"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



18/05/2022

Competência por conexão; art. 1014.º, n.º 4, CPC


1. O art. 1014.º CPC regula o processo de autorização judicial. ou seja, o processo que se aplica quando for necessário praticar actos cuja eficácia ou validade dependa de autorização judicial (art. 1014.º, n.º 1, CPC). O art. 1016.º CPC manda aplicar esse processo à alienação ou oneração dos bens do ausente e à confirmação ou ratificação dos atos praticados pelo representante do menor ou do maior acompanhado.

2. O art. 1014.º, n.º 4, CPC dispõe o seguinte: "O pedido é dependência do processo de inventário, quando o haja, ou do processo de acompanhamento de maior". Um Leitor do Blog colocou a questão de saber se este preceito é aplicável mesmo quando o acompanhamento de maior (ou algo equivalente) tenha sido decretado no estrangeiro.

A resposta só pode ser negativa. A competência por conexão que se encontra estabelecida no art. 1014.º, n.º 4, CPC só é susceptível de ser aplicada quando o processo de inventário ou de acompanhamento de maior decorra ou tenha decorrido em tribunais portugueses.

Se qualquer desses processos (ou algo equivalente) decorreu no estrangeiro, não faz sentido que o art. 1014.º, n.º 4, CPC seja interpretado como impondo que o processo de autorização tenha de decorrer no estrangeiro. Quer dizer: o disposto naquele preceito não pode ser bilateralizado, pois que não é compreensível que os tribunais de um Estado estrangeiro tenham de aceitar a competência por conexão que é atribuída por aquele preceito português.

3. Em suma: desde que os tribunais portugueses sejam internacionalmente competentes, o processo de autorização pode ser instaurado em Portugal, mesmo que o processo de inventário ou de acompanhamento de maior tenha decorrido no estrangeiro.

MTS