-- L 60/2023, de 31/10:
Autoriza o Governo a transpor a Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativa a ações coletivas para proteção dos interesses dos consumidores.
Autoriza o Governo a transpor a Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativa a ações coletivas para proteção dos interesses dos consumidores.
"IV – 6 – Decidiu o Tribunal da Relação, no acórdão recorrido: «Determinar o envio do processo para o Tribunal de 1.ª Instância onde deverá ser proferida decisão quanto às questões que foram julgadas prejudicadas com a decisão então proferida, que será complementar desta que acima se deixa expressa».
Consignando, a propósito:
«…no que se reporta à segunda questão acima enunciada, reportada à apreciação das benfeitorias realizadas pela 3.ª Ré no prédio em apreciação e ao seu possível reembolso por parte do aqui A./Apelante, entende-se que este Tribunal de recurso não deve socorrer-se do disposto no artigo 665.º do Código de Processo Civil Revisto proferindo, nesta matéria, decisão em substituição do Senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância».
Aduzindo, para o efeito:
- «…muito embora o processo contenha matéria de facto já julgada e fixada quanto ao pedido reconvencional deduzido pela 3.ª Ré, não foi proferida qualquer decisão de Direito quanto ao mesmo, que ficou prejudicada, em face da decisão proferida quanto ao pedido principal. A prolação de uma decisão neste momento relativamente a esta matéria reconvencional colocaria a 3.ª Ré numa situação de perda de um grau de jurisdição caso não se conformasse com a decisão que fosse agora proferida. Por outro lado, impediria que suscitasse a impugnação da própria matéria de facto fixada quanto a este ponto da decisão – direito que lhe assiste perante uma concreta decisão - e que, em face da primeira decisão proferida e aqui em recurso, não se lhe impunha impugnar».
- «… a interpretação a realizar ao abrigo do disposto no artigo 636.º, n.º 2, do CPC Revisto também não pode dar cobertura a outra interpretação, desde logo, porque a expressão que ali é utilizada quanto à possibilidade dessa ampliação situa-se na expressão “Pode” o que desde logo implicaria o entendimento de que se trata de uma faculdade e não de uma imposição».
- «…quanto a esta matéria da reconvenção, o processo deverá prosseguir os seus termos com a prolação de decisão pelo Senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância que, em face da matéria de facto dada como Provada e Não Provada nos autos, aplicará o Direito que sobre a mesma incidir, proferindo uma decisão única e que será complementar desta que aqui foi já conhecida e decidida, respeitante ao direito de preferência».
Houve, todavia, uma declaração de voto, da qual consta:
«No tocante à reconvenção, a sentença entendeu prejudicada a sua apreciação face à improcedência da pretensão do Autor.
Assim sendo, julgada em suficiência a matéria de facto concernente, observado o contraditório, face ao disposto no artigo 665º do CPC, a situação ajuizada reclama o imediato conhecimento de mérito da reconvenção jacente por este tribunal de recurso, obviando à baixa dos autos à primeira instância para tal finalidade.
Essa parece-nos, s.d.r., traduzir a melhor interpretação daquele preceito em alinhamento com a teologia da regra da substituição, contraposta à regra cassatória, assegurado previamente o contraditório das partes por via do estatuído no nº3 do artigo 655º do CPC».
Para concluir:
«Nessa conformidade, s.d.r., após auscultação das partes sobre a matéria, evitando decisão surpresa, propugnaria pelo conhecimento do mérito da reconvenção por esta instância de recurso».
No recurso por si interposto, a R. DD, secundando o que consta da declaração de voto, defendeu que deveria ser tomado em consideração o disposto no nº 2 do art. 665 do CPC, nada obstando à apreciação pela Relação das benfeitorias realizadas pela recorrente, dispondo para o efeito aquele Tribunal dos elementos necessários.
Dispõem, respectivamente, os nºs 2 e 3 do art. 665 do CPC:
«2 - Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários.
3 - O relator, antes de ser proferida decisão, ouve cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias».
Referem, a propósito, Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre ([No «Código de Processo Civil Anotado», vol. III, Almedina, 3ª edição, pág.. 185.]) que aquele nº 2 torna claro que pode haver supressão de um grau de jurisdição relativamente a questão de que o tribunal recorrido não tenha conhecido por estar prejudicada pela solução por ele dada a outra questão. Salientando que aquela supressão de um grau de jurisdição «só pode ocorrer no pressuposto de que do processo constam todos os elementos de prova necessários à nova decisão» - quando tal não aconteça, a Relação não pode substituir-se ao tribunal recorrido.
