"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



18/03/2022

Jurisprudência 2021 (157)

 
Administrador do condomínio; funções do administrador;
legitimidade processual*

 
1. O sumário de RP 12/7/2021 (3104/19.2T8MTS-A.P1) é o seguinte:

I - O condomínio e o administrador do condomínio correspondem a entidades jurídicas distintas, ambas dotadas de personalidade judiciária, sendo que as condições e os termos da responsabilidade de cada um são também distintos.
 
II - Como assim, em processo fundado na alegada responsabilidade do condomínio por violação dos seus deveres de conservação das partes comuns e na alegada responsabilidade da administração por violação dos seus deveres funcionais, ambos (o condomínio e o administrador) têm que ser demandados, pois ambos têm interesse directo em contradizer essa sua distinta responsabilidade.

III - Neste enquadramento, o condomínio tem necessariamente que figurar nos autos como demandado/requerido, enquanto parte contra quem é dirigida a pretensão, sendo certo que é sempre sobre ele (representado) que incidem, a final, os efeitos jurídicos de uma eventual condenação proferida no processo e não sobre o seu representante em juízo.

IV - Nestes termos, a sentença que seja proferida contra o condomínio, em processo daquela natureza e sem que o mesmo tenha sido demandado e intervindo (mas apenas a administração, a título próprio), é nula por excesso de pronúncia (artigo 615º, n.º 1, alínea d), do CPC), uma vez que o tribunal não podia conhecer e decidir da questão da sua alegada responsabilidade sem lhe permitir o exercício do direito ao contraditório (artigo 3º, n.º 3, do CPC), o que supunha a sua demanda, a sua citação e o consequente exercício dos seus direitos de oposição e de influência sobre a instrução e a posterior decisão a proferir no processo.
 
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

i. Nulidade da decisão por excesso de pronúncia – Violação do Princípio do Contraditório – Decisão Surpresa (artigo 615º, n.º 1, al. d), do CPC).
 
A primeira questão que, em função das conclusões do recurso, importará dirimir contende com a alegada nulidade da sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância por excesso de pronúncia (artigo 615º, n.º 1, alínea d), do CPC).
 
Nesta temática, o Recorrente Condomínio sustenta, em primeira linha, que o mesmo não foi demandado pelas Requerentes da presente providência cautelar, que apenas a dirigiram contra a sociedade “ D…, Lda. “, enquanto administradora do condomínio, pedindo a condenação da mesma na realização de obras urgentes nas partes comuns do prédio em causa, não sendo, assim, ele Condomínio parte no presente processo.
 
Por conseguinte, segundo advoga, ao ser ele Condomínio condenado, apesar de não ter sido demandado pelas Requerentes e não ter assumido a posição de parte no processo, a sentença recorrida violou o princípio do contraditório previsto no artigo 3º, n.ºs 1 e 3 do CPC, constituindo uma decisão-surpresa e, por isso, mostra-se nula por excesso de pronúncia.
 
Por outro lado, ainda, em segunda linha, sustenta que, mesmo a entender-se que foi ele Condomínio demandado na presente providência e, por isso, parte no presente processo como Requerido, ainda assim é certo que não foi ele citado – mas apenas a já referida sociedade administradora – e, por isso, não exerceu o legal contraditório quanto às questões de facto e de direito debatidas nos autos, sendo, assim, mesmo nesta outra perspectiva e aceitando-se a sua qualidade de parte/Requerido, a sentença nula por excesso de pronúncia, para efeitos do disposto no citado artigo 615º, n.º 1, alínea d), do CPC.
 
A questão da nulidade do acto decisório ora em reapreciação nesta instância, com estes precisos contornos, foi já suscitada pela ora Recorrente perante o Tribunal de 1ª instância, após a prolação da sentença e em requerimento autónomo, deduzido em simultâneo com a interposição de recurso, requerimento que, em sede de admissão do recurso, nos termos do artigo 641º, n.º 1, do CPC, mereceu a seguinte decisão:
 
Invocou o recorrente a nulidade da decisão final proferida alegando que não é parte do procedimento cautelar e que mesmo que assim se não entenda, não foi citado para o mesmo, constituindo a decisão proferida nos autos uma decisão surpresa, sendo que apenas foi demandada e citada a sua administração.
 
