Transacção:
sentença homologatória; apelação
1. O sumário de RL 18/4/2024 (1821/22.9T8ALM.L1-6) é o seguinte:
I- Pode haver recurso de apelação da sentença homologatória duma transação, o qual apenas pode incidir sobre um vício da própria decisão homologatória, não cabendo no objeto do recurso a apreciação de eventual vício da vontade; se a parte pretender arguir a nulidade ou peticionar a anulação da transação os meios adequados são os previstos no art.º 291º/1 e 2 do CPC.
II- A invocação da falta de manifestação de vontade por parte da autora-recorrente quanto à transação que foi homologada por sentença constitui um vício da decisão homologatória, suscetível, portanto, de fundamentar o recurso da sentença.
III- Não basta que na ata da audiência final conste que a parte estava presente para que se considere que deu o seu acordo à transação que foi homologada; é necessário que conste ou, pelo menos, resulte da ata que a parte cujo mandatário não tinha poderes para o ato declarou que concordava com os termos do negócio jurídico.
IV- Não resultando da ata que o legal representante da recorrente deu o seu acordo à transação que foi homologada, verifica-se a nulidade decorrente da falta de poderes do mandatário judicial, que decorre da violação do art.º 45º/2 do CPC.
V- Tal nulidade é sanada pela forma prevista no art.º 291º/3 do CPC.
2. O acórdão tem o seguinte voto de vencida:
"1. Na acta lê-se que feita a chamada para a audiência final estavam presentes o legal representante da autora JF, Unipessoal, Lda, JF e a ré HV;
2. Na acta consta, ao que agora importa: «Retomada a presente audiência de Julgamento às 10H50, foi logo de seguida pelas partes declarado terem chegado a acordo nos seguintes termos» e «Atento o objeto da presente ação, a qualidade dos intervenientes, que para o efeito têm legitimidade e os necessários poderes, bem como o cumprimento da forma legal, julgo válida a transação (…)»;
3. Ora, não foi deduzido incidente de falsidade da acta, pelo que considero inaceitável que neste acórdão seja colocado em dúvida que a senhora juiz se tenha bastado com a transmissão do teor da transacção pelos mandatários sem a presença de JF, legal representante da autora, apesar de o mandatário não estar munido de procuração com poderes especiais para transigir;
4. Ainda assim, procedi à audição da gravação da diligência e dela é perceptível que as próprias partes – não só os mandatários – estavam presentes quando a senhora juiz ditou para a acta o teor da transacção e a homologou, pois terminou a diligência dizendo «Por hoje é tudo, muito bom dia, bom dia às partes também»;
5. O Código de Processo Civil contém a disciplina sobre a realização da transacção, pelo que não há que convocar normas do Código do Notariado;
6. No dispositivo do acórdão consta: «decide-se julgar procedente o presente recurso de apelação, em função do que se ordena a notificação pessoal da sentença homologatória da transação proferida nos autos à autora-recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 291º/3, do CPC, após o que se seguirão os ulteriores termos do processo, em conformidade com a atitude que a mesma vier a oferecer na sequência de tal notificação, como previsto no citado preceito»;
7. Porém, a apelante já expressou não querer aquela transacção e por isso vem pedido: «revogando-se a douta sentença homologatória, devendo os autos prosseguir para julgamento.»,
7. [8] Pelo que tal notificação configura acto inútil que o tribunal não deve praticar (cfr art.º 6º do CPC);
8. [9] Por fim, o que resulta da alegação recursiva é que o legal representante da apelante se arrependeu de ter celebrado a transacção, que aceitou fazer por lhe ter sido transmitido que não poderia fazer prova por falta de pagamento de taxa de justiça e de multa, e pretende que seja realizado o julgamento, tendo agora outro mandatário."
[MTS]