"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



08/04/2016

Jurisprudência (321)


Reg. 44/2001; pacto de jurisdição


O sumário de STJ 26/1/2016 (540/14.4TVLSB.S1) é o seguinte:

I - Se, no âmbito de dois contratos de swap de taxa de juro, subjacentes a contratos de financiamento celebrados com, respectivamente, um banco holandês e um banco italiano, sujeitos a um contrato padronizado denominado ISDA Master Agreement, as partes, ambas com domicílio em Estado-Membro da UE, sob a cláusula 13 (b) (i), atribuem a competência jurisdicional aos tribunais ingleses para dirimir litígios emergentes desses contratos, deve-se entender estarmos perante um pacto atributivo de jurisdição aos tribunais ingleses, ao qual é aplicável o art. 23.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 22-12-2000, que prevalece sobre o direito interno português (art 8.º, n.º 4, da CRP).

II - Segundo jurisprudência pacífica do TJUE, os requisitos de validade e de convenção de competência apenas são aqueles que constam do art. 23.º do Regulamento n.º 44/2001, pelo que o direito dos Estados-Membros não pode acrescentar outros; e ainda para que a escolha do tribunal seja válida não é necessário que exista uma qualquer conexão entre o objecto do litígio e o tribunal designado, não sendo valoráveis, consequentemente, hipotéticos inconvenientes para uma das partes (no caso, para a recorrente), decorrentes da localização do foro convencionado.

III - Em função da autonomia e exclusividade do normativo inserto no art. 23.º do Regulamento n.º 44/2001, não cabe aquilatar, por estar prejudicado, da eventual aplicação do disposto em normas de direito nacional, nomeadamente, as vertidas nos artigos 94.º do NCPC (2013) e 19.º, n.º 1, al. g), da LCCG.
 
 

07/04/2016

Jurisprudência europeia (TJ) (88)


Seguro de protecção jurídica – Diret. 87/344/CEE – Livre escolha do advogado pelo tomador do seguro – Processo judicial ou administrativo – Conceito – Autorização concedida por um organismo público a um empregador para a denúncia de um contrato de trabalho

 

TJ 7/4/2016 (C‑460/14, Massar/DAS) decidiu o seguinte:


O artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 87/344/CEE do Conselho, de 22 de junho de 1987, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro de proteção jurídica, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «processo administrativo» previsto nesta disposição abrange um procedimento no termo do qual um organismo público autoriza o empregador a proceder ao despedimento do trabalhador, coberto por um seguro de proteção jurídica.

Jurisprudência europeia (TJ) (87)


Seguro de protecção jurídica – Diret. 87/344/CEE – Livre escolha do advogado pelo tomador do seguro – Processo judicial ou administrativo – Conceito – 
Reclamação contra uma recusa de autorização para cuidados de saúde


TJ 7/4/2016 (C‑5/15, Büyüktipi/Achmea Schadeverzekeringen et al.) decidiu o seguinte:
 

O artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 87/344/CEE do Conselho, de 22 de junho de 1987, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro de proteção jurídica, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «processo administrativo» previsto nesta disposição abrange a fase de reclamação para um organismo público no âmbito da qual esse organismo adota uma decisão suscetível de recurso jurisdicional.


Bibliografia (317)


-- Lübke, C., Die Dokumentation der Zeugenaussagen im Zivilprozess (Verlag Dr. Kovac: Hamburg 2016)



 

Papers (188)


-- Ahmed, M., Recovering Damages for the Tort/Delict of Inducing Breach of a Choice of Court Agreement Against a Claimant's Legal Advisers (05.2015)

-- Voet, S., The Implementation of the Consumer ADR Directive in Belgium (03.2016)



Jurisprudência constitucional (72)



Apoio judiciário; decisão negativa;
pagamento da taxa de justiça


TC 29/3/2016 (178/2016) decidiu:

[...] Julgar inconstitucional a norma que impõe «o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias contados da data da comunicação ao requerente da decisão negativa do serviço da segurança social sobre o apoio judiciário, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da ação de impugnação daquela decisão», resultante da interpretação do artigo 29.º, n.º 5, alínea c), da Lei n.º 34/2004, de 29 de junho (na redação da Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto), por violação do direito de acesso aos tribunais da República, previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. [...]




