1. O sumário de RC 22/6/2021 (2313/19.9T8PBL.C1) é o seguinte:
"Clama o réu que existe nulidade por falta da sua notificação para pagamento da taxa de justiça devida, acrescida da multa legal, pois que não residia na morada para a qual a carta foi enviada para este efeito.
Trata-se de uma nulidade processual, ou procedimental, prevista no artº 195º do CPC.
Estatui este preceito:
«a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.»
É obvio que, a existir, a nulidade influiu no exame e decisão da causa.
Resta apurar se efetivamente se verificou.
Atentemos.
Foi indicada na pi uma morada como sendo a do réu.
Este foi citado na mesma.
Na sequência da citação o réu constituiu advogado e contestou a ação.
Logo, esta morada firmou-se no processo como sendo a do réu e, naturalmente, para a mesma deveriam necessáriamente ser efetivadas todas as notificações posteriores.
A sedimentação desta realidade adveio ainda do facto de o réu ter sido notificado para tal morada da renúncia ao mandato do seu advogado.
Na sequência desta notificação o réu não constituiu mandatário nem nada disse ou requereu.
Não obstante, tal renúncia não influiu na tramitação imediata dos autos, pois que a mesma produziu os seus efeitos com a notificação ao réu, e o processo teve de prosseguir, aproveitando-se os atos anteriormente praticados, ex vi do disposto no artº 47º, nº 2 e 3, al. b) do CPC.
A partir deste momento o réu passou a estar por si nos autos, e para ele deveriam ser efetuadas todas as notificações.
O facto de a notificação de 30.06.2020 ter sido devolvida, por não ter sido levantada, irreleva.
Como bem aduz a recorrida, tem aqui aplicação, em função do supra aludido, o disposto no artº 249º, nº2 do CPC, o qual estatui:
Notificações às partes que não constituam mandatário
«A notificação efetuada por carta registada não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para a residência ou a sede da parte ou para o domicílio escolhido para o efeito de a receber; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere a parte final do número anterior.»
Perante a anterior citação e notificação, reitera-se que a residência indicada na pi como sendo a do réu, tinha de continuar a dar-se como boa e correta.
Mesmo que ele tivesse mudado de residência, o tribunal não tem o dom da adivinhação para intuir a sua nova morada.
Se o réu mudou de residência ou as pessoas que residiam na morada indicada deixaram de receber as notificações, deveria ele ter informado o tribunal e/ou ter-se precavido.
Afinal de contas, com a constituição de mandatário para o processo e a posterior contestação, já sabia que existia contra si uma pretensão judicial determinada e que as possíveis posteriores notificações que na sua pessoa fossem necessárias iriam ser efetivadas na sua morada indicada pela autora e por ele aceite como tal.
Com a renúncia do seu advogado esta a necessidade e acuidade das notificações em tal morada reforçaram-se.
O normal homo prudens, um cidadão mediamente diligente e desperto, como é suposto o réu ser ou dever ser, certamente que interiorizava este normal devir.
Assim, se na verdade mudou de residência, competia-lhe no mínimo, informar o tribunal de tal facto.
Não o tendo feito, apenas de si, e/ou do seu ilustre advogado – questão esta, porém, que aqui não pode ser dirimida, mas, porventura, na respetiva Ordem – se pode queixar, pelo que, é caso para dizer que sibi imputet.
Dito isto, é bom de ver que inexiste violação do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, decorrente do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, mormente o princípio ou subprincípio da proibição da indefesa, bem como da proporcionalidade, este já decorrente do nº 2 do artigo 18º da Constituição.
É que o tribunal atuou, e bem, ou, no mínimo, no que lhe era exigível, em função dos elementos factuais atinentes à sua residência que o próprio réu aceitou e deu como bons no processo.
O tribunal não cerceou qualquer direito ao réu.
O réu é que não quis ou não soube - por si, e/ou por falta de colaboração com o seu advogado, ou deste para com ele -, defender a sua posição no processo e, consequentemente, os seus direitos.
É bom não esquecer que um dos relevantes princípios do processo é o da auto responsabilidade das partes e o seu dever de colaboração – inclusive para defesa dos seus próprios direitos – com o tribunal."