1. Os juros a que alude o art. 13.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte, do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01/09 (designado RPOP), bem como o art. 829.º-A, n.º 4, do Código Civil, têm vindo a ser qualificados, pelo menos na parte que compete ao Estado, quer atribuindo-lhes a natureza de crédito de juros (e consequente aplicação dos arts. 561.º e 785.º, ambos do CC), quer considerando-os parte integrante das custas processuais (e consequente aplicação dos arts. 541.º e 815.º, ambos do CPC).
Esta dupla qualificação jurídica dos juros compulsórios é compatível entre si, dado que, quer se retire o proporcional de 2,5% pertencente ao Estado de forma precípua como se de custas da execução se tratasse (art. 541.º, CPC), quer se retire aquele proporcional do montante devido ao credor exequente com precedência ao capital, à semelhança dos juros moratórios (art. 785.º, CC), aqueles juros seriam sempre pagos antes do crédito do capital exequendo.
Com o devido e merecido respeito, não é esta a melhor qualificação jurídica daqueles juros compulsórios.
2. Os juros compulsórios a que alude o art. 13.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte, do RPOP e o art. 829.º-A, n.º 4, do Código Civil não são nem juros moratórios, nem integram o conceito de custas processuais, nomeadamente, como encargos ou custas de parte (cf. art. 3.º do Reg Custas Processuais); eles fazem parte da dívida exequenda, embora sejam um acréscimo legal autónomo.
Com efeito, é a própria lei que os distingue e autonomiza dos juros de mora. A parte final do n.º 4 do artigo 829.º-A do Código Civil prevê a cumulação do pagamento dos juros compulsórios com os juros de mora.
A obrigação de pagamento dos juros compulsórios não é da responsabilidade do credor exequente ou reclamante, dado que o sujeito passivo da obrigação de pagamento daqueles juros é a parte vencida na ação na qual foi proferida a sentença em execução ou, por outras palavras, a parte que tiver sido condenada quanto ao objeto do litígio (cf. art. 829.º-A, n.º 4, CC), salvo acordo em contrário celebrado no âmbito da execução.
Assim, p. ex., se o executado for o réu na ação declarativa na qual foi proferida a sentença em execução, que o condenou no pagamento da quantia peticionada e, coerentemente, nas custas de parte, o responsável pelo pagamento dos juros compulsórios é, pois, aquele executado.
3. Na venda judicial, não se coloca a questão de se ter de aplicar o art. 541.º do CPC, dado que o valor daqueles juros não integra o conceito de custas processuais (cf. art. 3.º do Reg Custas Processuais), como se disse, salvo se o produto da venda for suficiente para pagar a totalidade dos valores em dívida.
No caso de adjudicação, o que o Agente de Execução deve fazer, depois de pago o credor que requereu a adjudicação, é elaborar nova previsão do valor em dívida na execução (art. 735.º, n.º 3 CPC), incluindo aqueles juros nessa previsão (o melhor será até fazer uma liquidação de julgado separada).
Deste modo, há que concluir que os juros a que alude o art. 13.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte, do RPOP, bem como o art. 829.º-A, n.º 4, do Código Civil, embora possam integrar as despesas da execução nos termos do n.º 3 do art. 735.º do CPC, não são nem juros de mora, nem custas de parte; por modo que o valor relativo àqueles juros não deverá ser retirado, de forma precípua, na data do cálculo efetuado pelo Agente de Execução, antes da transmissão dos bens, se houver valores que devam ser entregues ao credor (exequente ou reclamante), ou dispensando este credor do depósito desses juros, no caso de adjudicação.
Em suma: os juros compulsórios não gozam da regra de precipuidade (cf. art. 541.º do CPC) e o valor daqueles juros é fixado, processado e pago de forma autónoma.
A parte do montante da sanção pecuniária destinada ao credor fica sujeita a idêntica solução, por imposição do princípio da igualdade.
4. A Lei n.º 27/2019, de 28/03, procedeu à transferência das cobranças de créditos de custas processuais, multas não penais e outras sanções pecuniárias dos tribunais comuns para a Administração Tributária e Aduaneira.
O processo de execução fiscal é agora o meio de cobrança dos valores contados ou liquidados que tenham sido impostos ou fixados em processo judicial, independentemente da forma da decisão (despacho, sentença ou acórdão), e que tenham a natureza de custas processuais (lato sensu), multas não penais e outras sanções pecuniárias (cf. art. 35.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais, na redação da Lei n.º 27/2019).
Os juros compulsórios são uma sanção pecuniária devida em processo judicial, quer quando for imposta pelo art. 13.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte, do RPOP, quer quando for imposta nos termos do art. 829.º-A, n.º 4, do Código Civil.
Compete ao Agente de Execução liquidar os juros compulsórios e notificar ao Executado essa liquidação, para que proceda ao pagamento no prazo que lhe for fixado (cf. art. 716.º, n.º 3, CPC).
Na falta desse pagamento, compete à secretaria judicial promover a entrega à administração tributária da certidão daquela liquidação, por via eletrónica, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, juntamente com a decisão transitada em julgado que constitui título executivo quanto às quantias aí discriminadas (art. 35.º, n.º 2, do RCP, na redação da Lei n.º 27/2019). Até à entrada em vigor daquela portaria, a entrega da certidão de liquidação é efetuada através da plataforma eletrónica da Autoridade Tributária e Aduaneira ou, em alternativa, em suporte físico (art. 9.º da Lei n.º 27/2019).
J. H. Delgado de Carvalho