"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



07/04/2016

Jurisprudência (320)


Alimentos devidos a menor; dedução no vencimento ou ordenado;
limites à dedução


O sumário de RP 1/2/2016 (897/15.0T8VNG-C.P1) é o seguinte:

I - Não constando do artigo 48º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível a existência de qualquer limite legal aos descontos para satisfação de prestações alimentares a menores, por uma razão de coerência normativa e a fim de não pôr em causa a própria realização do crédito alimentar, entendemos que são no caso em apreço aplicáveis os limites previstos no artigo 738º do Código de Processo Civil.

II - Não obstante a amplitude da remissão legal constante do nº 4, do artigo 738º do Código de Processo Civil, atenta a sua razão de ser e a necessidade de concordância prática dos direitos em confronto – o direito a alimentos do credor de alimentos, de um lado e o direito à própria subsistência do devedor de alimentos, de outro lado –, afigura-se-nos que o nº 2, do artigo em apreço é também aplicável à obrigação de alimentos satisfeita, total ou parcialmente mediante descontos no vencimento.