Informação (122)


Tutela colectiva na UE


-- 1. Elementos

-- (i) Visão de conjunto

-- Página da Comissão Europeia

-- Página do BIICL 

-- (ii) Elementos específicos

-- Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu - Estratégia comunitária em matéria de Política dos Consumidores para 2007 2013 - Responsabilizar o consumidor, melhorar o seu bem estar e protegê-lo de forma eficaz (COM(2007) 99 final de 13.3.2007) 

-- Livro verde sobre a tutela colectiva dos consumidores (COM(2008) 794 final, de 27.11.2008)

-- Green Paper on Consumer Collective Redress – Questions and Answers (Memo/08/741)

-- Documento de trabalho dos serviços da Comissão / Consulta Pública: «Rumo a uma abordagem europeia coerente sobre a acção colectiva» (SEC(2011) 173 final de 4.2.2011)

-- Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Rumo a um quadro jurídico horizontal europeu para a tutela coletiva» (COM(2013) 401 final, de 11.6.2013)

-- Recomendação da Comissão, de 11 de junho de 2013, sobre os princípios comuns que devem reger os mecanismos de tutela coletiva inibitórios e indemnizatórios dos Estados-Membros aplicáveis às violações de direitos garantidos pelo direito da União (JO L 201 de 26.7.2013)


-- 2. Bibliografia (open access)

-- Geradin, D., Collective Redress for Antitrust Damages in the European Union: Is This a Reality Now? (04.2015)

-- Hodges, C., Collective Redress in Europe: The New Model (02.2010)

-- Hodges, C., Current Discussions on Consumer Redress: Collective Redress and ADR (10.2011

 -- Silvestri, E., Group actions à la mode européenne: a kinder, gentler class action for Europe?, in Picker, C. B./Seidman, G. I. (Eds.), The Dynamism of Civil Procedure - Global Trends and Developments (2016), 203 (via academia.edu

-- Silvestri, E., Towards a Common Framework of Collective Redress in Europe? An Update on the Latest Initiatives of the European Commission, Russian L. J. 1 (2013), 46 

-- Voet, S., European Collective Redress Developments: A Status Quaestionis (08.2013)

MTS



Jurisprudência (320)


Alimentos devidos a menor; dedução no vencimento ou ordenado;
limites à dedução


O sumário de RP 1/2/2016 (897/15.0T8VNG-C.P1) é o seguinte:

I - Não constando do artigo 48º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível a existência de qualquer limite legal aos descontos para satisfação de prestações alimentares a menores, por uma razão de coerência normativa e a fim de não pôr em causa a própria realização do crédito alimentar, entendemos que são no caso em apreço aplicáveis os limites previstos no artigo 738º do Código de Processo Civil.

II - Não obstante a amplitude da remissão legal constante do nº 4, do artigo 738º do Código de Processo Civil, atenta a sua razão de ser e a necessidade de concordância prática dos direitos em confronto – o direito a alimentos do credor de alimentos, de um lado e o direito à própria subsistência do devedor de alimentos, de outro lado –, afigura-se-nos que o nº 2, do artigo em apreço é também aplicável à obrigação de alimentos satisfeita, total ou parcialmente mediante descontos no vencimento.
 
 
 

06/04/2016

Jurisprudência constitucional (71)


LPCJP; patrocínio judiciário;
obrigatoriedade


TC 4/4/2016 (193/2016) decidiu: 

[...] Julgar inconstitucional, por violação do direito ao contraditório, ínsito no artigo 20.º, n.º 4, em conjugação com o artigo 36.º, n.º 6, ambos da Constituição, a norma extraída do artigo 103.º, na sua redação originária, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, segundo a qual, em processo de promoção e proteção de crianças e jovens em que esteja em causa a aplicação de medida de confiança a pessoa selecionada para adoção ou a instituição com vista a futura adoção prevista no respetivo artigo 35.º, n.º 1, alínea g), com a redação dada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, não é obrigatória a constituição de advogado aos progenitores das crianças ou jovens em causa a partir da designação do dia para o debate judicial a que se refere o artigo 114.º, n.º 3, do mesmo normativo, igualmente com a redação dada pela citada Lei n.º 31/2003; [...]



Jurisprudência constitucional (70)


Custas de parte; nota justificativa; reclamação


I. TC 30/3/2016 (189/2016) decidiu:

[...] Julgar inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, por violação da reserva de competência da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdades e garantias, constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), em conjugação com o artigo 20.º, n.º 1, ambos da CRP; [...]


 II. O art. 33.º P 419-A/2009, de 17/4, estabelece o seguinte:

"1 - A reclamação da nota justificativa é apresentada no prazo de 10 dias, após notificação à contraparte, devendo ser decidida pelo juiz em igual prazo e notificada às partes.

2 - A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota.

3 - Da decisão proferida cabe recurso em um grau se o valor da nota exceder 50 UC.