Abrantes Geraldes ([Na obra citada, pág.. 389.]) dá como exemplo de uma situação abrangida pelo nº 2 do art. 665, o juiz não ter conhecido do pedido reconvencional que considerou prejudicado pelo resultado declarado quanto ao pedido do autor; ainda que o reconvinte não tenha interposto recurso (uma vez que não podia considerar-se vencido), se a Relação revogar a sentença, com a procedência do pedido do autor, não poderá deixar de apreciar o pedido reconvencional «desde que toda a matéria de facto pertinente tenha sido apurada ou possa considerar-se apurada pelo confronto que se estabeleça entre as posições das partes ou os documentos apresentados».
A Relação considerou que o processo continha matéria de facto já julgada e fixada quanto ao pedido reconvencional deduzido pela R. DD, do que esta, recorrente, nas alegações do recurso interposto, não discorda, antes afirmando que a Relação dispunha para o efeito dos elementos necessários.
A Relação não se substituiu ao Tribunal de 1ª instância, quanto ao conhecimento do pedido reconvencional julgado prejudicado por este Tribunal, porque entendeu que tal colocaria a R. DD numa situação de perda de um grau de jurisdição, caso não se conformasse com a decisão que fosse proferida. Todavia, o nº 2 do art. 665 pressupõe, exactamente, a supressão de um grau de jurisdição e, estando tal previsto na lei, não nos parece que possa, sem mais, ser afastado.
O nº 2 do art. 636.º do CPC, também aludido no acórdão recorrido, é consentâneo com esta solução, permitindo que o recorrido (aqui a R. DD) quando do recurso de apelação, a título subsidiário, prevenindo a hipótese de procedência das questões suscitadas pelo apelante, tivesse impugnado a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto.
Para evitar decisões surpresa, impõe a lei, no nº 3 do art. 665, que antes de ser proferida decisão as partes sejam ouvidas.
Temos, pois, que deveria ter sido a Relação a aplicar o Direito aos factos apurados, no que concerne à reconvenção deduzida pela R. DD, ao invés de, como sucedeu, determinar que a 1ª instância proferisse uma decisão complementar no que respeita ao pedido reconvencional.
Antes de tal, há lugar à audição das partes, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 665 do CPC."
I. O sumário de RG 23/2/2023 (45/21.7T8MDR-A.G1) é o seguinte.
“(a) A redacção do n.º 1 não é muito feliz, não só porque não tem sentido impedir que o tribunal pratique actos quando estiver encerrado ou durante as férias judiciais, mas também porque, ao contrário do que o preceito parece dar a entender, não há nenhuma proibição de as partes praticarem, mesmo presencialmente, actos durante as férias judiciais. O que se pode estabelecer é que não se praticam sessões com a presença do tribunal e das partes (em especial, audiências) quando aquele estiver encerrado (art. 124.º, n.º 1 e 2, LGTFP; art. 45.º ROFTJ; art. 2.º P 307/2018, de 29/11) ou durante as férias judiciais (art. 28.º LOSJ) (nº 1). (b) De acordo com esta razoável interpretação, a realização pelo tribunal de qualquer acto quando estiver encerrado ou durante as férias judiciais não implica a invalidade desse acto. Uma sentença proferida num Domingo ou durante as férias judiciais não é uma sentença inválida”.
1. O sumário de RE 9/2/2023 (305/22.0T8BJA-A.E1) é o seguinte:
«(…), tratando-se uma execução por honorários devidos ao Agente de Execução, que atempadamente foram notificados através de nota discriminativa, à aqui Embargante e aos seus mandatários.E por isso, salvo melhor opinião, o artigo 87.º do Código de Processo Civil, refere-se à competência para execução por custas, multas e indemnizações, o que aqui não tem cabimento, e por isso não é de aplicar ao presente caso.Este artigo tem aplicabilidade quanto a custas de parte e taxas de justiça.Situação bem diferente é aquela que nos ocupa, em que os Agentes de Execução dispõem de tabelas próprias, onde estão fixados os seus honorários e, em caso de incumprimento a nota de honorários e despesas constitui título executivo, podendo e devendo ser executados de forma independente da acção principal, uma vez que não existe nenhuma regulamentação especifica quanto a este tipo de acções executivas.»
