"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



19/05/2022

Jurisprudência 2021 (200)


Sucumbência;
revista; admissibilidade


1. O sumário de STJ 14/10/2021 (2548/19.4T8STR.E1.S1) é o seguinte:

I - Sendo o valor da sucumbência um valor não superior a € 15.000,00, ou seja, valor inferior a metade da alçada da Relação, tal impede a interposição de recurso de revista.

II – “Conformando-se uma parte com o valor da condenação na 1ª instância e procedendo parcial ou totalmente a apelação interposta pela outra parte, a medida da sucumbência da apelada, para efeitos de ulterior interposição do recurso de revista, corresponde à diferença entre os valores arbitrados na sentença de 1ª instância e no acórdão da Relação" – cf. Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 10/2015 - Diário da República n.º 123/2015, Série I, de 2015-06-26.

III - Se o pedido de condenação em juros não releva para a determinação do valor da causa, também não pode ser tido em conta para achar o valor do decaimento do pedido com vista a apurar se a decisão é recorrível ou não.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Pese o devido respeito, na ausência de novos argumentos, coloca-se agora à apreciação da Conferência os exactos termos do despacho anteriormente proferido.

E assim, como é sabido (artº 629º nº 1 CPCiv), o recurso ordinário só é admissível:

- quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre;

- e quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal.

Nos termos do artº 44º nº 1 LOSJ, a alçada dos tribunais da Relação encontra-se fixada em € 30 000,00.

Ora, o Autor formulou, no respectivo petitório, pedido de indemnização de € 42.589,72, acrescido de juros de mora.

A final, a Ré seguradora veio a ser condenada a pagar ao Autor a quantia global de € 14 070,22, acrescida dos respectivos juros.

Apenas a Ré interpôs recurso de apelação – contra-alegando, o Autor pugnou pela improcedência do recurso.

Conhecendo da matéria do recurso de apelação, a Relação absolveu a Ré do pedido.

Ora, em matéria de valor de sucumbência no recurso de revista, a interpretação propugnada pelo Autor/Recorrente foi já objecto de resposta uniformizadora no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 10/2015 - Diário da República n.º 123/2015, Série I, de 2015-06-26 – tendo sido afastada, nos seguintes termos:

"Conformando-se uma parte com o valor da condenação na 1ª instância e procedendo parcial ou totalmente a apelação interposta pela outra parte, a medida da sucumbência da apelada, para efeitos de ulterior interposição do recurso de revista, corresponde à diferença entre os valores arbitrados na sentença de 1ª instância e no acórdão da Relação".

Portanto, o valor da sucumbência do Autor situa-se no valor da condenação em 1ª instância - € 14 070,22, valor inferior a metade da alçada da Relação supra aludido.

Como considerar, porém, a condenação do Réu nos juros contados, seja da citação, seja da sentença, como constante do dispositivo desta última?

Nos termos do artº 297º nº2 2ª parte CPCiv, «quando, como acessório do pedido principal, se pedirem juros, rendas e rendimentos já vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos».

Daí que se possa plenamente afirmar a irrelevância do pedido de juros para a determinação do valor da causa.

A condenação em juros não constitui o objecto próprio da acção e está fora do âmbito da controvérsia, emergindo, unicamente, como consequência da dedução do pedido principal.

E se o pedido de condenação em juros não releva para a determinação do valor da causa, também não pode ser tido em conta para achar o valor do decaimento do pedido com vista a apurar se a decisão é recorrível ou não – veja-se Ac. S.T.J. 14/12/2006, pº 06S2573 (Pinto Hespanhol), e demais jurisprudência ali citada.

Logo, não há qualquer dúvida de que, sendo o valor da sucumbência um valor não superior a € 15 000,00, ou seja, valor inferior a metade da alçada da Relação, tal impede a interposição de recurso de revista."

[MTS]