Citação edital;
requisitos
1. O sumário de RL 9/9/2021 (8692/19.0T8SNT-A.L1-2) é o seguinte:
I– No âmbito da citação dos réus, o AE, a secretaria, os autores e o tribunal não se podiam bastar com a resposta de vizinhos de que “os réus não são vistos no local desde Agosto de 2017, julgando que os mesmos se encontram no Brasil.”
II– Constando a ré, em 13/11/2017, como membro de órgão estatutário de uma sociedade e com última remuneração em Set2017, esta sociedade devia ter sido contactada no âmbito das averiguações da morada dos réus (artigos 226/1 e 236/1 do CPC).
III– Não se pode proceder à citação edital de réus residentes no estrangeiro (Brasil), sem se tentar apurar a morada deles no estrangeiro, ou através do consulado (do Brasil em Portugal – sendo um deles brasileiro), ou da embaixada (de Portugal no Brasil – sendo um deles português; ou do Brasil em Portugal quanto ao outro), ou de uma carta rogatória emitida no âmbito da convenção para obtenção de provas (artigos 225/1, 236/1 e 239/4, todos do CPC).
IV– Verifica-se a falta de citação dos réus (art. 188/1-c do CPC) se tiverem sido omitidas estas diligências de averiguações.
V–Tendo sido interpostos embargos de executado e depois revisão de sentença, visando o mesmo efeito prático-jurídico (a anulação da sentença exequenda), com base no mesmo fundamento/causa de pedir (falta de citação da acção declarativa sem terem sido observadas as cautelas previstas no art. 236/1 do CPC), entre as mesmas partes, poderá verificar-se a litispendência, mas não neste processo, em que os autores foram notificados primeiro.
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
"Nos factos provados não consta que o AE tenha apurado junto de duas pessoas (uma vizinha e uma pessoa que se presume ter uma empresa no local) que os réus se encontravam no Brasil, embora sem indicação da concreta morada. O AE não disse isso, nem disse também que tinha feito a pergunta necessária sobre a morada concreta (designadamente tendo em vista o disposto no art. 235, particularmente claro em confronto com o art. 236/1, ambos do CPC). Para além disso, o AE ainda devia ter averiguado, junto das pessoas que contactou, ainda tendo em vista o disposto naquele artigo 235, se os réus tinham o costume de se ausentar por um certo período de tempo ou se aquela ausência era uma situação inusual. E não o tendo feito o AE, devia-o ter feito a secretaria, por força do art. 236/1, 1.ª parte, do CPC, ao menos por contacto telefónico com o empresário identificado [a título de curiosidade esclareça-se que na certidão predial junta na execução, por consulta ao registo predial feita pelo AE, a 27/05/2019, consta que a sociedade V registou a aquisição do edifício da Av. C em 2014; a fracção foi vendida pela V à C-SA, com registo da aquisição a 05/05/2017, que a veio a permutar aos réus com registo da permuta a 05/05/2017, o que indicia a forte probabilidade de a V ter informações úteis para o contacto da ré], ou os autores (a título de ónus, porque lhes interessava uma citação com observância de todas as cautelas, de modo a evitar a procedência de uns futuros embargos, com base na falta de citação, tanto mais que requereram a citação edital dos réus, como consta do facto 8).
Por outro lado, não se tratava de enviar carta para citação dos réus no local de trabalho da ré (como pretendem os réus, argumento seguido pela sentença para o rebater), mas sim da necessidade de o AE fazer averiguações, junto de uma sociedade a que a ré até recentemente estava ligada, da morada dos réus (eventualmente no Brasil). Sendo a ré membro de um órgão estatutário de uma sociedade, da qual tinha recebido remunerações ainda em Set2017, um mês e meio antes da primeira averiguação da base de dados, é muito provável que esta sociedade tivesse informações ou contactos que fossem úteis para se averiguar a morada concreta dos réus (mesmo que no Brasil). E não o tendo feito o AE, devia-o ter feito a secretaria (por força dos artigos 226/1 e 236/1 do CPC) ou os autores (a título do ónus já referido).
E para além destes elementos que demonstram a possibilidade de outras averiguações, existem outros referidos nos factos 1 e 9, que claramente podiam ter servido para o efeito.
