Reg. 44/2001; pacto de jurisdição
O sumário de STJ 26/1/2016 (540/14.4TVLSB.S1) é o seguinte:
I - Se, no âmbito de dois contratos de swap de taxa de juro, subjacentes a contratos de financiamento celebrados com, respectivamente, um banco holandês e um banco italiano, sujeitos a um contrato padronizado denominado ISDA Master Agreement, as partes, ambas com domicílio em Estado-Membro da UE, sob a cláusula 13 (b) (i), atribuem a competência jurisdicional aos tribunais ingleses para dirimir litígios emergentes desses contratos, deve-se entender estarmos perante um pacto atributivo de jurisdição aos tribunais ingleses, ao qual é aplicável o art. 23.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 22-12-2000, que prevalece sobre o direito interno português (art 8.º, n.º 4, da CRP).
II - Segundo jurisprudência pacífica do TJUE, os requisitos de validade e de convenção de competência apenas são aqueles que constam do art. 23.º do Regulamento n.º 44/2001, pelo que o direito dos Estados-Membros não pode acrescentar outros; e ainda para que a escolha do tribunal seja válida não é necessário que exista uma qualquer conexão entre o objecto do litígio e o tribunal designado, não sendo valoráveis, consequentemente, hipotéticos inconvenientes para uma das partes (no caso, para a recorrente), decorrentes da localização do foro convencionado.
III - Em função da autonomia e exclusividade do normativo inserto no art. 23.º do Regulamento n.º 44/2001, não cabe aquilatar, por estar prejudicado, da eventual aplicação do disposto em normas de direito nacional, nomeadamente, as vertidas nos artigos 94.º do NCPC (2013) e 19.º, n.º 1, al. g), da LCCG.