"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



27/07/2021

Jurisprudência 2021 (21)


Sociedade;
representação; mandato; irregularidade*


1. O sumário de RP 25/1/2021 (27337/18.0T8PRT.P1) é o seguinte:

I - Sendo a gerência plural e conjunta, para os actos de representação da sociedade, é necessária a assinatura de ambos os gerentes, em conformidade com o disposto nos referidos artigos 252.º e 261º/1 do CSC.

II - Tal exigência é também necessária para a representação da sociedade demandada em juízo, existindo irregularidade de representação em caso de apresentação da contestação através de procuração emitida por um único gerente (cfr. artigo 25.º, nº 1 do CPCivil).

III - O direito de recorrer é apenas atribuído, em princípio, a quem for parte e lhe advier um prejuízo directo e efectivo da decisão, ou seja, se dela resultar um prejuízo actual e positivo, no sentido de impor responsabilidades ou implicar a imediata afectação de direitos ou interesses juridicamente tutelados.

IV - A Ré que foi absolvida da instância não pode recorrer do segmento dessa decisão que condenou em custas as Autoras.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Como se evidencia da decisão recorrida aí se propendeu para o entendimento de que a Autora C…, Lda estava irregularmente representada em juízo, uma vez que sendo a gerência plural, também a representação da sociedade é feita de forma conjunta e plural pelos gerentes da sociedade, daí que estando a procuração forense oferecida nos autos emitida em nome daquela sociedade, foi outorgada apenas por um dos gerentes da mesma, razão pela qual a referida autora não está devidamente representada em juízo.

Deste entendimento dissentem as Autoras recorrentes para quem, apesar do Pacto Social da Autora C…, Lda., prever que esta se obriga com a assinatura conjunta dos dois Gerentes M… e N…, a procuração forense junta aos presentes autos, que se encontra assinada apenas pelo Gerente M…, não obsta a que a Sociedade C…, Lda., seja considerada regulamente representada em juízo, isto porque, tal contrato societário é omisso relativamente à representação em juízo.

Quid iuris?

Como se extrai da certidão permanente junta aos autos pelas apelantes, a C…, Lda. obriga-se com a intervenção de dois gerentes.

São gerentes da Apelante C…, Lda. o Sr. M… e o Sr. N….

No caso concreto a procuração forense emitida em nome da referida sociedade e junta aos autos com a petição inicial, foi outorgada apenas por um dos gerentes da apelante-o Sr. M….

O sócio gerente que não outorgou a procuração, apesar de devidamente notificado para o efeito, não ratificou o processado, nem renovou os actos praticados.

Por outro lado, não foi alegada ou demonstrada a existência de qualquer impossibilidade de os gerentes assumirem em conjunto as funções de representação, como o impõe o pacto social, assim como não existe qualquer situação de conflito de interesses.

Perante este quadro factual será que podemos dizer que a referida Autora está devidamente representada em juízo?

Como preceitua o artigo 25.º, n.º 1 do CPCivil “As demais pessoas colectivas e as sociedades são representadas por quem a lei, os estatutos ou o pacto social designarem.”

No âmbito do Código das Sociedades Comerciais (C.S.C.), o artigo 192.º, n.º 1 sob a epígrafe “Competência dos gerentes” estatui no seu nº 1 que:

1- A administração e a representação da sociedade competem aos gerentes.

Em concreto, no que respeita às sociedades por quotas, decorre do artigo 252.º do C.S.C. sob a epígrafe “Composição da gerência” que:

1 - A sociedade é administrada e representada por um ou mais gerentes, que podem ser escolhidos de entre estranhos à sociedade e devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.(…)
 
5 - Os gerentes não podem fazer-se representar no exercício do seu cargo, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 261º.
 
Por último preceitua o artigo 261.º do C.S.C. sob a epígrafe “Funcionamento da gerência plural” que:

1 – Quando haja vários gerentes e salvo cláusula do contrato de sociedade que disponha de modo diverso, os respectivos poderes são exercidos conjuntamente, considerando-se válidas as deliberações que reúnam os votos da maioria e a sociedade vinculada pelos negócios jurídicos concluídos pela maioria dos gerentes ou por ela ratificados.

2 – O disposto no número anterior não impede que os gerentes deleguem nalgum ou nalguns deles competência para determinados negócios ou espécie de negócio, mas, mesmo nesses negócios, os gerentes delegados só vinculam a sociedade se a delegação lhes atribuir expressamente tal poder.

3 - As notificações ou declarações de terceiros à sociedade podem ser dirigidas a qualquer dos gerentes, sendo nula toda a disposição em contrário do contrato de sociedade.

Decorre dos normativos transcritos que o legislador, na organização do modo de exercício da gerência, optou pela gerência conjunta, como regra supletiva no que concerne à representação (activa ou passiva) da sociedade.