Para melhor enquadramento disto tudo, veja-se o que é lembrado por Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anotado, vol. 1.º, 4.ª edição, reimpressão de 2021, Almedina, págs. 487-488 (anotação 6 ao art. 240 do CPC): “Não dá lugar à citação edital a simples ausência temporária do citando, ainda que em lugar desconhecido, por motivo de gozo de férias (ac. do STJ de 15/05/1979, MANUEL dos SANTOS VÍTOR, BMJ, 287, p. 226). Tão-pouco se deve utilizar a citação edital com base na informação, dada pelo agente de execução ou pelo funcionário judicial encarregado da citação, de que não foi possível encontrar o citando na morada indicada nem obter informação sobre o motivo da sua ausência, sem que o tribunal seguidamente haja procedido a uma indagação que lhe permitisse um juízo de certeza sobre a ausência do réu em parte incerta isto mesmo anteriormente ao aditamento introduzido na norma do actual art. 236-1 pelo DL 183/2000, de 10/08 (ac. do STJ de 02/10/2003, SANTOS BERNARDINO, www.dgsi.pt, proc. 03B2478; ver o n.º 1 da anotação ao art. 236).” Isabel Alexandre, em Direito Processual Civil Internacional I, AAFDL, Março de 2021, páginas 327-328, lembra ainda o ac. do TEDH de 27/04/2017, proferido no caso Schmidt contra a Letónia (22493/05 – em especial §§ 93 e 94) em que se julgou violado o direito de acção da requerente, residente na Alemanha, por ter sido citada mediante anúncio num jornal da Letónia no âmbito de um processo de divórcio que corria na Letónia e, na sua ausência, sido dissolvido o seu casamento, havendo indícios no processo de que o autor, ao contrário do que afirmava, sabia ou podia saber onde residia a requerente, concluindo que não é de avançar sem mais para a citação edital, devendo o “tribunal envered[ar] todos os esforços para localizar o réu e enviar-lhe a citação para o local onde se encontra, mesmo que esse local seja no estrangeiro, não assumindo um papel passivo face à informação do autor de que desconhece o paradeiro do réu, […] antes encarando a citação por anúncio como uma solução de último recurso.
Tudo isto seria de ter em conta antes de se ordenar a citação edital dos réus (artigos 225/6, 226/1 e 236/1 do CPC) e o facto de os réus terem, provavelmente, ido para o Brasil, ainda impunha que se fizessem mais diligências de averiguações (art. 239/4 do CPC), pois que sempre se teria que ter tentado a citação por via postal (art. 239/1-2 do CPC - o Brasil não era, à data, abrangido pela Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial e o acordo relativo ao cumprimento de cartas rogatórias entre Brasil e Portugal, firmado por troca de notas, nos dias 23 e 29/08/1895, publicado em https://concordia.itamaraty.gov.br/, no essencial limita-se a dispensar actos de autenticação dos documentos, pelo não impedia que se fizesse a citação por via postal) e mais tarde por carta precatória ou rogatória nos termos do art. 239/3 do CPC (a ré é portuguesa; e pelo menos o réu tem dupla nacionalidade), o que teria de ser antecedido da averiguação da morada dos réus no Brasil.
Averiguação essa a ser feita junto do consulado do Brasil em Lisboa, quanto ao réu, já que tendo estado a residir em Portugal, se deve ter inscrito no consulado e fornecido elementos de identificação para o efeito, incluindo a respectiva morada no Brasil, quer junto da embaixada do Brasil em Portugal (quanto ao réu) e da embaixada de Portugal no Brasil (quanto à ré), quer através da expedição de uma carta rogatória para obtenção dessa informação, ao abrigo da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial. [...]
Assim, as características do Brasil, invocadas pela decisão recorrida, não dificultam mais do que o normal, a averiguação da morada de um cidadão nacional ou estrangeiro desde que se tenha, pelo menos, o número de identificação civil desses cidadãos (como no caso se têm).
Note-se que não se está a dizer que devesse ter sido enviada uma carta rogatória para citação dos réus no Brasil sem se saber a respectiva morada, pois que isso não é possível (tal como hoje resulta expressamente do artigo 1/§2 da Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial: A Convenção não se aplicará quando a morada do destinatário for desconhecida; Convenção de que o Brasil é parte desde 01/06/2019; o texto da Convenção foi promulgado pelo Decreto 9.734/19, de 20/03/2019; o mesmo se passa, para já, com as cartas rogatórias emitidas para os países membros da União Europeia, no âmbito do Regulamento (CE) 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13/11/2007, pois que o seu artigo 1/§2 também dispõe que “O presente regulamento não se aplica quando o endereço do destinatário for desconhecido.”; em comparação, veja-se o caso oposto de obtenção de alimentos, ao abrigo da CONVENÇÃO PARA A COBRANÇA DE ALIMENTOS NO ESTRANGEIRO CONCLUÍDA EM NOVA IORQUE, EM 20/06/1956, onde se prevê (art. 3/4-b) que um pedido possa ser expedido com apenas a indicação - e apenas na medida em que o credor tenha disso conhecimento -, das residências sucessivas do devedor durante os cinco últimos anos (ou seja, sem indicação da residência actual).
