"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



27/02/2024

Jurisprudência europeia (TJ) (299)



Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Artigo 7.º, ponto 2 — Competências especiais em matéria extracontratual — Lugar da materialização do dano — Utilização num veículo de um dispositivo manipulador que reduz a eficácia dos sistemas de controlo das emissões — Contrato de compra e venda desse veículo celebrado num Estado‑Membro diferente do Estado de residência do comprador e da sede do fabricante — Entrega do referido veículo e utilização normal do mesmo no Estado‑Membro de residência do comprador


TJ 22/2/2024 (C‑81/23, MA/FCA Italy et al.) decidiu o seguinte:

O artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial

deve ser interpretado no sentido de que:

quando um veículo alegadamente equipado pelo seu construtor, num primeiro Estado‑Membro, com um dispositivo ilegal que reduz a eficácia dos sistemas de controlo das emissões foi objeto de um contrato de compra e venda celebrado num segundo Estado‑Membro, tendo sido entregue ao adquirente num terceiro Estado‑Membro, o lugar da materialização do dano, na aceção desta disposição, se situa nesse último Estado‑Membro.