Deles não resulta, por isso, qualquer limitação à extensão dos poderes de representação dos sócios gerentes, mas apenas uma limitação ao exercício desses poderes de representação.

No caso em apreço, da inscrição do respectivo registo comercial, resulta claro que como forma de obrigar a sociedade/autora em causa é com a “intervenção de dois gerentes”.

Ou seja, sendo a gerência plural e conjunta, é manifesto que, para os actos de representação da sociedade, é necessária a assinatura de ambos os gerentes, em conformidade com o disposto nos referidos artigos 252.º e 261º/1 do CSC.

Em suma, as sociedades por quotas são representadas pelos gerentes, e à gerência, que pode ser singular ou plural, estão confiadas as funções de exteriorizar perante terceiros a vontade da sociedade, representando-a activa ou passivamente. [...]

Como supra se referiu in casu resulta evidente da inscrição do respectivo registo comercial que a forma de obrigar da sociedade C…, Lda./ apelante é através da “intervenção de dois gerentes”.

Ora, as apelantes não invocaram nem provaram qualquer alegada delegação de poderes ou competências para a prática de determinados actos ou negócios, ou seja, o mesmo é dizer que o gerente não outorgante não delegou a conferência do mandato no outorgante.

Como assim, sendo a gerência plural e conjunta, é manifesto que, para os actos de representação da sociedade, é necessária e obrigatória a assinatura de ambos os gerentes, em conformidade com o disposto nos referidos artigos 252.º e 261º/1 do CSC.

Daqui resulta que, sem margem para qualquer tergiversação, a sociedade Autora em questão não está devidamente representada em juízo através de procuração que não se encontra emitida e assinada por ambos os gerentes.

E contra isto não se argumente, como fazem as apelantes, que tal exigência não é aplicável à representação da sociedade em juízo, invocando em abono da sua defesa a alegada omissão do contrato de sociedade no que concerne à representação em juízo.

Importa, desde logo, salientar que as apelantes não juntaram aos autos o contrato de sociedade C…, Lda. que permitia atestar se o mesmo é, ou não, omisso quanto à representação da sociedade em juízo, ou seja, as apelantes limitaram-se a alegar, em sede de recurso que o mesmo é omisso, mas sem fazerem a prova respectiva do facto que alegam.

Mas ainda que o contrato de sociedade seja, de facto, omisso no que concerne à representação da apelante em juízo, tal omissão jamais poderá ter o efeito de sanar a efectiva irregularidade de representação da sociedade C…, Lda. [...]

Pelo que, constando do contrato de sociedade que a gerência da sociedade fica a cargo de duas pessoas, sendo obrigatória a assinatura de ambas para vincular a sociedade, duvidas não restam sobre a previsibilidade de uma gerência plural e conjunta, para cujos actos de representação, designadamente em juízo, é necessária a assinatura de ambos os gerentes, em conformidade com o disposto nos artigos 252.º e 261.º, nº 1 do C.S.C., sob pena de irregularidade e vício de representação.[...]

E ao contrário do que defendem as apelantes cremos, salvo o devido respeito, por diferente opinião, que no caso em apreço se não aplica a solução defendida no Acórdão do STJ de 12/07/2007 e nos restantes Acórdãos também aí citados, em que se decidiu que no caso de o pacto social ser omisso quanto à representação das sociedades em juízo, deverá a sociedade ter-se por validamente representada, na propositura de uma acção para cobrança de dívida, através da procuração subscrita apenas por um sócio gerente, por aplicação da norma supletiva do artigo 985.º do CC, ex vi seu artigo 966.º, por estar em causa a prática de um acto de mera administração, para o qual qualquer gerente tem poderes.

Todavia, a acção proposta pelas apelantes não constitui um acto de mera administração, nem tão pouco é um acto urgente destinado a evitar um dano eminente,

Na verdade, não se trata de uma acção para cobrança de dívida ou sequer de natureza indemnizatória, pedido que é feito pelas apelantes a título meramente subsidiário ou alternativo.

Com a presente acção, as apelantes pretendem que o Tribunal declare que a 1ª Ré– D…, SA-exerceu abusivamente o seu direito ao alienar os imóveis identificados nos artigos 28º a 31º da petição inicial e, paralelamente, ao não ter continuado o giro comercial das falidas e que declare nulos e sem efeito os contratos de compra e venda dos prédios identificados nos artigos 28º a 31º da petição inicial, assim como os contratos de compra e venda subsequentes.

Ora, face aos efeitos que, em teoria, poderiam decorrer da eventual procedência dos pedidos formulados, jamais se poderá qualificar a acção em causa como um ato de mera administração corrente ou normal, para o qual, em teoria e como as apelantes pretendem fazer crer, qualquer gerente, por si, teria poderes.

