"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



29/03/2022

Jurisprudência europeia (TJ) (257)


Reenvio prejudicial – Regulamento (UE) 2015/848 – Processos de insolvência – Artigo 3.°, n.° 1 – Competência internacional – Transferência do centro de interesses principais do devedor para outro Estado‑Membro após a apresentação do pedido de abertura de um processo de insolvência principal


TJ 24/2/2022 (C‑723/20, Galapagos BidCo/DE et al.) decidiu o seguinte:

O artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que o órgão jurisdicional de um Estado‑Membro ao qual foi submetido um pedido de abertura de um processo principal de insolvência mantém a competência exclusiva para abrir esse processo quando o centro dos interesses principais do devedor é transferido para outro Estado‑Membro após a apresentação desse pedido, mas antes de o referido órgão jurisdicional se ter pronunciado sobre o mesmo. Consequentemente, e desde que este regulamento continue a ser aplicável ao referido pedido, o órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro posteriormente chamado a pronunciar‑se sobre um pedido apresentado para os mesmos fins não pode, em princípio, declarar‑se competente para abrir um processo principal de insolvência enquanto o primeiro órgão jurisdicional não tiver decidido e declinado a sua competência.