"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



10/03/2022

Jurisprudência 2021 (151)


Herança indivisa;
penhora


1. O sumário de RP 1/7/2021 (7083/09.6T2AGD-A.P1) é o seguinte:

I - Com o acto de aceitação da herança ilíquida e indivisa os herdeiros apenas assumem uma quota ideal e abstracta do todo hereditário, e só com a partilha, ainda que com efeitos retractivos à abertura da herança, é que cada um dos herdeiros fica a conhecer e obtém a qualidade de sucessor dos concretos bens que lhe foram atribuídos.

II - Aceite a herança, como universalidade de direito que é, o património hereditário, apesar de devidamente titulado, continua indiviso até ser feita a partilha.

III - Até á realização da partilha cada um dos herdeiros apenas tem, na sua esfera jurídica individual, no seu património próprio, o direito a uma quota ou fracção ideal do conjunto e não o direito a uma parte específica ou concretizada dos bens que constituem o acervo hereditário.

IV - É legalmente admitida a penhora do direito a uma herança por partilhar, o que é equivalente a penhora de um quinhão hereditário, ou seja, admite-se a penhora do direito que a esses bens, ainda não determinados nem concretizados, tiver o executado.

V - No entanto, a lei já obsta a que se proceda à penhora de uma parte especificada de bem indiviso, como é o caso da herança, atento o que decorre do disposto nos artigos 743º, nº 1 e 781º, nºs 1 e 2, ambos do Cód. de Processo Civil.

VI - A penhora do direito a herança indivisa não está sujeita a registo, nem pode ser registada, porque o direito à herança não partilhada é um direito a uma parte indeterminada de bens, desconhecendo-se assim que bens virão a formar a parte do executado.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"[...] resulta claro que é a seguinte a questão suscitada no presente recurso:

A legalidade/ilegalidade da penhora realizada nos autos sob a Apresentação 57 de 2019/06/28.

*
Os factos a ter em conta para apreciar e decidir a questão suscitada são os já antes referidos no ponto I., entre os quais se salientam os que resultam do auto de penhora e da certidão de ónus e encargos e que aqui se recordam:

1- Em 28.06.2019 foi efectuada a penhora do quinhão hereditário do executado sobre a proporção de 1/3 que o executado detém do prédio urbano denominado "I…", sito na Rua …, na freguesia …, concelho de Portimão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o nº 9446 e inscrito na matriz sob o artigo 135.

2- O prédio identificado em 1 incidem as seguintes descrições para além da penhora registada à ordem dos presentes autos: [...]

Tendo em conta tais elementos o que cabe dizer é o seguinte:

No artigo 781º do Código de Processo Civil estão definidas as especialidades do procedimento da penhora que tenha por objecto o quinhão em património autónomo ou direito a bem indiviso não sujeito a registo, prescrevendo-se a este respeito no seu nº 1 o seguinte: “Se a penhora tiver por objecto quinhão em património autónomo ou direito a bem indiviso não sujeito a registo, a diligência consiste unicamente na notificação do facto ao administrador dos bens, se o houver, e aos contitulares, com a expressa advertência de que o direito do executado fica à ordem do agente de execução, desde a data da primeira notificação efectuada”.

Sabe-se, igualmente, que quanto às regras da sucessão, vale o disposto nos artigos 2031º e 2032º, nº 1 do Código Civil, segundo as quais, esta se abre no momento da morte do seu autor, sendo então chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido aqueles que gozam de prioridade na hierarquia dos sucessíveis, desde que tenham a necessária capacidade.

Mais ainda que segundo o disposto no art.º 2050º do Código Civil, pela aceitação da herança se adquire “o domínio e posse dos bens (…), independentemente da sua apreensão material”, retroagindo-se os efeitos daquela “ao momento da abertura da sucessão”.

No entanto, importa não esquecer que só com a partilha “cada um dos herdeiros é considerado, desde a abertura da herança, sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos, sem prejuízo do disposto quanto a frutos” (cf. o art.º 2119º do Código Civil), operando assim a retroactividade do acto de partilha.

Ou seja, aceite a herança, como universalidade de direito que é, o património hereditário, apesar de devidamente titulado, continua indiviso até ser feita a partilha.

Deste modo, até à realização da partilha, cada um dos herdeiros “apenas tem, na sua esfera jurídica individual, no seu património próprio, o direito a uma quota ou fracção ideal do conjunto” (neste sentido e entre outros cf. o Acórdão desta Relação do Porto de 29.01.2015, no processo nº164/03.1TABGC-C.G1.P1, www.dgsi.pt), e não o direito a uma parte específica ou concretizada dos bens que constituem o acervo hereditário.

De acordo com tal entendimento também Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, volume 3º, pág.371, quando afirma: “havendo um património autónomo colectivo, como é o caso da herança, cada um dos contitulares tem nele um quinhão, que constitui uma fracção do todo, não concretizada sobre as coisas que o integram, e só através da ulterior operação de partilha dos bens do património é que o direito de cada um passa a incidir sobre coisas determinadas, cessando a comunhão”).

Já antes na jurisprudência é de referir o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.01.1999, processo nº1214/98, BMJ nº483, pág. 211 a 214, onde se refere que a “comunhão hereditária, geralmente entendida como uma universalidade jurídica, não se confunde com a compropriedade (cf. nº1 do artigo 1403º do C. Civil), uma vez que os herdeiros não são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa”.