Antes pelo contrário, trata-se de um acto que, pela sua natureza e extensão, exige a intervenção de todos os interessados/representantes da sociedade, sob pena de irregularidade do mandato, como bem decidiu o tribunal a quo."


*3. [Comentário] O acórdão "balança" entre a irregularidade de representação (art. 27.º CPC) e a irregularidade do mandato (art. 48.º CPC). Correcto é que se trata de uma situação de irregularidade de representação, dado que o mandato judicial não foi concedido pelos dois representantes da parte.

O que deve servir de parâmetro é o seguinte:

-- Se o patrocínio não fosse obrigatório, a autora teria de estar representada em juízo por ambos os representantes;

-- Sendo o patrocínio obrigatório, o mandato tem de ser conferido por ambos os representantes.


MTS


26/07/2021

Jurisprudência 2021 (20)


Litigância de má fé;
uso reprovável dos meios processuais


Em STJ 28/1/2021 (2117/18.6T8VRL.G1.S1) (não sumariado) decidiu-se o seguinte:

1. Notificada do acórdão que, com voto de vencido, julgou procedente o recurso de revista, veio a R. requerer a sua reforma no sentido de o referido acórdão ser substituído por outro que dê procedência à sua pretensão, mantendo-se, assim, o acórdão da Relação que foi objeto de recurso de revista.

A A. pronunciou-se no sentido de ser indeferida a pretensão.

A fim de aquilatar os motivos da iniciativa da R., foi proferido pelo ora relator o seguinte despacho:

“A fim de avaliar o comportamento processual da reclamante, explicará em que segmento do acórdão encontra algum "manifesto lapso ... na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos" que, nos termos do art. 616º, nº 2, al. a), do CPC, que cita, lhe permita deduzir o incidente de reforma.

Para o efeito não ignora seguramente a distinção entre essa situação típica, que a lei adjetiva acolhe, e uma mera manifestação de natural discordância quanto ao que foi decidido, mas que, até melhor prova, nenhuma norma sustenta.

Supõe-se ainda que estará bem ciente de que, correspondendo o recurso de revista ao terceiro grau de jurisdição, não está consagrado nem um putativo quarto grau de jurisdição, nem a possibilidade de reabrir qualquer discussão ou de reverter a decisão proferida, depois de com a subscrição e publicação do acórdão se ter esgotado o poder jurisdicional, nos termos do art. 613º, nº 1, do CPC.

Tudo isto parece claro. Ainda assim, o exercício do contraditório impõe-se antes de assumir qualquer posição sobre o requerimento apresentado”.

A R. requerente, contudo, nada veio adiantar.

2. Resulta manifesto que não se verifica qualquer motivo para proceder à reforma do acórdão, tendo em conta os exigentes requisitos que constam do art. 616º, nº 2, al. a), do CPC.

Na realidade, no requerimento que foi formulado, a requerente mais não fez do que manifestar a sua discordância quanto ao resultado com que foi confrontada, pretendendo retomar a discussão que já ocorreu no âmbito do recurso de revista, com o resultado que ficou bem visível no acórdão no qual foi inserido voto de vencido.

Não se concebe, aliás, que perante um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça seja deduzido um tal incidente sem a mais ligeira sustentação legal, como se, num movimento perpétuo, fosse admissível questionar indefinidamente o que foi decidido só pelo simples facto de se discordar do resultado ou da fundamentação.

Tudo isto é evidenciado não apenas pela manifesta falta de sustentação do requerimento em alguma das hipóteses previstas no art. 616º, nº 2, do CPC, como ainda pelo facto de, em regra, proferida qualquer decisão, se esgotar o poder jurisdicional, como decorre do art. 613º, nº 1, do CPC.

3. Apesar de manifestamente improcedente, o requerimento apresentado, repita-se, sem a menor sustentação legal, revela, sem qualquer espécie de dúvida, um comportamento processual que não pode ser admitido e que deve ser sancionado.

A dedução de tal incidente anómalo foi, ademais, a causa da dilação que ocorreu quanto à data do trânsito em julgado do acórdão, de modo que o facto de o acórdão deste Supremo ser questionado por essa via anormal constitui uma circunstância que torna ainda mais grave a postura processual da R.

Não está em causa apenas alguma imprudência ou falta de diligência, antes a violação clara das regras da boa fé processual que, nos termos do art. 542º, nº 2, do CPC, impede que se faça de instrumentos processuais, como o incidente de reforma, um uso manifestamente reprovável.

Justifica-se, pois, aplicação de penalidade correspondente a uma atuação em litigância de má fé.

4. Por conseguinte:

a) Julga-se improcedente o incidente de reforma;

b) Condena-se a R. requerente como litigante de má fé no pagamento da multa correspondente a 10 UC.