«Tendo em conta que o título executivo é composto das notas e da sua notificação, ambos resultantes de comunicações feitas pelo AE ao exequente (art. 721/4 do CPC – em casos como os dos autos em que a função não é desempenhada por funcionário judicial, nem houve qualquer decisão do tribunal sobre elas) num processo que está a correr fora do tribunal (art. 551/1 do CPC: O processo de execução corre em tribunal quando seja requerida ou decorra da lei a prática de ato da competência da secretaria ou do juiz e até à prática do mesmo), não resultando pois de qualquer acto da secretaria ou do juiz do processo (art. 719/1 do CPC), o título executivo em causa é um título extrajudicial.Se se considerar a razão de ser da norma do art. 709/2 do CPC – com o seguinte teor: Quando as execuções se fundem em títulos de formação judicial diferentes da sentença, a acção executiva corre no tribunal do lugar onde correu o procedimento de valor mais elevado -, ou seja, a ligação do título com um processo que correu num tribunal, o facto de se considerar que o título se forma num processo que não corre, por norma, no tribunal, nem precisa de passar a correr no tribunal para se formar, mais se reforça a ideia de que o título será extrajudicial, tanto mais que assim não há nenhuma dependência das Notas ao processo judicial (em princípio, o tribunal da execução não precisará de consultar o processo a que elas respeitam para esclarecimento do teor do título executivo; as comunicações que constituem o título executivo fazem parte dele, sendo este, por isso, auto-suficiente).»Em suma, considera-se que o título executivo em causa é um título extrajudicial e não um de formação processual judicial, pelo que a norma a aplicar é a do art. 709/4 do CPC.»
-- Christoph Althammer/Herbert Roth (Eds.), Prozessuales Denken und Künstliche Intelligenz (Mohr: Tübingen 2023)
“(…) A utilização de um ou outro dos referidos meios é feita em alternativa, pelo que, confrontada com a decisão cautelar de arresto, à requerida cabia optar por um deles.A oposição consiste:
a) na alegação de novos factos; e,b) na apresentação de meios de prova (quer os já anteriormente produzidos, quer novos meios de prova), suscetíveis de infirmar os factos fundamentadores da primeira decisão, de modo revertê-la, total ou parcialmente;
O recurso, por sua vez, consiste na discordância:
a) quanto à integração jurídica que o tribunal fez dos factos que indiciariamente considerou provados; ou,b) quanto à própria decisão da matéria de facto indiciariamente provada a partir dos meios de prova que o tribunal teve ao seu dispor aquando da prolação da primeira decisão. (…)”.
Contextualizemos minimamente a questão das custas de parte.
As custas de parte, como decorre do art 529º/1 do CPC, estão abrangidas nas custas processuais.
Por isso, e como ponto de partida, comungando as custas de parte da natureza das custas processuais, «excepto quando houver disposição particular para as custas de parte, estão sujeitas às disposições que regem as custas processuais» [---].
Do nº 4 do referido art 529º resulta o que se deve entender por custas de parte – os montantes que «cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais».
Por outro lado, dispõe o art 533º do CPC no seu nº 1: «... as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previstos no RCP».
E no nº 2 dessa norma indicam-se – de forma não taxativa - as despesas que estão compreendidas nas custas de parte: as taxas de justiça pagas, os encargos efectivamente suportados pela parte, as remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efectuadas e os honorários do mandatário e as despesas que este efectuou.
Referindo o nº 3 que «as quantias referidas no número anterior são objecto de nota discriminativa e justificativa, na qual devem constar também todos os elementos essenciais relativos ao processo e às partes».
Estando as custas de parte abrangidas nas custas processuais, como acima se evidenciou, é da decisão que se reporte às custas processuais que decorre qual das partes, e em que medida, pode recuperar o que a título de custas de parte despendeu com o processo em virtude de ter obtido vencimento total ou parcial na causa.
Assim, no Regulamento das Custas Processuais (RCP), o art 26º/1 evidencia que «as custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas», salientando o nº 2 desta norma que «as custas de parte são pagas directamente pela parte vencida à parte que delas seja credora», norma de que resulta que o pagamento das custas de parte é feito directa e extrajudicialmente pela parte devedora, não sendo as mesmas incluídas na conta final das custas.
E o art 25º/1 RCP, na redacção do DL 86/2018 de 29 de Outubro, refere, entre o mais aqui não relevante: «Até 10 dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respetiva nota discriminativa e justificativa, sem prejuízo de esta poder vir a ser retificada para todos os efeitos legais até 10 dias após a notificação da conta de custas. (…)»
Resulta implicitamente do nº 3 do art 36º RCP que se não ocorrer voluntariamente - e já se viu que extra processualmente - o pagamento das custas de parte, pode a parte delas credora instaurar execução para obter o respectivo pagamento coercivo.