Não lhe assiste, porém, razão, uma vez que o condomínio recorrente é parte no presente procedimento cautelar, tendo a sua administração sido demandada tanto em nome próprio, como em representação daquele condomínio, e como tal foi citada, sendo que cabia à mesma a representação do condomínio - o que o recorrente não põe em causa – pelo que não pode deixar de se considerar que o Recorrente foi demandado no presente procedimento.”[...]
 
Por seu turno, em evidente conexão com esta temática, na própria decisão final proferida em 1ª instância em sede de saneamento do processo prévio à decisão de mérito da presente providência e quanto à excepção de ilegitimidade passiva suscitada na oposição pela Requerida “ D…, Lda. “, decidiu-se o seguinte:
 
A Requerida invocou a sua ilegitimidade para o procedimento cautelar alegando que conforme as Requerentes conformaram o mesmo quem tem legitimidade passiva é o condomínio e não a sua administradora.
 
As Requerentes responderam que demandaram a Requerida, quer em nome pessoal, quer na qualidade de representante do condomínio e que esta, ainda que em solidariedade com o condomínio administrando que representa, é responsável, por força da sua negligência e omissão grosseira, tendo usado mal os poderes conferidos pela lei, sendo que a ilegitimidade se apura pela relação controvertida, tal como ela é configurada pelo autor.
 
Cumpre decidir.
 
Dispõe o art. 30º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil, que o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer, exprimindo-se esse interesse pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
 
Ora, uma vez que a aplicação prática do enunciado critério do interesse se presta a algumas dificuldades, a lei previu no art. 30º, nº 3, do C.P.Civil, que reproduz o nº 3 do anterior art. 26º “na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para efeito da legitimidade, os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor”.
 
Com a alteração da redação do art. 26º, nº 3, do C.P.Civil, introduzida pelo D.L. 329-A/95, de 12 de Dezembro, o legislador pretendeu “tomar expressa posição sobre a vexata questio do estabelecimento do critério de determinação da legitimidade das partes” de forma a pôr fim à querela jurídico processual existente, conforme se refere no preâmbulo daquele diploma legal. 
 
E, ainda, se escreveu na dita decisão:
 
Assim, para se apurar se as partes são legítimas deve atender-se à relação jurídica tal como o autor a configura na petição inicial - à alegada titularidade do objeto do processo -, e não à titularidade efetiva da relação material controvertida tal como se tenha realmente formado.
 
Passemos, então a aplicar ao caso em apreço o conceito de legitimidade nos termos assim definidos.
 
As Requerentes demandam a Requerida, quer na qualidade de representante do condomínio Requerido em juízo, quer em seu próprio nome, imputando-lhe nesta última qualidade responsabilidade pelos danos que se encontram a sofrer por, como alegaram, ter sido informada do sucedido e notificada para proceder às necessárias obras, quer na fração, quer nas partes comuns, e se ter quedado inerte, não tendo convocado qualquer assembleia extraordinária, nem procedido a qualquer vistoria ou reparação.
 
Assim sendo, tal como as Requerentes configuraram o presente procedimento é a Requerida parte legítima para ser demandada, quer em representação do condomínio, quer em seu próprio nome, pelo que improcede a invocada exceção." [...]

 
Feita esta resenha das decisões proferidas pelo Tribunal de 1ª instância e abstraindo, por ora, da qualificação jurídica do vício de pronúncia que o Recorrente assaca à decisão final de mérito proferida, a discordância essencial do Recorrente perante a mesma arranca de uma premissa nuclear, qual seja a de que não é parte nos presentes autos, de que não foi demandado por parte das Requerentes, que não foi citado para deduzir oposição, não tendo tido oportunidade de exercer o contraditório e, por isso, a decisão proferida é, quanto a si, uma decisão surpresa, sendo certo que, em seu ver, a única demandada foi a sociedade Requerida, enquanto administradora do condomínio, pessoa jurídica distinta do próprio condomínio.
 
Por seu turno, segundo o Tribunal de 1ª instância, perfilhando a posição adoptada nos autos pelas Requerentes em sede de resposta à aludida excepção de ilegitimidade passiva suscitada pela sociedade administradora oponente, esta última sociedade administradora do condomínio (à data dos factos em causa, pois que, entretanto, deixou de o ser) foi demandada, naquela dupla qualidade, ou seja, a título individual e próprio, na parte em que no requerimento inicial da providência se invoca a violação dos seus deveres funcionais ao nível da execução do contrato de prestação de serviços celebrado com o condomínio, e a título de representante do Condomínio, que, assim também seria parte no processo como Requerido e atenta a responsabilidade deste pela manutenção e conservação das partes comuns do edifício, nos termos do artigo 1430º, n.º 1, do Cód. Civil.
 