Note-se, no entanto, que o ponto de contacto de Portugal na Rede Judiciária Europeia em matéria civil e comercial, no relatório das respectivas actividades já citado acima, lembra que, num caso em que um tribunal na Finlândia queria notificar duas pessoas residentes em PT mas não tem moradas, apenas cópias dos CC, e solicitava ajuda para saber se os tribunais PT averiguam as moradas ou como proceder, o ponto de contacto PT sugeriu que o tribunal FI enviasse o Form I para o tribunal PT com a indicação de que a carta rogatória fosse a despacho para autorizar a pesquisa das moradas nas bases de dados.
Mas já num outro caso, numa revisão de sentença estrangeira, em que a requerida era francesa, e em que o TRG tentou a citação [provavelmente por carta registada com a/r] que foi devolvida com a indicação de morada desconhecida e pretendia saber se há algum procedimento para que o tribunal francês possa efectuar pesquisa de nova morada, o ponto de contacto português informou que já teve outra situação semelhante e que a autoridade central francesa não aceita bem o não envio do formulário do REG 1393/2007 e indicou que o melhor era tentar um huissier de justice, tendo também indicado o site do portal e da rede civil.
E ainda um outro em que um tribunal português pretendia saber a morada e o contacto para onde enviar uma citação para a Bélgica, o ponto de contacto de Portugal informou que deverá escolher um hussier de justice e indicou o site do portal, o que deverá fazer para instruir o pedido e o pagamento que terá de realizar.
O que se afirma é que será possível obter essa morada através de outros meios, entre eles os referidos acima para o Brasil (para os países membros da União Europeia utilizar-se-á, para já, o Regulamento (CE) 1206/2001 do Conselho, de 28/05/2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial, e, a partir de 01/07/2022 o pedido de prestação de assistência para descobrir um endereço, previsto no art. 7 do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25/11/2020 relativo à citação ou notificação de actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de actos) que substitui o Regulamento (CE) 1393/2007).
Note-se que este TRL tem consciência de que a Convenção sobre obtenção de provas não respeita, directamente, à obtenção de moradas de réus a demandar; mas, tendo a Convenção também o fim de obter provas para um processo futuro, considera-se que essas provas podem dizer respeito à averiguação da residência da pessoa a demandar; se se pode obter informação sobre a morada de uma testemunha ou de uma parte que se visa inquirir, deve-se poder utilizar também a convenção para obter informação sobre uma morada de uma pessoa contra a qual se pretende iniciar uma acção. Por outro lado, como se viu, o Brasil utiliza esta convenção com este fim. Ora, nem que seja com base no princípio da reciprocidade, o Brasil não poderá deixar de admitir que idêntico expediente seja utilizado para localizar brasileiros a fim de os citar. Por fim, como se vê também das menções referidas, o ponto de contacto português também tem sugerido que os tribunais estrangeiros utilizem a convenção europeia sobre citações para conseguir essa morada em Portugal, não obstante esta convenção não prever essa hipótese, nem manifestamente estar prevista para ela. Mas como o problema existe, admite-se que aquela sugestão é factível. E é por isso, certamente, que o Regulamento de 2020/1784 agora já prevê essa hipótese.
Feitas as necessárias diligências de averiguação (o que não quer dizer que se tenham de fazer sempre todas as diligências referidas atrás) e não se tendo descoberto a morada dos réus (quer em Portugal quer no estrangeiro), é então possível citá-los editalmente (sem colocação de editais se não for conhecida a última residência deles em Portugal: Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, obra citada, pág. 486). No mesmo sentido, o CPC alemão, prevê, no § 185 que “A citação pode ser efectuada por aviso público (citação edital) quando (1) o local de residência do citando for desconhecido […] (3) não for possível a citação no estrangeiro ou existir toda a probabilidade de esta não ter sucesso […] (citado no ac. do TJ referido a seguir). E o CPC brasileiro (aprovado pela Lei 13.105/2015, de 16/03/2015), prevê que: Art. 256. A citação por edital será feita: […] II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; […] § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. […] § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Neste sentido, com vários elementos úteis, vejam-se os acórdãos do TRC de 17/01/2006, proc. 3824/05, do TRP de 29/04/2019, proc. 18180/16.1T8PRT-B.P1, bem como o acórdão da 1.ª secção do TJ de 15/3/2012 (C-292/10), pontos 43 a 59, recordado por Teixeira de Sousa, no blogue do IPPC, a 06/11/2019, sob Jurisprudência 2019 (112); e também o ac. do TEDH, decisão Nunes Dias c. Portugal de 10/04/2003.
