"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



20/11/2023

Jurisprudência europeia (TJ) (296)



Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Competências exclusivas — Artigo 24.°, ponto 1, primeiro parágrafo — Litígios em matéria de arrendamento de imóveis — Contrato relativo à cedência do uso de curta duração de um bungalow num parque de férias celebrado entre um particular e o operador turístico que explora esse parque de férias


TJ 16/11/2023 (C‑497/22, EM/Roompot Service) decidiu o seguinte:

O artigo 24.°, ponto 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial,

deve ser interpretado no sentido de que:

não está abrangido pelo conceito de «arrendamento de imóveis», na aceção desta disposição, um contrato celebrado entre um particular e um operador turístico através do qual este último disponibiliza um alojamento de férias para uso pessoal de curta duração, situado num parque de férias explorado por esse operador, e que inclui, além da cedência do uso desse alojamento, um conjunto de prestações de serviços que são fornecidas em contrapartida de um preço global.