Digamos, portanto, que, na perspectiva do Tribunal de 1ª instância, em comunhão com a posição das Requerentes e contra a posição do ora Recorrente, nos presentes autos existem do lado passivo, uma pluralidade de Requeridos (2), o Condomínio (representado pela sociedade acima referida, enquanto administradora) e a própria sociedade, esta última a título próprio/individual.
 
Aliás, que assim é entendido e pressuposto pelo Tribunal de 1ª instância resulta, não só da já referida decisão quanto à excepção de legitimidade passiva incluída na decisão final a título de despacho saneador, como, ainda, de na própria decisão final de mérito ter o mesmo Tribunal decretado a absolvição do pedido quanto à sociedade “ D…, Lda. “, por inverificação dos pressupostos para a sua responsabilização perante as Requerentes, e, ainda, ter decretado a condenação do Recorrente/Condomínio à realização de obras de impermeabilização do terraço que serve de cobertura à fracção A e por forma a evitar infiltrações de águas para tal fracção e, ainda, a proceder à reparação dos estragos ocorridos nos tectos e paredes da mesma fracção em consequência das ocorridas infiltrações de águas e humidades, ou seja, partindo do pressuposto lógico de que, em face da causa de pedir invocada nos autos, eram partes na providência ambas as ditas entidades, ou seja, a administração e o condomínio e que ocorriam quanto a este último as condições para a procedência da providência ora em causa.
 
Sucede, no entanto, que, em nosso julgamento, este pressuposto dado por adquirido pelo Tribunal de 1ª instância é, com o devido respeito, indevido, pois que, independentemente da causa de pedir invocada nos autos, não se vislumbra em lado nenhum dos autos que o Condomínio tenha, de facto, sido demandado pelas Requerentes, nem sequer representado pela administração, ou seja, pela sociedade demandada.
 
Com efeito, se é certo, em função da causa de pedir invocada no requerimento inicial, que as Requerentes pretendem afirmar perante si a responsabilidade do Condomínio (conjunto dos condóminos), enquanto responsável, à luz do preceituado no artigo 1430º, n.º 1, do Cód. Civil, pela administração (vigilância e conservação) das partes comuns do edifício (vide, por todos, os artigos 11º, 12º, 13º, 22º, 26º, 29º, 39º a 42º do requerimento inicial) e da própria sociedade “ D…, Lda. “, enquanto administradora à data dos factos alegados e por violação dos seus deveres funcionais (vide, por todos, os artigos 16º a 21º do mesmo requerimento inicial), não nos restam dúvidas que, apesar disso, como defende o Recorrente, em lado nenhum dos presentes autos o Condomínio, enquanto entidade jurídica distinta da respectiva administração e a quem a lei reconhece a possibilidade de ser parte no processo e de, como tal, ser demandado apesar de não dotado de personalidade jurídica (artigo 12º, alínea e), do CPC), se mostra demandado pelas Requerentes e, como tal, citado para os seus termos, mesmo através da dita sociedade administradora.
 
Com efeito, analisados os autos, seja a petição inicial da providência, seja o respectivo formulário (e sendo pacífico que, tal como na petição inicial, o Requerente tem o ónus de identificar a parte contra a qual é dirigido processo - artigo 552º, n.º 1, alínea a), do CPC), neles figura apenas e só como demandada/requerida a sociedade “ D…, Lda. “, não existindo, neste conspecto, a mais ínfima referência a uma qualquer outra parte e, em especial, ao Condomínio do edifício ora em causa, ainda que representado em juízo pela respectiva administração.
 
De facto, insiste-se, o requerimento inicial mostra-se dirigido apenas contra a sociedade “D…, Lda. “, sem qualquer ressalva, não constando, aliás, no mesmo, qualquer referência à sua alegada intervenção como representante de outrem, nomeadamente do Condomínio, que veio a final ser condenado.
 
