"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



16/03/2022

Jurisprudência 2021 (155)


Litigância de má fé;
venire contra factum proprium*


1. O sumário de STJ 13/7/2021 (1255/13.6TBCSC-A.L1-A.S1) é o seguinte:

I- O comportamento processual contrário à lei, desde que se conclua que foi adoptado pelo agente com dolo ou negligência grave na prossecução de uma finalidade inadmissível e susceptível de afectar seriamente, de forma injustificada, os interesses da parte contrária, consubstancia uma conduta reprovável e sancionada no âmbito do instituto da litigância de má fé.

II- A litigância processual exige responsabilidade, probidade e prudência, não sendo aceitável ou admissível a utilização desenfreada e sem critério de todos os meios e expedientes de que a parte se lembre para a prossecução e obtenção dos fins que a possam favorecer.

III- A lei apenas admite o exercício das faculdades processuais que assentem, em termos razoáveis, na realidade revelada objectivamente nos autos; proíbe, por sua vez, o uso dos meios processuais que se fundam naquilo que nunca aconteceu, e de que a parte, actuando com a prudência e diligência medianas e exigíveis, disso poderia e deveria perfeitamente aperceber-se, não atirando para os articulados pretensões assentes unicamente no que é aparente ou ilusório.

IV- Não é concebível, nem desculpável, que a parte se atreva, temerariamente, em sede de recurso de apelação, a peticionar a anulação de parte substancial do processado, com as desastrosas consequências que sabe encontrarem-se-lhe associadas - penalizando profundamente a contraparte que aliás, na situação sub judice, nada teria a ver com a irregularidade processual invocada -, sem que houvesse previamente analisado e estudado o processo, verificando, com um mínimo de rigor e diligência, se existia ou não o grave vício que dizia ter sido cometido.

V- Maior grau de gravidade assume tal conduta quando se trata da invocação de uma nulidade cometida pela mesma parte (exequente/embargado) que teria juridicamente praticado o acto reputado de nulo, visando-se através desse enviesado estratagema desfazer, anulando, o resultado jurídico sentenciado, em desfavor exclusivo dos executado/embargado, que era absoluto e completamente alheio a tais vicissitudes.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Na situação sub judice, afigura-se-nos injustificada e totalmente incompreensível a invocação de nulidade do processado a que o exequente/embargado impensadamente procedeu, o que fez relativamente a um acto há muito praticado pela representante do mesmo exequente/embargado, ou seja, a entidade que ocupava na lide a mesma posição processual em que o arguente se encontra agora.

O que significa que o recorrente pretendeu fazer implodir o processado com base na prática de um acto (a simples indicação de uma testemunha pelo exequente/embargado) provindo da mesma parte jurídica que actualmente representa e que, ao realizá-lo, prosseguiu naturalmente os seus interesses comuns na acção, opondo-se directamente à parte contrária, in casu, o embargado/executado, ora recorrido.

Trata-se de uma situação absolutamente singular e insólita: a parte pratica um acto de apresentação de um determinado meio de prova (indicação de uma testemunha que nem sequer chegou a ser inquirida nos autos, tendo sido prescindida), e a mesma parte (agora representada por entidade física diferente) vem anos mais tarde, em fase de recurso, querer que se anule todo o processo com base nos efeitos (que nenhuns são) daquele mesmo inócuo acto, com vista a eximir-se, desse modo, ao resultado judicial definido na sentença, prejudicando a parte contrária que nada teve a ver com tudo isto.

Note-se que o arguente da nulidade passou a ter intervenção nos autos em 28 de Janeiro de 2016, conforme resulta do requerimento que tem a referência ……..

Em sede de recurso de apelação pediu a anulação de todo processado a partir de 13 de Abril de 2018, o que fez com fundamento na pretensa qualidade de testemunha do advogado II arrolada pela exequente/embargada, representada pela anterior cabeça de casal.

Ora, quando o recorrente arguiu tal nulidade já dispunha, há muito, de todos os elementos que lhe permitiam aperceber-se, actuando conscientemente, como constituía seu especial dever, da absoluta ausência de fundamento para tal invocação.

O indicado causídico (o Dr. II) nunca fora inquirido como testemunha, tendo sido prescindido na sessão que teve lugar no dia 3 de Fevereiro de 2015 e só em Abril de 2018 (mais de três anos depois), é que veio a ser constituído mandatário judicial pela exequente/embargada AA.

O ora recorrente, estando nos autos desde 28 de Janeiro de 2016, e ao tomar conhecimento (mais de dois anos depois) da constituição daquele mandatário judicial, dispunha de todas as condições para poder perfeitamente aquilatar da inexistência de qualquer irregularidade relacionada com a intervenção do Dr. II na dita qualidade de mandatário judicial.

Era o mínimo que, actuando de boa-fé e responsavelmente, se lhe exigia.

Se descobriu e concluiu, então, aquando da interposição o recurso de apelação, pela existência da referida nulidade é porque consultou, ou teria necessariamente que haver consultado, a acta da sessão de julgamento de 3 de Fevereiro de 2015 (donde resultava precisamente a ausência de fundamento para arguir tal nulidade).