Custas do incidente a cargo da requerente, com taxa de justiça de 3 UC."


Bibliografia (981)


-- José Lebre de Freitas, Novos Estudos sobre Direito Civil e Processo Civil (Gestlegal: Coimbra 2021)

-- Salvatore Satta, Lettere a Piero Calamandrei 1939-1956 (Il Mulino: Bologna 2021)


23/07/2021

Jurisprudência 2021 (19)


Custas de parte;
recurso de revista*


1. O sumário de STJ 26/1/2021 (17908/16.4T8LSB-C.L1-A.S1) é o seguinte:

I - A decisão de condenação em custas de acordo com os critérios de causalidade/vencimento e proveito/decaimento na acção previstos no art. 527.º, n.os 1 e 2, do CPC é complemento e parte integrante do dispositivo relativo ao julgamento da acção (art. 607.º, n.º 6, do CPC) e assume autonomia material quando decide a questão da responsabilidade pelas custas processuais (no caso, só as “custas de parte”: arts. 529.º, n.os 1, in fine, e 4, e 533.º do CPC, 26.º, n.os 1 e 2, do RCP). Por isso, a “decisão condenatória” em sede de pagamento de custas a que se refere o art. 527.º, n.º 1, recai igualmente no conceito amplo de «mérito da causa», uma vez que é parte integrante, ainda que independente, da decisão material final que coloca termo ao litígio.

II - O recurso de revista de acórdão da Relação que aprecie tal decisão proferida pela 1.ª instância é admissível para apreciação por parte do STJ se e na medida em que a enquadremos no art. 671.º, n.º 1, do CPC, que permite a revista para as decisões materialmente finais da Relação que conheçam do mérito da causa ou que coloquem termo ao processo em sede processual, desde que preenchido o pressuposto geral de recorribilidade contemplado no art. 629.º, n.º 1, do CPC.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"8. Na sequência do despacho reclamado, a questão que se apresenta para decisão é saber se deveria ter sido admitido ou não o recurso de revista do acórdão proferido pela Relação ….., atentos os pressupostos de admissibilidade, gerais e especiais, da revista.

Em causa a decisão proferida pela 1.ª instância, ao abrigo da imposição do art. 607º, 6, do CPC («No final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respectiva responsabilidade.»), em aplicação dos critérios do art. 527º do mesmo CPC.

O despacho ulterior de rectificação, proferido ao abrigo dos poderes atribuídos pelos arts. 613º, 2, e 614º, 1, do CPC, considera-se parte constitutiva (neste caso, substitutiva por integração) da sentença rectificada, no segmento decisório relativo à condenação em custas (por analogia com o art. 617º, 2, do CPC[...]).

9. Foi referido no despacho reclamado e reitera-se:

“O art. 629º, 1, do CPC determina que: «O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal (…)».

Este preceito impõe que, enquanto condição geral de recorribilidade das decisões judiciais, a admissibilidade do recurso ordinário esteja dependente da verificação cumulativa destes dois pressupostos jurídico-processuais: (i) o valor da causa tem de exceder a alçada do tribunal de que se recorre; (ii) a decisão impugnada tem de ser desfavorável para o recorrente em valor também superior a metade da alçada do tribunal que decretou a decisão que se impugna. Tal significa que os requisitos previstos no art. 629º, 1, do CPC são cumulativos e indissociáveis (em rigor, um duplo requisito) e a observância do primeiro deles – “valor da causa” – precisa da averiguação (se possível: 2.ª parte do preceito) do segundo – “valor da sucumbência” – para, ainda que a título complementar[...], completar o requisito de admissibilidade[...].

Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de € 30.000,00 (art. 44º, 1, da L 62/2013, de 26 de Agosto), anotando-se que a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção (n.º 3 desse art. 44º).

No caso, a causa tem um valor processual, fixado pelo juiz de 1ª instância na sentença (art. 306º, 1 e 2, 297º, 1, CPC), de € 250.000 – logo, manifestamente superior a € 30.000,00, alçada do tribunal (da Relação) recorrido.