Tudo isto porque, como dizem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, obra citada, pág. 487, a citação edital [indesejável último recurso – nota 3 da pág. 77 da acção declarativa, 4.ª edição, Geslegal, 2017] nunca constituiu garantia suficiente da cognoscibilidade, pelo réu, da acção que contra ele é movida, sendo, ao invés, elevado o grau de probabilidade de desconhecimento do processo pelo réu por essa forma citado.
Pelo que a não realização de todas as diligências necessárias e adequadas à averiguação do paradeiro dos réus representa a violação dos seus direitos de defesa, que decorrem do direito a um processo equitativo. Isto é, não é aceitável, no caso, que um tribunal condene uns réus a pagar perto de 90.000€, sem sequer ter feito diligências viáveis de averiguação do seu paradeiro.
Assim, num caso paralelo, por exemplo, o acórdão do TRL de 07/12/2016, proc. 12/16.2YRLSB-2, não reconheceu a sentença brasileira, proferida num processo em que o réu português foi citado editalmente, por se ter entendido que não tinham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes: o réu, tendo sido inicialmente dado como residente na morada da residência da autora, quando de facto ali já não residia, sendo nessa circunstância lavrada certidão negativa referindo que a autora tinha informado que o réu tinha entretanto regressado a Portugal; veio a ser citado editalmente, a requerimento da autora, que necessariamente sabia a morada dos familiares do requerido na cidade onde por último residiu com aquele em Portugal e que por aquele era contactada telefonicamente com frequência, sem que hajam sido efectuadas diligências tendo em vista a localização do paradeiro do requerido, em ordem à sua citação por carta rogatória.
Posto isto, há falta de citação quando se verifica a “grande probabilidade de o réu não saber da propositura da acção, por via da utilização do meio da citação edital, quando não estavam reunidos os respectivos pressupostos, devendo a citação ter sido pessoal ou quase-pessoal (art. 188-1-c do CPC) [Lebre de Freitas, A acção declarativa, pág. 93].”
“Embora materialmente não configure a falta absoluta do acto, o tratamento como falta de citação do emprego da citação edital fora dos casos em que a lei a permite justifica-se pela limitação, ou prática supressão, do direito de defesa que essa modalidade de citação pode implicar, pois a citação edital constitui no nosso direito processual uma presunção juris et de jure de conhecimento da acção pelo réu, não obstante ser precisamente o caso em que o réu menor probabilidade tem de adquirir esse conhecimento […] O emprego indevido da citação edital pode dar-se quando o citando está ausente em parte incerta (art. 236 do CPC) […] a citação edital é erradamente empregue: ‘[…] 2. se o réu é citado por éditos como ausente em parte incerta, sem se terem observado as cautelas previstas [no actual art. 236-1]; 3. se este artigo foi observado e cumprido, mas são inexactas as informações colhidas’ (ALBERTO DOS REIS, Comentário cit., II, ps. 424-426).”
Segundo o artigo 729/-d do CPC, fundando-se a execução em sentença, a oposição […] pode ter algum dos fundamentos seguintes: […] Falta de intervenção do réu no processo de declaração, verificando-se alguma das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º;
No art. 696/-e/i do CPC dispõe-se: A decisão transitada em julgado […] pode ser objeto de revisão quando: […] e) Tendo corrido o processo à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que: […] Faltou a citação ou que é nula a citação feita.
Assim, concluindo-se que a faltou a citação dos réus, tem-se por verificado o fundamento de oposição à execução previsto no art. 729/-d do CPC, por se verificar uma das situações previstas no art. 696/-e do CPC.
Por fim, note-se que, nos termos do artigo 732/5 do CPC, em caso de procedência dos embargos (que tem como consequência a extinção da execução: art. 732/4 do CPC) fundados em qualquer das situações previstas na alínea (e) do artigo 696, é admitida a renovação da instância deste processo a requerimento do exequente, apresentado no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão dos embargos.
E aqui tem que se ter em conta que, por força do art. 187/-a do CPC “a falta de citação tem como consequência a nulidade de tudo o que se processe depois da petição inicial, que se salva, mas continua a não produzir efeitos em relação ao réu (art. 259/2 do CPC) […]” (autores e obra citados, pág. 383).
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Por fim, diga-se que o fundamento dos réus, de que a certidão da citação edital é nula, por ser anterior à data da afixação do edital, não se prova, indiciando-se, pelo contrário, que os réus estão a confundir o anúncio da citação edital com a afixação do edital. Mas este é apenas um fundamento errado, que não impede a procedência dos restantes.
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Pelo exposto, julga-se procedente o recurso, revogando-se o saneador-sentença recorrido que se substitui por este acórdão que julga procedente os embargos, com a consequente extinção da execução, por se ter verificado a falta de citação dos réus na acção declarativa de que procede a sentença que está a ser executada."
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