Processo de execução; sentença condenatória;
competência material
1. O sumário de RP 1/2/2016 (12613/15.1T8PRT.P1) é o seguinte:
I- Face ao estabelecido no novo Código de Processo Civil, não é legalmente admissível que uma acção executiva baseada em sentença condenatória seja directamente instaurada numa Secção de Execução, contrariando o estatuído, expressamente, no artº 85º, nºs 1 e 2, do CPC.
II- O formalismo sequencial decorrente do estatuído no artº 85º, nºs 1 e 2, do CPC, não pode ser, no caso concreto, postergado com apelo aos enunciados princípios da oficiosidade (inquisitório), da cooperação, adequação formal ou economia processual.
2. Da fundamentação do acórdão consta a seguinte passagem:
"Analisada a decisão recorrida, visto o alegado/concluído pela apelante e ponderada a matéria de facto apurada bem como a descrita legislação, entende-se que assiste razão à Sr.ª juíza que subscreve o despacho.
Com efeito, impõe o nº 2, do artº 85º, do CPC, que a execução de sentença é instaurada no processo onde foi proferida a decisão judicial que se pretende executar e apenas em momento ulterior passará a ser tramitada pelo tribunal com competência especializada de execução.
Seguramente que, apesar de na Comarca do Porto (Instância Central) existirem Secções de Execução (tribunal de competência especializada executiva), face ao estabelecido no novo Código de Processo Civil, não é legalmente admissível que uma acção executiva baseada em sentença condenatória seja directamente instaurada numa Secção de Execução, contrariando o estatuído, expressamente, no artº 85º do CPC.
Além disso, como bem observa a Sr.ª juíza da 1ª instância, o errado ou desadequado tratamento informático da informação relativa aos processos poderá conduzir à inoperacionalidade do sistema informático citius.
Ora, é possível afirmar que a exequente cumpriu o estatuído na Portaria nº 282/2013, não se lhe podendo assacar responsabilidade pela eventual deficiência do sistema electrónico no “encaminhamento” do requerimento executivo?
A nosso ver, a exequente, no item “tribunal competente” do “Requerimento de Execução de Sentença Judicial Condenatória” (fls. 2) onde indicou “Tribunal Competente: Comarca do Porto - Porto – Unidade Central” deveria ter escrito “Unidade Orgânica – Vila Nova de Gaia – Instância Local – Secção Cível – J5” Tribunal – V. N. de Gaia”.
De seguida, caberia ao Tribunal de Gaia dar cumprimento ao preceituado no nº 2, do artº 85º, do CPC.
Decorre do exposto que não é, com o devido respeito, processualmente adequado declarar, como faz a apelante, que ocorreu uma deficiência do sistema electrónico no “encaminhamento” do requerimento executivo, não imputável à exequente.
Apesar disso, é processualmente aceitável, como acentua a recorrente, que “atento o teor do requerimento executivo se impunha providenciar de conformidade, ou seja prosseguir com a execução, requerendo ao Tribunal onde foi proferido a sentença dada à execução a cópia da mesma, com a indicação da data do respectivo trânsito em julgado?
A nosso ver, o formalismo sequencial decorrente do estatuído no artº 85º, nºs 1 e 2, do CPC, não pode ser, no caso concreto, postergado com apelo aos enunciados princípios da oficiosidade (inquisitório), da cooperação e adequação formal.
Na verdade, o princípio da economia processual ou o da prevalência das razões de mérito sobre as razões de forma não foi levado ao extremo de conduzir à sanação de nulidades processuais ou de excepções dilatórias insupríveis.
Acresce um outro, e não menos importante, motivo, qual seja o apontado na decisão recorrida no sentido de que o errado (ou desadequado) tratamento informático da informação relativa aos processos poderá conduzir à inoperacionalidade do sistema informático citius.
Deve, em suma, manter-se o despacho de indeferimento liminar do requerimento executivo atento o disposto nos arts. 85º, 576º, nºs 1 e 2, 577º, 578º, 626º, 726º, nº 2, alínea b), do CPC."
MTS