Pelo que até à partilha “os herdeiros são titulares tão-somente do direito a uma fracção ideal do conjunto, não podendo exigir que essa fracção seja integrada por determinados bens ou por uma quota em cada um dos elementos a partilhar”, pois enquanto a herança se mantiver no estado de indivisão “nenhum dos herdeiros tem «direitos sobre bens certos e determinados», nem «um direito real sobre os bens em concreto da herança, nem sequer sobre uma quota-parte em cada um deles»”, sendo certo que “aos herdeiros, individualmente considerados, não pertencem direitos específicos (designadamente uma quota) sobre cada um dos bens que integram o património hereditário”.

Ou seja, “só depois da realização da partilha é que o herdeiro poderá ficar a ser proprietário de determinado bem da herança”, pois, conforme se depreende do art.º 2119º do Cód. Civil, só a partilha “extingue o património autónomo da herança indivisa, retroagindo os seus efeitos ao momento da abertura da sucessão” (neste sentido cf. Pires de Lima e Antunes Varela – Código Civil Anotado, Vol. VI, págs. 195, 196 e 203, onde se refere que a partilha “converte os vários direitos a uma simples quota (indeterminada) de um todo (determinado) em direito exclusivo a uma parcela determinada do todo”.

A este propósito, também o entendimento de Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, A Acção Executiva Anotada e Comentada, 3ª edição, pág. 322 e seguintes em comentário ao art.º 743º do CPC, segundo os quais, “Através do nº 1 estabelece-se o princípio geral de que os bens integrados em património autónomo ou em regime de compropriedade, não sendo demandados todos os contitulares, não poderão ser penhorados os bens incluídos no património comum ou uma fracção de qualquer deles, nem uma parte especificada do bem indiviso. No primeiro caso, dando-se como exemplo o património constituída pela herança indivisa, não poderão ser penhorados os bens concretos que a integram, p.ex., um certo bem móvel ou imóvel, ou apenas uma sua fracção, mas apenas o direito do executado à herança.”.

Regressando ao caso concreto, o que verificamos, como aliás bem refere o Tribunal “a quo” é o seguinte:

Da forma como se encontra descrito bem penhorado no auto de penhora e a correspondente certidão e encargos, o que se retira é o que se encontra penhora nos autos é o quinhão hereditário na proporção de 1/3 do prédio identificado em 1, ou seja, é 1/3 do imóvel em causa.

E isto apesar de no auto de penhora e na certidão de ónus e encargos, estar feita referência ao quinhão hereditário do executado.

Ou seja, o que de facto se encontra penhorado é o direito, ainda que na proporção de 1/3 sobre o supra identificado e concreto imóvel.

Ora como todos vimos, tal bem não pertence apenas ao executado nos autos.

Em suma, o que deveria ter sido objecto de penhora era sim o quinhão hereditário do executado E… na herança aberta por óbito de H…, da qual faz também parte 1/3 do prédio urbano denominado "I…".

Não se tendo procedido assim, bem andou pois o Tribunal “a quo” quando concluiu que a penhora realizada à ordem dos presentes autos se encontra incorrecta e ilegalmente realizada e por isso determinou o levantamento e cancelamento do seu respectivo registo.

Por outro lado e quanto ao registo, reveste-se de manifesto interesse referir o que ficou consignado no recente Acórdão da Relação de Coimbra de 27.04.2021, Processo 8638/15.5T8CBR-B.C1, em www.dgsi.pt. e que foi entre o mais o seguinte:

“A respeito refere Remédio Marques (CPex, p. 242) que “se o objecto do direito numa compropriedade ou num património autónomo for um imóvel, não se segue o regime da penhora de imóveis (…). Esta penhora não é, por conseguinte registável, «… uma coisa é a penhora de parte em património autónomo ou universalidade – bens comuns, herança – onde caibam bens imóveis, outra coisa é a penhora de bens imóveis em compropriedade. Na verdade, é só no primeiro caso que não há lugar a registo, porquanto o que é penhorado é a parte no direito à universalidade, e não as quotas-partes nos direito que a compõe, não se conhecendo se virão a calhar ao executado imóveis ou móveis sujeito a registo – assim, neste sentido e só para esta hipótese, Alberto dos Reis, PEx II, cit, 224-225 e RP 16-1-1974, BMJ 233-243; já no segundo caso deve ser levado a cabo o registo».

Ora, no caso em apreço não subsistem dúvidas de que a penhora incidiu, não sob uma quota-parte de imóveis detidos em compropriedade, mas sobre o quinhão hereditário da executada, do qual fazem parte a quota dos ditos imóveis, pelo que, pelas razões acima apontadas, se entende que a penhora se efectua por notificação, nos termos previstos no artigo 781º do Código de Processo Civil, não estando sujeita a registo.

Neste sentido veja-se, entre outros, o recente acórdão da Relação de Lisboa de 11/04/2019, proc. nº 171/17.7T8MFR.L1-6, relatado por Cristina Neves, onde se conclui que: «I - A penhora do direito do executado a herança indivisa efetua-se mediante notificação do facto ao cabeça-de-casal e aos demais herdeiros, com a expressa advertência de que o direito do executado fica à ordem do agente de execução, desde a data da primeira notificação.

Esta penhora não está sujeita a registo, ainda que na herança se integrem bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, por não se concretizar em bens certos e determinados, integrando a excepção consagrada na al. c) do nº 2 do artigo 5º do Código de Registo Predial.».

Em conclusão, por todas as razões acabadas de expor nenhuma censura nos merece a decisão recorrida."

[MTS]