Importa saber é qual o título executivo nestas execuções.
Como o salienta o acima referido Ac RP, é «precisamente por integrarem o conceito de custas processuais e comungarem da sua natureza, (que) as custas de parte estão sujeitas ao regime de liquidação e pagamento das custas processuais em tudo quanto não estiver expressamente previsto para as custas de parte».
Dizendo-se ainda: «Nesse sentido, a nota justificativa e discriminativa de custas de parte é, para efeitos destas, o equivalente ao que a conta de custas é para efeitos das custas processuais. Ambos os actos são a forma de operar a liquidação das custas devidas e a interpelação do devedor para o respectivo pagamento voluntário, permitindo-lhe pronunciar-se sobre o valor que lhe está a ser reclamado e reclamar do conteúdo da liquidação no caso de entender que não deve pagar os valores liquidados ou alguma parcela da liquidação. Se essa reclamação for apresentada, caberá ao juiz decidir a reclamação, ficando a questão definitivamente resolvida e cabendo depois ao devedor a obrigação de efectuar o pagamento do valor fixado no prazo de 10 dias, sob pena de execução».
Assim, na decorrência do que sucede na execução por custas – em que é necessário, por disposição expressa, a sentença e a certidão da liquidação conjuntamente- na execução das custas de parte, para preencher o requisito do título executivo, não poderá, em princípio, bastar a sentença condenatória. Concluindo-se no acórdão referido a este respeito: «Por interpretação extensiva (execução por custas processuais ≈ execução por custas de parte) e analógica (liquidação ≈ nota justificativa), afigura-se-nos que se deve entender que no tocante à execução das custas de parte o título executivo será constituído pela sentença condenatória e pela nota justificativa e discriminativa».
Trata-se de uma conclusão que não tem oferecido divergência, esta, de que o título executivo na execução por custas é compósito e se compõe pela sentença condenatória e pela nota justificativa e discriminativa das custas de parte.
O que não já oferece convergência é o tratamento a dar às situações, como a da execução que está na base dos presentes embargos, em que a parte que se arroga credora de custas de parte dá à execução apenas a sentença condenatória e se propõe no requerimento executivo liquidar as custas de parte a que se entende com direito, fazendo-o porque na acção foi tida como extemporânea a nota de custas que aí apresentou .
Tanto quanto se tem conhecimento, terá sido no acórdão a que se tem vindo a fazer referência - Ac RP 14/6/2017 - que terá sido primeiramente defendido [---] «que a ultrapassagem do prazo do n.º 1 do art. 25.º do RCP para a apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte não gera nem a caducidade do direito a reclamar as custas de parte nem a prescrição do correspondente direito de crédito, mas apenas a preclusão do acto processual de apresentação da nota no próprio processo a que respeitam as custas de parte para efeitos de o pagamento se processar nos termos do incidente previsto no RCP; e que essa preclusão não impede o credor das custas de parte de reclamar o seu pagamento nos termos gerais da lei de processo, designadamente através de uma acção executiva; devendo iniciar-se essa execução pelas diligências previstas no art 716º/4 e 5 do CPC».
Até então vinha defendendo-se que, porque o art 25º/1 do RCP determina que a parte vencedora deve remeter para o tribunal e para a parte vencida a nota discriminativa e justificativa “até dez dias após o trânsito em julgado”, o decurso deste prazo sem a remessa dessa nota implicava a caducidade do direito e a falta de título executivo – nesse sentido, entre outros, o Ac RP 19/2/2014 [---], Ac RL 7/10/2015 [---]; Ac RL 27/4/2017 [---].
Com o acórdão a que acima se fez referência – Ac R P 14/6/2017 – passou a ser admitido que o decurso do aludido prazo apenas preclude o acto processual de apresentação no próprio processo, ou seja, a preclusão de liquidação incidental no processo declarativo, não impedindo o credor de reclamar o seu crédito nos termos gerais, designadamente através de ação executiva, com liquidação prévia na execução.