E, no caso particular dos autos, estando em discussão, como antes se referiu, em função da causa de pedir invocada no requerimento inicial, a alegada responsabilidade de um (sociedade, administradora do condomínio, por violação dos seus próprios deveres funcionais) e de outro (o próprio condomínio, por incumprimento dos deveres de vigilância e conservação das partes comuns) perante aquelas, mais se impunha que, de facto, fossem ambos, a sociedade administradora e o condomínio, enquanto entidades distintas, demandados.
 
Nesta perspectiva, em função da causa de pedir, tal como delineada pelas Requerentes no requerimento inicial, a presente lide estrutura-se, em nosso ver, em duas relações materiais controvertidas distintas, a saber: - uma, que tem como lado activo as Requerentes e como lado passivo (parte demandada, Réu ou Requerido) o Condomínio, fundada na responsabilidade deste à luz do preceituado no artigo 1430º, n.º 1, do Cód. Civil (e artigo 492º ou 493º, do Cód. Civil), o qual, como entidade orgânica, carece para actuar em juízo de estar representado pela respectiva administração (artigo 1437º, n.º 2, do Cód. Civil), e outra, que tem como lado activo as mesmas Requerentes e como lado passivo (parte demandada, Réu ou Requerido) a sociedade administradora, enquanto entidade jurídica distinta daquele Condomínio e por mor da sua alegada responsabilidade própria e diversa deste último, por violação dos seus deveres funcionais emergentes do aludido contrato de prestação de serviços celebrado com o Condomínio e que serão aplicáveis as regras do mandato.
 
De facto, nesta matéria, como bem se refere no recente Acórdão desta Relação de 13.04.2021, “… o condomínio e o seu administrador não são a mesma realidade jurídica."O condomínio é um centro autónomo de imputação de efeitos jurídicos, cuja natureza é controvertida, mas a quem a lei reconhece o direito de ser parte “nas acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador – artigo 12º, al. e), do CPC.
 
Já o administrador, por sua vez, é apenas um dos seus órgãos – artigo 1430º, n.º 1, do Código Civil; Órgão que, para além de outras, tem funções de representação (artigos 1436º, al. i), e 1437º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil), mas que não se confunde com o seu representado.“
 
E, ainda, se refere no mesmo aresto, em termos aplicáveis ao caso dos presentes autos, “… Mesmo quando a lei lhe atribui essas funções, “ a entidade que está em juízo como parte é a associação de condóminos “ e não o administrador. Nessa medida, não pode ser na sua esfera jurídica que se repercutem os efeitos da actuação do próprio condomínio ou do conjunto dos condóminos. Quando muito, o administrador pode ser responsabilizado pela sua gestão. Nunca em vez do próprio condomínio.“ [
AC RP de 13.04.2021, relator Sr. Juiz Desembargador João Diogo Rodrigues. Vide, ainda nesta temática da responsabilidade do condomínio e da administração, a título próprio, com interesse, AC RP de 9.01.2020, relator Sr. Juiz Desembargador Aristides Rodrigues de Almeida, AC RP de 27.06.2018, relator Sr. Juiz Desembargador Miguel Baldaia de Morais ou, ainda, AC RP de 23.04.2018, por nós relatado, todos disponíveis in www.dgsi.pt.]
 
No mesmo sentido, em situação que se pode ter, na parte em que na presente providência cautelar se pretende afirmar a responsabilidade do Condomínio pela realização de obras de reparação em parte comum (terraço de cobertura) e pela eliminação dos danos causados por infiltrações de águas e humidades em fracção autónoma de um dos condóminos, como muito próxima ou similar à que ora está em causa, refere-se no Acórdão desta Relação de 27.11.2017 que o equívoco em que se alicerça a tese sufragada pelo Tribunal de 1ª instância e pelas Requerentes “… tem a ver com o facto de esquecerem uma realidade incontornável: é o condomínio que tem personalidade judiciária (por expressa extensão legal; é o condomínio que deve ser demandado; é ao administrador que incumbe a sua representação (n.º 1 do artigo 1437º do CC).
 
Como refere Gonçalo Oliveira Magalhães na obra citada (pág. 64 a 66) – Revista Julgar, n.º 23, 2014 -, no artigo 1437º do Código Civil o legislador não trata da legitimidade processual, no sentido da legitimidade ad causam, até porque a legitimidade, que consiste no interesse directo em demandar ou contradizer é um pressuposto processual que só em concreto pode ser determinado. A norma em apreço respeita à legitimatio ad processum, ou seja, à capacidade processual, dizendo-nos apenas que a representação do condomínio em juízo cabe ao administrador. Assim sendo, a propositura de acção inserida no âmbito dos poderes do administrador por quem não o seja configura um caso de irregularidade de representação, sanável mediante a intervenção do titular do órgão executivo do condomínio, sem que daí derive qualquer modificação subjectiva da instância, certo como é que «parte é quem o é e não quem o representa.»“ [
AC RP de 27.11.2017, relator Sr. Juiz Desembargador Carlos Querido, também disponível in www.dgsi.pt.]
 
