Reenvio prejudicial – Diretiva 93/13/CEE – Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores – Princípio da equivalência – Princípio da efetividade – Procedimentos de injunção de pagamento e de penhora junto de terceiros – Autoridade de caso julgado que abrange implicitamente a validade das cláusulas do título executivo – Poder do juiz de execução para fiscalizar oficiosamente o caráter eventualmente abusivo de uma cláusula
TJ 17/5/2022 (C-693/19 e C‑831/19, SPV Project 1503 et al./YB (C‑693/19) e Banco di Desio e della Brianza et al./YX et al. (C‑831/19)) decidiu o seguinte:
O artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que prevê que, quando uma injunção de pagamento emitida por um juiz a pedido de um credor não tiver sido objeto de oposição do devedor, o juiz de execução não pode, pelo facto de a autoridade de caso julgado de que essa injunção se reveste abranger implicitamente a validade das referidas cláusulas, excluindo assim qualquer fiscalização da validade das mesmas, fiscalizar posteriormente o eventual caráter abusivo das cláusulas do contrato que serviram de fundamento à referida injunção. A circunstância de, à data em que a injunção se tornou definitiva, o devedor ignorar que podia ser qualificado de «consumidor», na aceção desta diretiva, não é pertinente a este respeito.