Dá nota dessas duas correntes, o Ac RC 12/6/2018 [---], fazendo-o nos seguintes termos [---]:
«Coloca-se a questão de saber se se o decurso deste prazo implica a extinção do crédito, designadamente pela caducidade do direito, e por consequência a falta de título executivo, e sobre a qual existem duas correntes: a) Uma no sentido de que o decurso do prazo gera a caducidade do direito e a falta de título executivo (cf., por ex., Ac RP de 19/2/2014 (proc. nº 269/10), em www dgsi.pt; Salvador da Costa, “Questões sobre a cobrança de custas de parte”, Maio de 2018, in Blog do IPPC (alterando a posição anteriormente expressa em “Regulamento das Custas Processuais Anotado, 5ª ed., Almedina, 2013, pág.313); b) Outra para quem o decurso do prazo apenas preclude o acto processual de apresentação no próprio processo, ou seja, a preclusão de liquidação incidental no processo declarativo, não impedindo o credor de reclamar o seu crédito nos termos gerais, designadamente através de acção executiva, com liquidação prévia na execução ( cf., por ex., Ac TCA Sul 8/10/2015 (proc. nº 08570/15), Ac RP de 14/6/2017 (proc. nº 462/06), Ac RG de 17/12/2017 (proc. nº 1359/06), disponíveis em www dgsi.pt )» .
Não se tem dúvidas em se aderir a esta segunda posição, fazendo-o com os fundamentos pertinentemente aduzidos no supracitado Ac RP 14/6/2017.[---]
Em primeiro lugar, no paralelismo entre a nota discriminativa e justificativa de custas de parte e a conta de custas para efeitos de custas processuais. «Ambos os actos são a forma de operar a liquidação das custas devidas e a interpelação do devedor para o respectivo pagamento voluntário, permitindo-lhe reclamar sobre o valor que está a ser reclamado e reclamar do conteúdo da liquidação no caso de entender que não deve pagar os valores liquidados ou alguma parcela da liquidação».
Em segundo lugar, no que respeita à natureza do prazo de 5 dias constante do art 25º do RCP, que dificilmente se pode entender como prazo de caducidade do direito de exigir judicialmente o pagamento das custas, desde o momento em que «o credor não necessita de instaurar qualquer acção para obter a condenação do devedor a pagá-las pois já dispõe da condenação constante da sentença do próprio processo a que respeitam as custas».
Recorre-se ao Ac 28/6/2022, acima já referido, para a condensação dos demais argumentos utilizados no sobredito Ac RP:
«O prazo legal de dez dias, estabelecido no art.º 25º RCP, é um prazo processual, para a prática de ato processual (a apresentação da nota de custas de parte) e não um prazo de caducidade do direito de exigir o pagamento das custas, pela simples razão de que o direito às custas de parte decorre da sentença condenatória, da qual consta a obrigação do devedor no respetivo pagamento.
Não é pelo facto de a obrigação ser ilíquida que retira exequibilidade à sentença [art.º 703º, n.º 1, a) do CPC], por se revelar uma contradição nos próprios termos (direito já jurisdicionalmente reconhecido). A obrigação de pagamento das custas de parte não se extingue por não ser liquidada no prazo legal (dez dias), pois o que se extingue é o direito de fazer a liquidação por esse meio, previsto nos art.ºs 25º e 26º RCP [---] (cf., ainda, os art.ºs 713º e 716º, n.ºs 4 e 5 do CPC).
Releva também o argumento sistemático, porque estatuindo a lei que o crédito por custas (que compreende as custas de parte) prescreve no prazo de 5 anos (art.º 37º do RCP), seria incongruente e não faria sentido sujeitar esse crédito a um curtíssimo prazo (dez dias), fulminando a sua extinção, quando a condenação consta da própria sentença.
Entendimento contrário violaria claramente o disposto no art.º 311º, n.º 1 do CC, segundo o qual o direito sujeito a um prazo de prescrição mais curto que o prazo ordinário fica sujeito a este último se existir sentença transitada em julgado que reconheça o crédito, como é o caso.
A submissão do crédito de custas a um prazo extintivo do direito (de caducidade ou de prescrição) de apenas dez dias, contados a partir de um evento alheio ao credor (o trânsito em julgado da sentença), seria manifestamente inconstitucional por violação do princípio do Estado de Direito na dimensão da proibição do excesso, da violação da proporcionalidade e adequação e da ofensa ao valor da segurança jurídica».
Deste modo, há que concluir pela sem razão da sentença de 1ª instância ao fazer extinguir a execução com a procedência dos embargos de executado, antes devendo estes prosseguirem para se operar a liquidação das custas de parte devidas."