E, ainda, corroborando também esta posição refere-se no AC STJ de 4.10.2007, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Santos Bernardino, disponível no mesmo sítio oficial, que “ O artigo 1437º do CC consagra a capacidade judiciária do condomínio, ao estabelecer a susceptibilidade de o administrador, seu órgão executivo, estar em juízo em representação daquele, nas lides compreendidas no âmbito das funções que lhe pertencem (artigo 1436º), ou dos mais alargados poderes que lhe forem atribuídos pelo regulamento ou pela assembleia, sendo que, em qualquer dos casos, as acções deverão ter sempre por objecto questões relativas às partes comuns. (…)
 
Ao conferir ao administrador a possibilidade de actuar em juízo, o art. 1437º do CC mais não faz do que concretizar uma aplicação do disposto no art. 22º do CPC – que estatui sobre a representação das entidades que careçam de personalidade jurídica – eliminando possíveis dúvidas sobre se aquele poderia, no exercício das suas atribuições, recorrer à via judicial. “
 
E, ainda, acentua-se neste acórdão do STJ que “O art. 1437º não resolve, pois, o problema da legitimidade do administrador, que, aliás, não se coloca, porque este age, em juízo, enquanto órgão do condomínio e, portanto, em representação deste. Do que, no fundo, se trata é de atribuir ao administrador legitimação para agir em nome do conjunto dos condóminos.
 
Parte no processo, relativamente às partes comuns do edifício, é o condomínio, sendo relativamente a este, e não no tocante ao administrador, que se colocará a questão da legitimidade.“ [...]
 
Portanto, aqui chegados, é de concluir que, no caso dos autos, pretendendo, em função da alegação das Requerentes no respectivo requerimento inicial, afirmar as mesmas a responsabilidade própria da administradora do condomínio, por violação dos seus deveres funcionais, e, ainda, em cumulação, a responsabilidade do condomínio, enquanto conjunto dos condóminos proprietários das partes comuns do prédio em causa, as partes no processo, enquanto entidades distintas e ambas dotadas de personalidade judiciária, teriam que ser, obrigatoriamente, por um lado, aquela sociedade administradora, e, por outro, o próprio Condomínio, ainda que representado em juízo (capacidade judiciária), pela mesma administradora.
 
Por conseguinte, no caso dos autos e retomando o nosso anterior raciocínio, não colhe, com o devido respeito, fundamento defenderem as Requerentes e o próprio Tribunal de 1ª instância que foram demandados, em pluralidade passiva, a sociedade administradora “ D…, Lda. “e o Condomínio, representado por aquela, quando na identificação da parte demandada apenas se faz referência estrita à aludida sociedade e não existe, ademais, de todo, qualquer menção à sua alegada qualidade de representante do Condomínio.
 
Aliás, tanto assim é que, como se constata do texto da citação efectuada à aludida sociedade no presente procedimento cautelar, nela não há menção a qualquer situação de representação da mesma relativamente ao Condomínio e, portanto, à luz dos sobreditos elementos objectivos constantes dos autos, só se pode concluir que a mesma foi citada apenas e só a título pessoal/individual e não, como se sustenta infundadamente, como representante de outrem, nomeadamente do dito Condomínio.
 
Destarte, como defende o Recorrente, será apodíctico dizer-se que o Condomínio, apesar de ter sido condenado a final, se manteve totalmente apartado do presente litígio, pois que nele foi demandado.
 
Por outro lado, ainda, a confirmar que assim é, o próprio pedido formulado a final pelas Requerentes mostra-se dirigido apenas contra a Requerida/sociedade, nele se peticionando que a Requerida (no singular) seja condenada a efectuar as obras de reparação e eliminação dos danos e anomalias existentes na fracção A e a custear as obras de reparação e eliminação dos danos e anomalias, por forma a evitar novas infiltrações de águas e humidades.
 