4 - Para efeitos de reclamação da nota justificativa são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31.º do RCP."

MTS

 

Jurisprudência constitucional (69)



Arbitragem tributária; impugnação da decisão arbitral


TC 29/3/2016 (177/2016) decidiu:

[...] Julgar inconstitucional a alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, na interpretação normativa de que o conceito de «pronúncia indevida» não abrange a impugnação da decisão arbitral com fundamento na incompetência material do tribunal arbitral, por violação concomitante dos artigos 20.º e 209.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa; [...]


Jurisprudência (319)


Processo de execução; sentença condenatória;
competência material


1. O sumário de RP 1/2/2016 (12613/15.1T8PRT.P1) é o seguinte:

I- Face ao estabelecido no novo Código de Processo Civil, não é legalmente admissível que uma acção executiva baseada em sentença condenatória seja directamente instaurada numa Secção de Execução, contrariando o estatuído, expressamente, no artº 85º, nºs 1 e 2, do CPC.
 
II- O formalismo sequencial decorrente do estatuído no artº 85º, nºs 1 e 2, do CPC, não pode ser, no caso concreto, postergado com apelo aos enunciados princípios da oficiosidade (inquisitório), da cooperação, adequação formal ou economia processual.
 

2. Da fundamentação do acórdão consta a seguinte passagem:
 
"Analisada a decisão recorrida, visto o alegado/concluído pela apelante e ponderada a matéria de facto apurada bem como a descrita legislação, entende-se que assiste razão à Sr.ª juíza que subscreve o despacho.

Com efeito, impõe o nº 2, do artº 85º, do CPC, que a execução de sentença é instaurada no processo onde foi proferida a decisão judicial que se pretende executar e apenas em momento ulterior passará a ser tramitada pelo tribunal com competência especializada de execução.

Seguramente que, apesar de na Comarca do Porto (Instância Central) existirem Secções de Execução (tribunal de competência especializada executiva), face ao estabelecido no novo Código de Processo Civil, não é legalmente admissível que uma acção executiva baseada em sentença condenatória seja directamente instaurada numa Secção de Execução, contrariando o estatuído, expressamente, no artº 85º do CPC.

Além disso, como bem observa a Sr.ª juíza da 1ª instância, o errado ou desadequado tratamento informático da informação relativa aos processos poderá conduzir à inoperacionalidade do sistema informático citius.

Ora, é possível afirmar que a exequente cumpriu o estatuído na Portaria nº 282/2013, não se lhe podendo assacar responsabilidade pela eventual deficiência do sistema electrónico no “encaminhamento” do requerimento executivo?

A nosso ver, a exequente, no item “tribunal competente” do “Requerimento de Execução de Sentença Judicial Condenatória” (fls. 2) onde indicou “Tribunal Competente: Comarca do Porto - Porto – Unidade Central” deveria ter escrito “Unidade Orgânica – Vila Nova de Gaia – Instância Local – Secção Cível – J5” Tribunal – V. N. de Gaia”.

De seguida, caberia ao Tribunal de Gaia dar cumprimento ao preceituado no nº 2, do artº 85º, do CPC.

Decorre do exposto que não é, com o devido respeito, processualmente adequado declarar, como faz a apelante, que ocorreu uma deficiência do sistema electrónico no “encaminhamento” do requerimento executivo, não imputável à exequente.

Apesar disso, é processualmente aceitável, como acentua a recorrente, que “atento o teor do requerimento executivo se impunha providenciar de conformidade, ou seja prosseguir com a execução, requerendo ao Tribunal onde foi proferido a sentença dada à execução a cópia da mesma, com a indicação da data do respectivo trânsito em julgado?

A nosso ver, o formalismo sequencial decorrente do estatuído no artº 85º, nºs 1 e 2, do CPC, não pode ser, no caso concreto, postergado com apelo aos enunciados princípios da oficiosidade (inquisitório), da cooperação e adequação formal.

Na verdade, o princípio da economia processual ou o da prevalência das razões de mérito sobre as razões de forma não foi levado ao extremo de conduzir à sanação de nulidades processuais ou de excepções dilatórias insupríveis.

Acresce um outro, e não menos importante, motivo, qual seja o apontado na decisão recorrida no sentido de que o errado (ou desadequado) tratamento informático da informação relativa aos processos poderá conduzir à inoperacionalidade do sistema informático citius.

Deve, em suma, manter-se o despacho de indeferimento liminar do requerimento executivo atento o disposto nos arts. 85º, 576º, nºs 1 e 2, 577º, 578º, 626º, 726º, nº 2, alínea b), do CPC."

MTS