Alimentos devidos a menor; dedução no vencimento ou ordenado;
limites à dedução
O sumário de RP 1/2/2016 (897/15.0T8VNG-C.P1) é o seguinte:
I - Não constando do artigo 48º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível a existência de qualquer limite legal aos descontos para satisfação de prestações alimentares a menores, por uma razão de coerência normativa e a fim de não pôr em causa a própria realização do crédito alimentar, entendemos que são no caso em apreço aplicáveis os limites previstos no artigo 738º do Código de Processo Civil.
II - Não obstante a amplitude da remissão legal constante do nº 4, do artigo 738º do Código de Processo Civil, atenta a sua razão de ser e a necessidade de concordância prática dos direitos em confronto – o direito a alimentos do credor de alimentos, de um lado e o direito à própria subsistência do devedor de alimentos, de outro lado –, afigura-se-nos que o nº 2, do artigo em apreço é também aplicável à obrigação de alimentos satisfeita, total ou parcialmente mediante descontos no vencimento.