Quanto à sucumbência sofrida pela parte vencida na decisão, deveria ser avaliada, uma vez interpretada de acordo com o critério fixado pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ, de 14/5/2015 (AUJ n.º 10/15)[...] (“diferença entre os valores arbitrados na sentença de 1.ª instância e no acórdão da Relação”), tendo em conta a diferença/perda entre o valor arbitrado na 1ª instância e o valor resultante da decisão proferida pelo acórdão da Relação. Neste caso, a perda seria o montante a constar da nota discriminativa e justificativa das “custas de parte” a serem reembolsadas em virtude da condenação da parte contrária (arts. 529º, 4, 533º CPC; 25º, 1 e 2, 26º-A, RCP; 31º, 1, 33º, 1 e 4, Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril), montante esse cuja responsabilidade pelo pagamento era excluído pela decisão de isenção de custas da 1.ª instância. Acontece, porém, que, tal como se reconhece no acórdão recorrido, esse montante não está comprovadamente quantificado na tramitação processual e no objecto recursivo da decisão recorrida da Relação. Não estamos, portanto, em condições de aferir com exactidão o valor indicado pela parte apelante, e agora Recorrida, no ponto 21. das suas Conclusões em apelação. Razão pela qual não se pode atender ao requisito complementar imposto pelo art. 629º, 1, 1.ª parte do CPC, por impossibilidade de verificar o decaimento entre o resultado declarado pelo despacho de rectificação da sentença e o resultado declarado no acórdão recorrido e, assim, atendendo só ao valor da causa (2.ª parte do art. 629º, 1, do CPC), o recurso seria admissível”.

Por outro lado.

10. A impugnação recursiva corresponde a revista de acórdão da Relação que incidiu sobre a sentença de 1.ª instância, integrada/rectificada pelo despacho superveniente de modificação do segmento decisório de condenação em custas. Logo, a questão recursiva submetida pelo crivo da revista interposta incide sobre o acórdão da Relação mas apenas, só e exclusivamente, se circunscreve à decisão de condenação em custas proferida pela 1.ª instância e reapreciada pelo acórdão da Relação (v. art. 635º, 2, do CPC: «Se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas, é igualmente lícito ao recorrente restringir o recurso a qualquer delas, uma vez que especifique no requerimento a decisão de que recorre.»), ainda que tal decisão tenha assumido a sua versão recorrida depois de corrigida por despacho judicial superveniente.

Este segmento decisório é complemento e parte integrante do dispositivo relativo ao julgamento da acção (art. 607º, 6, CPC) e assume autonomia material quando decide da questão da responsabilidade pelas custas processuais de acordo com os critérios de causalidade/vencimento e proveito/decaimento na acção previstos no art. 527º, 1 e 2, do CPC[ V. SALVADOR DA COSTA, “Responsabilidade pelas custas no recurso julgado procedente sem contra-alegação do recorrido”, Blog do IPPC (https://blogippc.blogspot.com/search/label/Notas; https://drive.google.com/file/d/1AUCq7fmuDEcJjTOH7adY2whdoybrxrEY/view), pág. 3.] (no caso, só as “custas de parte”: arts. 529º, 1, in fine, 4, 533º, CPC, 26º, 1 e 2, RCP). Por isso, a “decisão condenatória” em sede de pagamento de custas a que se refere o art. 527º, 1 (excluída a «taxa de justiça»: art. 529º, 2 [Assim, SALVADOR DA COSTA, As custas processuais – Análise e comentário, 7.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, págs. 7-8]), recai igualmente no conceito amplo de «mérito da causa», uma vez que é parte integrante, ainda que independente, da decisão material final que coloca termo ao litígio [V. RUI PINTO, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, Artigos 546.º a 1085.º, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, sub art. 671º, págs. 174-175].

Assim sendo, ao invés do sustentado no despacho reclamado, a decisão recorrida é impugnável em sede de revista no âmbito do art. 671º, 1, do CPC, que enquadra a revista para as decisões finais da Relação que conheçam do mérito da causa ou que coloquem termo ao processo.

Sendo este o fundamento do Recorrente, e cumprido o art. 629º, 1, do CPC, nos termos sobreditos, deve ser admitido o recurso."


*3. [Comentário] Salvo o devido respeito, parece difícil entender que a decisão sobre as custas de parte possa ser integrada no "conceito amplo de «mérito da causa»". 

Ainda assim, mais seguro é que o valor da causa não se transmite à decisão sobre o valor das custas para efeito de recorribilidade para o STJ. Aliás, de outra forma mal se compreende o disposto no art. 26.º-A, n.º 3, RCP: "Da decisão proferida [sobre reclamação da nota justificativa] cabe recurso em um grau se o valor da nota exceder 50 UC."


MTS


22/07/2021

Jurisprudência 2021 (18)


Contrato-promessa;
incumprimento; resolução


1. O sumário de STJ 21/1/2021 (109/19.7T8MAI.P1.S1) é o seguinte:

I. Se num contrato-promessa de compra e venda não foi convencionado prazo para o efeito, o cumprimento pode ser exigido a todo o tempo, pela forma convencionada; cumprida esse forma, torna-se exigível a outorga da compra e venda e o contraente faltoso fica constituído em mora.

II. A mora converte-se em incumprimento definitivo se o contraente faltoso não se presta a cumprir, não obstante ter-lhe sido fixado um prazo adicional para o efeito, resultando da interpelação que o desrespeito desse prazo o faz entrar em incumprimento, e ainda se o outro contraente perder objectivamente o interesse na celebração do contrato definitivo.

