1) O artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que, em razão do efeito da autoridade de caso julgado e da preclusão, não permite ao juiz fiscalizar oficiosamente o caráter abusivo de cláusulas contratuais no âmbito de um processo de execução hipotecária nem ao consumidor invocar, após o termo do prazo para deduzir oposição, o caráter abusivo dessas cláusulas contratuais nesse processo ou no âmbito de um processo declarativo posterior, quando, no momento da abertura do processo de execução hipotecária, o caráter eventualmente abusivo das mesmas já tenha sido objeto de fiscalização oficiosa por parte do juiz, mas, da decisão judicial que autoriza a execução hipotecária, não constar nenhum fundamento, ainda que sumário, que confirme que essa fiscalização foi levada a cabo ou que indique que a apreciação feita pelo juiz na sequência dessa fiscalização já não poderá ser posta em causa se não for deduzida oposição no referido prazo.
2) O artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que não autoriza um órgão jurisdicional nacional, atuando oficiosamente ou a pedido do consumidor, a examinar o caráter eventualmente abusivo das cláusulas contratuais quando a garantia hipotecária tiver sido executada, o bem hipotecado tiver sido vendido e os direitos de propriedade relativos ao bem que é objeto do contrato em causa tiverem sido transferidos para um terceiro, desde que o consumidor cujo bem foi objeto de um processo de execução hipotecária possa invocar os seus direitos num processo posterior com vista a ser ressarcido, ao abrigo desta diretiva, das consequências financeiras resultantes da aplicação de cláusulas abusivas.