[MTS]
“E mesmo que assim não se entenda, acresce e avulta a ineptidão da petição inicial quanto a este pedido por falta ou ininteligibilidade da respectiva causa de pedir. É que, neste particular a p.i. é vaga e pejada de afirmações conclusivas, desprovida de um conteúdo factual mínimo, e conforme se assinalou supra, no articulado aperfeiçoado relativamente aos procedimentos disciplinares os autores continuam a socorrer-se essencialmente de juízos conclusivos e afirmações contraditórias. Por exemplo, tanto dizem que as decisões foram proferidas sem qualquer audição, defesa ou participação prévia no procedimento dos autores, como dizem que responderam à nota de culpa (então se responderam à nota de culpa apresentaram a sua defesa). Os poucos factos alegados no requerimento de aperfeiçoamento apenas concernem às datas das notas de culpa do procedimento de suspensão (13/06/2018) e do procedimento de expulsão (23/08/2018), às decisões de suspensão dos autores constantes de decisão de 02/08/2018, ao facto de o processo de expulsão ter sido instaurado na pendência do processo de suspensão, referindo-se de forma vaga “com recurso apresentado, mas não apreciado nem tramitado”. Tudo o mais não passa de juízos valorativos e conclusivos.Ou seja, os escassos factos alegados (na p.i. e req. de aperfeiçoamento) não consubstanciam vícios de forma dos procedimentos disciplinares, sublinhando-se que a decisão de fundo ou o mérito dos procedimentos disciplinares (isto é a verificação ou não dos ilícitos disciplinares imputados) não se mostra sindicada. A ineptidão parcial é também ela uma excepção dilatória conducente à absolvição parcial da instância (cfr. arts. 186º nºs 1 e 2 al. a) e 577º al. b) do C.P.C.) tal como a falta de interesse em agir nos termos requeridos pelo réu. E não se trata sequer de questão nova no quadro da presente acção.Destarte, com os fundamentos expostos, julga-se procedente a excepção dilatória no que toca ao pedido concernente à “nulidade dos procedimentos disciplinares instaurados contra os autores”, absolvendo-se o réu da instância relativamente a este pedido.”
51. A pretensão dos autores é suportada não só pelos factos acima expostos, através dos quais não restam dúvidas que a petição inicial não pode, de forma alguma, ser considerada inepta, mesmo que apenas parcialmente.52. Outrossim, as seguintes normas e princípios jurídicos deixam claro que a pretensão dos autores é fundamentada jurídica e processualmente, vejamos: CPC, nomeadamente arts. 31, 36, 37 e 555 princípio da conciliabilidade dos efeitos jurídicos; princípio da inteligibilidade das razões; princípio de economia processual; princípio do interesse e legitimidade processual [os autores misturam o CPC antes e depois da reforma de 2013: o art. 31 é antes o art. 36 é depois… - TRL]
1. O sumário de STJ 15/12/2023 (1641/20.5T8AMT-C.P1.S1) é o seguinte:
Vejamos.
Dispõe o nº 1 do art. 527 do CPC que a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos, condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito; esclarecendo o nº 2 do mesmo artigo que se entende que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
Comentam, a propósito, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (No «Código de Processo Civil Anotado», vol. II, Almedina, 3ª edição, pág.. 419.) que o «critério para determinar quem dá causa à ação, incidente ou recurso, prescinde, em princípio, de qualquer indagação autónoma: dá-lhe causa quem perde. Quanto à ação, perde-a o réu quando é condenado no pedido; perde-a o autor quando o réu é absolvido do pedido ou da instância. Quanto aos incidentes, paralelamente, é parte vencida aquela contra a qual a decisão é proferida: se o incidente for julgado procedente, paga as custas o requerido; se for rejeitado ou julgado improcedente, paga-as o requerente».
Por outro lado, o nº 1 do Regulamento das Custas Processuais dispõe estarem todos os processos sujeitos a custas, sendo que para efeitos do Regulamento se considera como processo autónomo, nomeadamente, cada acção, incidente ou recurso.
Encontrar-se-ão estas regras gerais limitadas ou, mesmo, afastadas, pelas normas específicas constantes do CIRE?
O art. 304 do CIRE, estabelece que as custas do processo de insolvência são encargo da massa insolvente ou do requerente, consoante a insolvência seja ou não decretada por decisão com trânsito em julgado – por si só, esta disposição harmoniza-se, sem dificuldade, com o que decorre do art. 527 do CPC.