III. Importa ainda incumprimento definitivo a atitude do contraente da qual resulta, expressa ou tacitamente, a intenção de não cumprir o contrato-promessa.

IV. O incumprimento definitivo por parte do promitente vendedor confere à parte contrária o direito a resolver o contrato, bem como a fazer sua a quantia entregue a título de sinal.

V. A falta da interpelação admonitória ou da prova de factos que revelem a intenção de não cumprir impede que se dê como verificada a conversão da mora em incumprimento definitivo.

VI. A venda a terceiros torna objectivamente impossível o cumprimento do contrato-promessa; mas vindo definitivamente decidido que não pode ser considerada no presente processo, não pode constituir motivo de reconhecimento do direito de resolução.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"4. Sendo certo que o objecto do recurso se delimita pelas conclusões das alegações (n.º 4 do artigo 635.º do Código de Processo Civil), está apenas em causa saber se ocorreu incumprimento definitivo do contrato-promessa por parte da ré, promitente-vendedora e, portanto, se procede a acção de resolução.

Antes de mais, todavia, cumpre ter em conta o seguinte:

– O contrato-promessa de compra e venda, cuja cópia foi junta com a petição inicial, não marca prazo para a celebração do contrato de compra e venda; da respectiva cláusula 3.ª apenas consta que seria realizada no prazo, dia e hora que o promitente-comprador indicasse à promitente-vendedora, “por carta registada com aviso de recepção, com antecedência mínima de 8 dias”. Não tendo sido convencionado prazo para o cumprimento, este podia ser exigido da promitente-vendedora a todo o tempo, pela forma convencionada;

– Enviada a carta e fixada a data para a realização da escritura, tornar-se-ia exigível o cumprimento da prestação devida pela autora, ou seja, a outorga da compra e venda. A questão aqui colocada consiste em saber se, recebida a carta pela ré e não tendo comparecido no cartório indicado e celebrado o contrato definitivo, a ré apenas se constituiu em mora (n.º 1 do artigo 805.º do Código Civil) ou, se, como sustenta o autor, conjugada esta falta de comparência com as circunstâncias que vêm provadas (oneração do prédio com servidões prediais e com uma hipoteca), interpretadas à luz do contrato-promessa (em particular, da convenção segundo qual o prédio seria vendido “livre e alodial, sem ónus ou encargos e completamente devoluto”), se deve entender que a autora entrou em incumprimento definitivo, assim conferindo ao autor o direito a resolver o contrato e a receber em dobro o sinal prestado (n.º 2 do artigo 442.º do Código Civil). Na verdade, resulta do contrato-promessa que foi paga a totalidade do preço, mas, ainda assim, presume-se que a quantia entregue “tem carácter de sinal” (artigo 441.º do Código Civil);

– Vem definitivamente decidido que não pode ser considerada neste processo a compra e venda a terceiros do prédio a que o contrato-promessa respeita. Tratar-se-ia de um acto que sem qualquer dúvida tornaria objectivamente impossível o cumprimento do contrato-promessa pela ré, conferindo ao autor o direito de o resolver (n.º 2 do artigo 802.º do Código Civil) – cfr., a título de exemplo, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 16 de Abril de 2009, proc. n.º 08B0491, de 20 de Junho de 2012, proc. n.º 1150/08.0TBMFR.L1.S1, ou de 8 de Junho dr 2017, proc. n.º 7461/14.9T8SNT.L1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt ;

– É doutrina seguida no Supremo Tribunal de Justiça em inúmeras decisões, a de que, nos casos em que não se fixou no contrato-promessa um prazo certo ou não se previu um acontecimento futuro para tornar exigível o seu cumprimento, como aqui sucede, o contraente faltoso só entra em mora quando interpelado para cumprir (cfr., a título de exemplo, o acórdão de 23 de Novembro de 2017, proc. n.º 212/12.4TVLSB.L1.S1); e que o contrato-promessa só se considera definitivamente não cumprido quando o outro contraente perde o interesse na prestação ou procede à interpelação admonitória do contraente em mora, ou seja, lhe fixa um prazo razoável adicional para cumprir, resultando da interpelação que o desrespeito desse prazo o faz entrar em incumprimento (artigo 808.º o Código Civil), com as repectivas consequências – cfr., a título de exemplo, o acórdão de 2 de Fevereiro de 2017, www.dgsi.pt, proc. n.º 280/13.1TBCDN.C1.S1;

– Tem-se igualmente sustentado que essa interpelação admonitória se torna desnecessária quando a parte adoptou uma atitude da qual resulta, expressa ou tacitamente, a intenção de não cumprir o contrato-promessa ­ ­– cfr., por exemplo, o acórdão de 23 de Novembro de 2017, proc. n.º 212/12.4TVLSB.L1.S1

­– Seja porque, realizada a interpelação admonitória e decorrido o prazo assim fixado, ou praticado o acto do qual, expressa ou tacitamente, se deduz a vontade de não cumprir ou, ainda, porque, em consequência da mora da parte contrária, a parte perde objetivamente o interesse na prestação, essa parte tem o direito de resolver o contrato (artigo 808.º do Código Civil) – ver o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Dezembro de 2018, proc. n.º 22335/15.8T8SNT.L1.S1."