Saliente-se que no corpo de alegações da apelação que oportunamente interpôs, o apelante referiu expressamente: “O Sr. Dr. II foi arrolado como testemunha na contestação aos embargos, apresentada pela então cabeça de casal AA e nunca foi prescindido nessa qualidade, o que é pura e simplesmente falso, resultando expressamente da análise dos autos o contrário daquilo que o ora recorrente peremptoriamente sustentou como fundamento para a nulidade que arguiu.

Não é portanto concebível, nem desculpável, que a parte se atreva, temerariamente, em sede de recurso de apelação, a peticionar a anulação de parte substancial do processado, com as desastrosas consequências que sabe encontrarem-se-lhe associadas - penalizando profundamente a contraparte que aliás nada teria a ver com a irregularidade invocada -, sem que houvesse previamente analisado e estudado o processo, verificando, com um mínimo de rigor e diligência, se existia ou não o grave vício que dizia ter sido cometido.

Maior grau de gravidade assume tal conduta quando se trata da invocação de uma nulidade cometida pela parte (exequente/embargado) que tinha juridicamente praticado o acto reputado de nulo, visando-se através desse enviesado estratagema desfazer, anulando, o resultado jurídico sentenciado, em desfavor exclusivo do executado/embargado, que era absoluta e completamente alheio a todas estas vicissitudes.

No fundo, toda a situação processual descrita acaba por se subsumir, ainda que indirectamente, num venire contra factum proprio, na medida em que o arguente não poderia deixar de saber que a representante da parte em causa (o exequente/embargado), ao praticar o acto questionado, agiu legitimamente no âmbito dos poderes de cabeça de casal, cargo em que se encontrava na ocasião investida.

A litigância processual exige responsabilidade, probidade e prudência, não sendo aceitável ou admissível a utilização desenfreada e sem critério de todos os meios e expedientes de que a parte se lembre para a prossecução e obtenção dos fins que a possam favorecer.

Bem pelo contrário, a lei apenas admite o exercício das faculdades processuais que assentem, em termos razoáveis, na realidade revelada objectivamente nos autos; proíbe, por sua vez, o uso dos meios processuais que se fundam naquilo que nunca aconteceu, e de que a parte, actuando com a prudência e diligência medianas e exigíveis, disso poderia e deveria perfeitamente aperceber-se, não atirando para os articulados pretensões assentes unicamente no que é aparente ou ilusório. [...]

Refira-se, ainda, que não estamos aqui no domínio produção de prova e do juízo que sobre ela incide por parte do tribunal (contingente, incontrolável e relativamente imprevisível por banda de quem alega os factos respectivos) ou no da discussão relativa à liberdade de opção por diversos entendimentos jurídicos, mas apenas e só perante a obrigação, simples e mundana, de consulta atenta do que consta nos autos.

Na situação sub judice, verifica-se a particularidade de o acto de arguição de nulidade pressupor necessariamente a consulta do processado que o comprovasse facticamente o que, pelos vistos, o recorrente não se deu ao trabalho de fazer, sem que isso o impedisse de, junto de um tribunal superior, irresponsavelmente, se bater afincadamente pela anulação do processado que deveria saber ser inconsistente e descabida.

Invoca o recorrente em sua defesa:

“- O tribunal a quo deveria ter atentado que a actual mandatária do Recorrente apenas interveio no processo com a junção da procuração forense autuada em 26/10/2018, quando a Embargada era AA e o seu mandatário o Dr. JJ, como se afere da Ata de Audiência e Julgamento lavrada em 3 de Fevereiro de 2015”.

Nem a actual mandatária nem o próprio LL estiveram presentes ou representados na referida Audiência, uma vez que o Recorrente apenas passa a representar a herança, como cabeça de casal, em janeiro de 2016 e não tiveram conhecimento directo e efetivo que a testemunha Dr. II havia sido prescindida aquando da exaustiva elaboração das Alegações de Recurso de Apelação, pelo que deverá ser afastada a conotação de negligência grave na censurabilidade da atuação do Recorrente, sendo anulada a respetiva condenação”.

Não colhe este argumentário.

Ao elaborar o seu recurso de apelação e ao arguir a mencionada nulidade processual, cabia ao recorrente analisar todo o processado que seja relevante nessa matéria e fundar com o mínimo de consistência e seriedade a sua pretensão.

Claramente não o fez e não poderá agora desculpar-se com a sua evidente, gritante e assumida negligência, ou mesmo com a sua inexplicável distração.

Pelo que é plenamente justificada a sua condenação como litigante de má-fé, nos termos explanados no acórdão recorrido."


*3. [Comentário] Nada há a objectar ao decidido.

Apenas se acrescenta que, como a Relação bem detectou, a alegada nulidade processual nunca poderia constituir fundamento do recurso de apelação. Ignora-se se, na altura, também foi referido que, nos termos do disposto no art. 197.º, n.º 2, CPC o então apelante nem sequer tinha legitimidade para arguir a referida nulidade.

MTS