Ora, como bem se compreende, se as Requerentes tivessem, de facto, como sustentam nos autos, demandado as duas «Requeridas» (a sociedade administradora e o condomínio, representado por aquela), logicamente o pedido final não podia ser, como é, dirigido apenas contra a Requerida (singular), mas necessariamente dirigido contra ambas as Requeridas (plural).
 
Assim, apesar de ser de admitir que as Requerentes tenham tido, ao menos subjectivamente, o propósito de demandar ambos, o Condomínio e a própria sociedade administradora (como resulta da alegação contida no requerimento inicial), certo é que esse seu alegado propósito não tem qualquer correspondência/expressão ao nível da identificação da demandada, pois que esta é apenas e só a dita sociedade administradora, a título individual.
 
É assim, em nosso ver, seguro dizer-se que, no caso dos autos, tal como defende o Recorrente, as Requerentes demandaram apenas e só a sociedade Requerida “ D…, Lda. “, na qualidade de sociedade administradora do condomínio à data, não dirigindo, pois, apesar do por si alegado como causa de pedir, a presente providência cautelar contra o Condomínio, que não foi citado enquanto tal, ainda que representado pela sociedade administradora à data, nem teve, por isso, qualquer intervenção no presente processo enquanto parte no mesmo.
 
Neste sentido, repete-se, o condomínio teria que ser ele próprio a parte demandada e como tal figurar como Requerido e citando, ainda que representado pela administração, sendo certo que a parte no processo é o representado e não o seu representante em juízo, pois que será na esfera jurídica daquele primeiro condomínio, enquanto conjunto dos condóminos, que se produzirão os efeitos da eventual afirmação da sua responsabilidade perante as Requerentes."
 
*3. [Comentário] a) O presente acórdão mostra que continuam as confusões em matéria de legitimidade processual no âmbito das acções relacionadas com a propriedade horizontal (quanto a outros aspectos, aliás, indevidamente considerados pela RP, clicar aqui e aqui).

Se bem se percebe, o que foi requerido contra a administradora do condomínio (se calhar, de uma forma não totalmente clara) foi que a mesma fosse condenada a realizar certas obras de conservação no prédio. O fundamento legal para o pedido é (embora se ignore se isso foi afirmado) o disposto no art. 1436.º, al. f), CC.

Em vez de considerarem o pedido formulado pelas requerentes e de analisarem a legitimidade da demandada em função desse pedido, a 1.ª instância e a RP enredaram-se numa discussão sobre a necessidade da demanda do próprio condomínio. Em abono da verdade, convém salientar que a confusão foi induzida pelas próprias requerentes, dado que, em defesa da sua posição, elas afirmaram que a demandada estava em juízo em representação do condomínio.
 
Com o devido respeito, a discussão sobre a presença em juízo do condomínio não tem razão de ser. O que as referidas requerentes pretendiam (bem ou mal, isso é outra questão) era que a sociedade administradora fosse condenada a realizar determinadas obras de conservação no prédio. A matéria tinha a ver estritamente com as funções do administrador do condomínio.
 
Neste sentido, nada obstava ao reconhecimento da administradora do condomínio (demandada enquanto tal) como parte legítima. Atendendo a que o que estava em causa era actuação daquela administradora, a decisão da RP, ao considerar imprescindível a presença do condomínio no procedimento cautelar, acaba por atribuir legitimidade precisamente a quem nunca poderia ser considerada parte legítima no procedimento cautelar.

Note-se, aliás, que estando em causa uma eventual inacção da administradora do condomínio, este condomínio teria legitimidade para demandar aquela administradora. É precisamente para isso que o art. 12.º, al. e), CPC atribui personalidade judiciária ao condomínio. Como é que um condomínio potencialmente demandante da administradora passa a parte necessariamente demandada por uma omissão dessa administradora, eis o que falta explicar.

Repare-se ainda como a solução defendida no acórdão conduz a resultados estranhos. Um condómino queixa-se de uma omissão da administradora do condomínio; a 1.ª instância e a RP acham que o condómino tem de se queixar, não de quem tem o dever de realizar as obras, mas do condomínio que ele próprio integra e, portanto, se si próprio.

b) É claro que a 1.ª instância decidiu mal ao condenar o condomínio (não demandado) e ao absolver a sociedade demandada. O vício que melhor corresponde à condenação de alguém que não é parte na acção é o de ineficácia da decisão.


MTS