[MTS]


Paper (464)


-- Ross, Lewis, Justice in Epistemic Gaps: The 'Proof Paradox' Revisited (SSRN 07.2021)


Jurisprudência europeia (TJ) (239)


Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Artigo 7.°, ponto 2 — Competência em matéria de responsabilidade extracontratual — Lugar da materialização do dano — Acordo declarado contrário ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu — Determinação da competência internacional e territorial — Concentração das competências a favor de um tribunal especializado




TJ 15/7/2021 (30/20, RH/AB Volvo et al.) decidiu o seguinte:

O artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, no mercado afetado por acordos colusórios sobre a fixação e o aumento dos preços de bens, é internacional e territorialmente competente para conhecer, a título do lugar da materialização do dano, de uma ação de indemnização do dano causado por esses acordos contrários ao artigo 101.° TFUE o tribunal em cuja área de jurisdição a empresa que se considera lesada adquiriu os bens afetados pelos referidos acordos ou, em caso de aquisições efetuadas por essa empresa em vários lugares, o tribunal em cuja área de jurisdição se encontra a sua sede social.


21/07/2021

Jurisprudência 2021 (17)


Acção de divisão de coisa comum;
reconvenção; conexão objectiva*


1. O sumário de RP 26/1/2021 (1509/19.8T8GDM.P1) é o seguinte:

I - A acção de divisão de coisa comum é assim uma acção de natureza real e constitutiva, na medida em que implica uma modificação subjectiva e objectiva do direito real que incide sobre a coisa. Comporta processualmente duas fases distintas, uma declarativa a que se reportam os art.ºs 925.º a 928.º do C.P.Civil e outra executiva, nos termos do art.º 929.º do C.P.Civil. A fase declarativa processa-se de acordo com as regras aplicáveis aos incidentes da instância, e só assim não será se o Juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, caso em que os autos deverão seguir os termos do processo comum.

II - Inexistindo qualquer divergência entre as partes relativamente à existência de compropriedade do imóvel em apreço por ter sido por ambos adquirido, nem quanto à natureza indivisível da coisa, e não tendo invocada em sua defesa qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a acção tem de ser totalmente procedente, encerrando-se a fase declarativa da acção.

III – O pedido reconvencional fundamentado em despesas alegadamente efectuadas apenas pela ré na aquisição e manutenção do imóvel cuja divisão se peticiona, e outras decorrentes da vida em comum havida entre as partes, com vista ao reconhecimento desse crédito sobre o autor a ser efectivado/compensado aquando da adjudicação ou venda do imóvel, não é admissível à míngua da não verificação de qualquer requisito substancial de conexão, cfr. n.º2 do art.º 266.º do C.P.Civil.

IV- Estando por força da lei encerrada a fase declarativa da acção de divisão de coisa comum, arrendada estava também a possibilidade de o juiz, à luz do preceituado no n.ºs 2 e 3 do art.º 37.º do C.P.Civil, adequar a formas de processo (declarativos) para admitir o pedido reconvencional.

V - Mas mesmo que assim se não entenda, certo é que o que se pretende com a reconvenção é acautelar um eventual direito de crédito a ser realizado/concretizado num futuro incerto ou eventual, ou seja, aquando da adjudicação ou venda do imóvel a terceiro – fase executiva da presente acção de divisão de coisa comum, todavia, a admissibilidade do pedido reconvencional não pode depender de condição futura e incerta, exigindo-se que os respectivos requisitos se mostrem reunidos aquando da sua dedução.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

- Da admissibilidade ou não do pedido reconvencional formulado pela ora apelante.

O art.º 1412.º do C.Civil atribui a cada comproprietário o direito de exigir a divisão. Trata-se de um direito potestativo destinado a dissolver a relação de compropriedade, objectivado nos art.ºs 925.º a 929.º do C.P.Civil.

