O novo CPC de 2013, reforçando as razões subjacentes de economia processual já não exige o agora acordo das partes, pelo que mesmo existindo desacordo a recusa da remessa pressupõe que a oposição do réu seja justificada.
Assim, julgada a incompetência absoluta do tribunal findos os articulados, a lei (art.99 nº2 CPC) confere ao autor o direito de requerer a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta, desde que o réu não ofereça oposição justificada.
Procura-se salvaguardar o equilíbrio entre os interesses do autor, assentes em razões de economia processual a justificar o princípio da utilidade e os interesses do réu, os seus direitos de defesa.
O que significa “oposição justificada”?
A oposição considera-se justificada quando a remessa seja susceptível de implicar prejuízo para a defesa do réu, ou seja, se das razões alegadas se evidenciar que não se defendeu devidamente na instância extinta e poderá ampliar a sua defesa na nova instância (cf., por ex.Ac STJ de 15/1/2019 (proc nº 1021/16.), Ac STJ de 2/6/2020 ( proc nº 937/16 ), disponíveis em www dgsi.pt)
Coloca-se a questão de saber se para a justificação da oposição da remessa é suficiente a mera alegação genérica, em abstracto, dos fundamentos ou se é necessário a alegação concreta dos fundamentos, ou seja, do dano causado ao direito de defesa.
Dado que, perante a oposição, o tribunal terá de fazer um juízo de ponderação, em face dos interesses em confronto, o réu deve concretizar as razões pelas quais se opõe, o que ressalta tanto da interpretação literal (“oposição justificada”), como da ratio legis .
Por isso, não bastando a mera oposição, exige-se que seja “justificada”, logo incide sobre o réu o ónus de alegação das razões concretas, pois só assim se pode aferir, ainda que perfunctoriamente, da diminuição das garantias de defesa.
Neste contexto, o critério seguindo no Ac RP de 27/3/2023 ( proc nº 30/22), em www dgsi.pt, é o que melhor traduz a ratio legis – “ A necessidade de justificação da oposição à remessa para o tribunal competente aponta no sentido da necessidade de uma fundamentação, ainda que com um menor grau de exigência, segurança e certeza do que a requerida em sede de fundamentação de qualquer pretensão em geral, porventura com um grau de exigência similar ao da necessidade de justificação do receio de lesão do direito acautelado no domínio dos procedimentos cautelares (veja-se o nº 1 do artigo 365º do Código de Processo Civil). Por isso, ainda que não se requeira uma comprovação segura e cabal das razões ou dos motivos invocados para justificar a oposição à remessa do processo ao tribunal materialmente competente, a nosso ver, devem ser invocados motivos concretos para justificar a oposição e os mesmos devem ser verosímeis”.
Também no Ac RG de 16/1/2020 (proc nº 4140/16), em www dgsi.pt, decidiu que “o tribunal, para julgar da relevância dos fundamentos no sentido da diminuição das garantias de defesa terá de conhecer, em concreto, dos meios de defesa que os oponentes apresentariam no novo tribunal, que não puderam usar no tribunal declarado incompetente. Não basta alegar as possibilidades de defesa, em abstrato, atenta a natureza do processo administrativo, como o fizeram os recorrentes”, e no Ac RG de 9/11/2023 (proc nº 9554/23), em www dgsi.pt, “Não constitui oposição justificada a invocação, apenas de forma genérica, de “meios” e “questões”, adjetivas ou substantivas, próprios da jurisdição competente, que não foram utilizados / invocados, sem que estejam sequer identificados.”
2.2. - Na situação dos autos, a Ré, para fundamentar a oposição, alegou ficar impedida de usar os meios de defesa que poderia prevalecer-se se a acção tivesse sido instaurada no tribunal competente, ou seja, impedida de recorrer à materialidade jurídica, adjectiva ou substantiva, própria da jurisdição administrativa.
Assim, não pôde invocar questões próprias e específicas do quadro normativo que rege os contratos públicos que dispõem de um regime próprio sobre a fase da formação, execução, validade e invalidade. Por outro lado, também não pôde invocar o interesse público.
No entanto, trata-se de uma alegação genérica, não concretizada, e sem a indispensável concretização não é possível a formulação do juízo de ponderação.
Se as simples diferenças de tramitação processual e a natureza das normas de direito público relevassem em abstracto, então sempre que a competência material fosse deferida à jurisdição administrativa nunca se poderia aplicar a remessa ou a oposição seria sempre justificada, o que contraria a finalidade do regime do novo Código de Processo Civil sobre os efeitos da incompetência.
[MTS]