Quanto ao art. 303 determina o seguinte: «Para efeitos de tributação, o processo de insolvência abrange o processo principal, a apreensão dos bens, os embargos do insolvente, ou do seu cônjuge, descendentes, herdeiros, legatários ou representantes, a liquidação do ativo, a verificação do passivo, o pagamento aos credores, as contas de administração, os incidentes do plano de pagamentos, da exoneração do passivo restante, de qualificação da insolvência e quaisquer outros incidentes cujas custas hajam de ficar a cargo da massa, ainda que processados em separado».
É neste preceito que, essencialmente, assenta a divergência dos recorrentes, considerando os mesmos que se trata de uma regra especial no que tange à responsabilidade por custas que, na sua articulação com o art. 304 do CIRE, leva a que os incidentes mencionados no art. 303 corram a cargo da massa insolvente (porque a insolvência foi decretada por sentença transitada em julgado).
A propósito, entendeu a Relação do Porto no seu acórdão de 18-11-2021 (Ao qual se poderá aceder em www.dgsi.pt, proc. 3828/20.1T8VNG.P1.): «Esta norma [o art. 303], salvo melhor opinião, não define um princípio de responsabilização pelas custas, estabelece um princípio de regra de incidência de custas. Não consente, por isso, a interpretação de que as custas nos incidentes, que estão expressamente contemplados na norma (e quaisquer outros), sejam sempre suportadas pela massa insolvente.
A norma define a base da tributação fixando que no processo estão abrangidos todos os incidentes e apensos quer os expressamente referidos quer «quaisquer outros incidentes cujas custas hajam de ficar a cargo da massa, ainda que processados em separado».
A redação do artigo 303º do CIRE, sob a epígrafe “base de tributação” remete, pois, para a noção de base tributável constante do artigo 11.º do RCP, norma que fixa a regra geral de que «A base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela i, e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei do processo respetivo»».
Também a Relação de Guimarães, no acórdão de 9-7-2020 (Ao qual se poderá aceder em www.dgsi.pt, proc. 5712/19.2T8VNF-D.G1.), referindo-se à qualificação da insolvência, considerou que quando o incidente é aberto por impulso de um credor, não havendo qualquer actividade processual se o credor não o tivesse feito, as custas a fixar nessa decisão, não poderão ficar, inelutavelmente a cargo da massa insolvente. Concluindo:
«- se o incidente for procedente as custas finais ficam a cargo do (a) afectado (a), porque vencido (a) nos termos e último responsável pela lide (artº 527º, nº 1, do Código de Processo Civil);
- se o incidente for procedente mas tiver sido impulsionado por um particular que não beneficie de apoio judiciário, não esteja dispensado de proceder ao pagamento prévio da taxa de justiça, nem beneficie de qualquer isenção objectiva ou subjectiva de custas, aquele tem que pagar taxa de justiça e pode posteriormente reivindicar à parte vencida o seu pagamento em sede de custas de parte (arts. 25º, nº 1, e 26º, nº 1, do Regulamento das Custas Processuais);
- se o incidente for improcedente e não tiver sido impulsionado por um particular (antes pelo Senhor (a) administrador (a) da insolvência/Ministério Público, que não pagam taxa de justiça pela sua intervenção processual) as custas finais ficam a cargo da massa insolvente (arts. 303º e 304º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas);
- se o incidente for improcedente e tiver sido impulsionado por um particular que não beneficie de apoio judiciário, não esteja dispensado de proceder ao pagamento prévio da taxa de justiça, nem beneficie de qualquer isenção objectiva ou subjectiva de custas, aquele tem que pagar taxa de justiça e as custas finais ficam a seu cargo, por ser susceptível de ser responsabilizado a final pelo pagamento de custas (artº 527º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Se assim não for, estamos a permitir que alguém impulsione uma lide indevidamente (como sucede no caso dos autos, pois que quer o (a) administrador (a) da insolvência quer o Ministério Público consideraram a insolvência fortuita) sem pagar qualquer taxa de justiça ou ser condenado em custas a final e obrigando ao funcionamento desnecessário da máquina judiciária…».
Igualmente a Relação de Coimbra, no acórdão de 13-11-2018 (Ao qual se pode aceder em www.dgsi.pt, proc. 306/17.0T8GRD-C.C1.) entendera que as custas no incidente de insolvência culposa estão sujeitas às regras do vencimento - art. 527 do CPC - devendo suportá-las o requerente que decaiu na pretensão.
