Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Competência, lei aplicável, reconhecimento e execução das decisões em matéria de obrigações alimentares – Determinação da lei aplicável – Protocolo de Haia sobre a lei aplicável às obrigações alimentares – Artigo 3.° – Residência habitual do credor – Momento em que deve ser determinada a residência habitual – Retenção ilícita de menor
TJ 12/5/2022 (C‑644/20, W. J./ L. J. et al.) decidiu o seguinte:
O artigo 3.° do Protocolo de Haia, de 23 de novembro de 2007, sobre a lei aplicável às obrigações alimentares, aprovado, em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão 2009/941/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos da determinação da lei aplicável ao crédito alimentar de um filho menor deslocado por um dos progenitores para o território de um Estado‑Membro, a circunstância de um órgão jurisdicional desse Estado‑Membro ter ordenado, no âmbito de um processo distinto, o regresso desse menor ao Estado onde residia habitualmente com os progenitores imediatamente antes da sua deslocação não basta para impedir que o referido menor possa adquirir residência habitual no território desse Estado‑Membro.