O artigo 24.°, ponto 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial,
deve ser interpretado no sentido de que:
não está abrangido pelo conceito de «arrendamento de imóveis», na aceção desta disposição, um contrato celebrado entre um particular e um operador turístico através do qual este último disponibiliza um alojamento de férias para uso pessoal de curta duração, situado num parque de férias explorado por esse operador, e que inclui, além da cedência do uso desse alojamento, um conjunto de prestações de serviços que são fornecidas em contrapartida de um preço global.