Ali se dizendo, em face o art. 303 do CIRE: «Daqui resulta, pois, que nem todas as custas ficam a cargo da massa insolvente, de outro modo, não se compreenderia a referência que neste preceito é feita às “custas que hajam de ficar a cargo da massa” … o que implica, que, em regra de custas, também no âmbito dos processos de insolvência, devem prevalecer as regras do vencimento ou quem do processo tirou proveito, ou seja, o disposto no artigo 527.º, CPC, ex vi artigo 17.º do CIRE».
Aliás, já o STJ no seu acórdão de 29-4-2014 (Ao qual se pode aceder em www.dgsi.pt, proc. 919/12.6TBGRD.) expressara que «o processo de insolvência, na esteira do que se encontra legalmente estipulado para qualquer outro tipo de processo, não é tendencialmente gratuito para os respectivos intervenientes, pois, existem regras especiais e específicas que afastam expressis verbis essa asserção, a começar por aquele artigo 303º do CIRE quando nos diz que para efeitos de tributação o processo de insolvência abrange todo o processado autónomo ali referenciado cujas custas tenham de ficar a cargo da massa, o que significa que não são todas e quaisquer custas que estarão a cargo da massa, mas apenas aquelas que esta haja de suportar e a massa insolvente só suportará as custas na medida da sua sucumbência, por força das disposições processuais gerais aqui aplicáveis subsidiariamente, ex vi do artigo 17º do CIRE que para elas nos remete».
Sendo que, recentemente, decidiu este Supremo Tribunal, no acórdão de 20-12-2022 (Ao qual se pode aceder em www.dgsi.pt, proc. 860/13.5TYVNG-BC.P1.S1.): «…não suscita dúvidas que o processo de insolvência está sujeito a custas como avulta do disposto nos artigos 301 a 304, do CIRE, destacando, até porque a Recorrente os refere, o consignado no art.º 303: “Para efeitos de tributação, o processo de insolvência abrange o processo principal, a apreensão de bens, os embargos do insolvente, ou do seu cônjuge, descendentes, herdeiros, legatários ou representantes, a liquidação do ativo, a verificação do passivo, o pagamento aos credores, as contas de administração, os incidentes do plano de pagamentos, da exoneração do passivo restante, de qualificação da insolvência e quaisquer outros incidentes cujas custas hajam de ficar a cargo da massa, ainda que processados em separado”, e o art.º 304: “As custas do processo de insolvência são encargo da massa insolvente ou do requerente, consoante a insolvência seja ou não decretada por decisão com trânsito em julgado.”.
O enunciado não autoriza que se entenda que no processo de insolvência, para os possíveis intervenientes o processo possa ser gratuito, ou mesmo tendencialmente desonerado de custas, suportando a massa insolvente todas as custas contabilizadas.
Tal obsta o expressamente constante do texto legal quando reporta que apenas são devidas pela massa insolvente as que hajam de ficar a cargo da mesma, isto é apenas deve suportar as que sejam devidas na medida da respetiva sucumbência, com o necessário reporte às normas processuais gerais, constantes do art.º 527, do CPC, ex vi art.º 17, do CIRE, isto é, como já se aludiu, a decisão que julgue uma ação, incidente ou recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, a parte vencida na proporção que o for, ou não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
Considerando-se que este entendimento é o que melhor se coaduna com o sistema de responsabilidade por custas, não resulta o mesmo perturbado pelo constante no art.º 304, do CIRE, cuja interpretação não pode ser realizada autonomamente, mas sim integrada na demais ordem jurídica, na exigência de harmonia e afastamento de contradições, que de modo necessário verificar-se-iam, numa possível excecionalidade, não só se opondo ao princípio geral em sede de custas, mas também ao art.º 303, do CIRE, que assim carecia de utilidade».
O que transcrevemos leva-nos a concluir que os arts. 303 e 304 do CIRE são harmonizáveis, sem dificuldade, com a previsão do art. 527 do CPC, não afastando o que este dispõe – para isso nos remete a expressão “incidentes cujas custas hajam de ficar a cargo da massa” no art. 303; no próprio teor do art. 304 se manifesta o princípio da causalidade (na expressão “consoante a insolvência seja ou não decretada”).
Serão devidas pela massa insolvente as custas que hajam de ficar a cargo da mesma, por outras palavras as que sejam devidas na medida da respetiva sucumbência, atento o disposto no art. 527 do CPC, aplicável por via do art. 17 do CIRE; deste modo, a decisão que julgue algum incidente ou recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, a parte vencida na proporção que o for, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito."
[MTS]