357º e 358º, nº 1, todos do C. Civil e nos arts. 46º e 465º, n.º 2, do CPC, corroborar a natureza confessória das declarações do mandatário das rés feitas, por escrito, nos pontos 3, 4 e 7 da referida audiência de discussão e julgamento, que as instâncias e as partes reconheceram a essas mesmas declarações.

Assente o valor confessório destas declarações de parte, passou a enunciar as razões pelas quais considerou existir manifesta contradição entre os factos provados e supra descritos nos nºs 16, 17, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66 67 e 68 e a factualidade dada como provada pelo Tribunal da Relação no nº 18, referindo ainda que a ilação extraída pelo Tribunal da Relação dos factos dados como provados no ponto 15 e que esteve na base do referido aditamento feito ao nº 18, para além de ser contraditória com a os factos provados e supra descritos nos nºs 16, 17, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66 67 e 68, não era consentida à luz do disposto no art. 349.º do C. Civil.

Daí ter, ao abrigo do art. 682.º, n.º 3, do CPC, determinado a baixa do processo à Relação para suprir essa contradição em ordem a viabilizar a adequada decisão jurídica sobre o pedido reconvencional.

Impendia, pois, sobre o Tribunal da Relação o dever de suprir a assinalada contradição, procedendo, para tanto e de harmonia com o disposto no art. 662º, do CPC, à reapreciação da factualidade em confronto de acordo com as provas constantes dos autos, analisadas criticamente e à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do artigo 607.º, ns.º 4 e 5, ex vi artigo 663.º, n.º 2, do CPC, em ordem a formar a sua própria convicção sobre a veracidade dos referidos factos, que deve ser fundamentada [...], e eliminar quaisquer contradições entre eles ou até mesmo com outros pontos da matéria de facto (cfr. art. 662º, nº2, do CPC).

E sendo assim, ou seja, traduzindo os poderes de reapreciação contidos no citado art. 662º traduzem um verdadeiro e efetivo 2º grau de julgamento da matéria de facto, evidente se torna não poder a Relação eximir-se de formular o seu próprio juízo de valoração da prova atinente à factualidade em causa.

Ora, o que se constata no caso dos autos é que o Tribunal da Relação, sem ter procedido à reapreciação da factualidade em causa, sem realizar a indispensável reapreciação e análise crítica dos meios de prova existentes nos autos, sem cumprir o dever de fundamentação sobre cada um dos pontos da matéria de facto em confronto, de modo a explicar e justificar a sua própria e autónoma convicção, e com a justificação de que «não há qualquer margem para contrariar o juízo, sob pena de se pôr em causa o pressuposto em que o mesmo assentou e, por essa via, desobedecer ao que foi determinado pelo Supremo Tribunal de Justiça», limitou-se a dar como não provada a factualidade constante do ponto 18, o que importa violação quer da disciplina processual a que aludem os arts. 640º e 662º, quer do método de análise crítica da prova prescrito no art. 607º, nºs 4 e 5, aplicável por força o disposto no art. 663º, nº 2 e 682º, nº 3, todos do CPC."

3. [Comentário] O STJ decidiu bem, porque houve efectivamente um equívoco da Relação.

A contradição é um conceito relativo, dado que algo só pode ser contraditório com outro algo. Assim, depois de se dizer em anterior acórdão do STJ que a Relação deve "suprir a contradição factual [...] identificada no ponto 5.2.1", a Relação não pode pretender suprir a contradição considerando simplesmente um dos factos contraditórios como não provado. Cabe-lhe, na verdade, suprir a contradição, analisando qual dos factos contraditórios se deve manter como provado.

MTS