A cessação da situação de compropriedade implica, como é manifesto, o termo do concurso de vários direitos de propriedade pertencentes a pessoas diferentes, tendo por objecto a mesma coisa; tem lugar a constituição de situações de propriedade singular sobre cada uma das parcelas da coisa dividida (se for divisível), cfr. Luís A. Carvalho Fernandes, in “Lições de Direitos Reais”, pág.335. No caso de indivisibilidade material da coisa, essa cessação da situação de compropriedade será realizada por acordo na sua adjudicação a algum dos titulares do direito de compropriedade e preenchimento dos quinhões dos outros com dinheiro, ou na falta de acordo, pela venda executiva e subsequente repartição do seu produto na proporção das quotas de cada um, cfr. art.º 929.º n.º 2 do C.P.Civil.

A acção de divisão de coisa comum é assim uma acção de natureza real e constitutiva, na medida em que implica uma modificação subjectiva e objectiva do direito real que incide sobre a coisa, pois, caso se verifique a divisibilidade da coisa, o direito de compropriedade será fragmentado, quer quanto aos sujeitos, quer quanto ao objecto e, nos casos de indivisibilidade, o direito de compropriedade transforma-se em direito de propriedade singular, passando a ser seu titular outro ou outros sujeitos.

Ora, preceitua o art.º 925.º do C.P.Civil, a respeito da petição do processo especial de divisão de coisa comum, que “todo aquele que pretenda pôr termo à indivisão de coisa comum requererá, no confronto dos demais consortes, que, fixadas as respectivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respectivo valor, quando a considere indivisível, indicando logo as provas”.

A acção de divisão de coisa comum, como acção especial, comporta processualmente duas fases distintas, uma declarativa a que se reportam os art.ºs 925.º a 928.º do C.P.Civil e outra executiva, nos termos do art.º 929.º do C.P.Civil.

A fase declarativa processa-se de acordo com as regras aplicáveis aos incidentes da instância, como determina o n.º2 do art.º 926.º C.P.Civil, e só assim não será se o Juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, caso em que os autos deverão seguir os termos do processo comum, cfr. art.º 926.º nº 3 do C.P.Civil.

Como já se referiu acima, trata-se de uma acção real, sujeita a registo, e cuja causa de pedir é a situação de compropriedade e cujo pedido é a cessação dessa compropriedade, pela divisão material se a coisa for divisível, não o sendo pela adjudicação a uma das partes ou pela venda a terceiro, preenchendo-se assim em dinheiro as quotas de cada um dos comproprietários.

*No caso dos autos, inexiste qualquer divergência entre as partes relativamente à existência de compropriedade do imóvel em apreço (fracção autónoma para habitação e fracção autónoma para aparcamento) por ter sido por ambos adquirido, nem quanto à natureza indivisível da coisa.

Destarte e dúvidas não podem restar de que a acção tem de ser totalmente procedente, já que ambas as partes estão de acordo quanto à verificação dos fundamentos que impõem a procedência do direito potestativo do autor de querer por termo a essa situação de compropriedade, cfr. art.º 1412.º do C.Civil. Logo, bem andou a 1.ª instância ao seguir o preceituado no n.º2 do art.º 926.º do C.P.Civil, e porque, na realidade não havia qualquer dissenso entre as partes quanto ao objecto do processo, julgar sumariamente o pedido como o fez.

Mas como se viu também, a contestação da ré, que como se disse confessa os fundamentos de facto e de direito do direito arrogado pelo autor, vem mostrar que entre autor e ré existem divergências reais, decorrentes do que cada um, alegadamente, despendeu na aquisição e manutenção da coisa. Ou seja, diz a ré/apelante que “as despesas realizadas pela ré, quer no pagamento de empréstimo bancário relativo ao prédio, quer nos inerentes seguros” e outras, “numa situação em que o pagamento caberia a ambos, autor e ré, gera na esfera jurídica da ré, um direito a ser ressarcida em ½ das despesas”. Daí pretender ser compensada com o crédito do autor em tornas. [...]

Em suma, cumpre agora apurar se na presente acção de divisão de coisa comum, a reconvenção, com estes fundamentos, não é admissível, ou inversamente, como pretende a ré/apelante, a admissão e apreciação do pedido reconvencional é essencial para, em sede de conferência de interessados, “ser fixado o valor das tornas que o comproprietário que adjudique o prédio terá de pagar ao outro”.

*

Ora, preceitua o art.º 266.º do C.P.Civil, sob a epígrafe “Admissibilidade da reconvenção”, que:

“1. O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor.
2. A reconvenção é admissível nos seguintes casos:
a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa;
b) Quando o réu se propõe tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;
c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor;
d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.
3. Não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se a diferença provier do diverso valor dos pedidos ou o juiz a autorizar, nos termos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 37.º, com as necessárias adaptações. (…).”

A reconvenção permite que, a bem da economia processual e do alcançar da justiça material, se alargue o objecto do processo, nele se dirimindo um conflito entre o autor e o réu, em que o réu se apresenta como demandante e o autor como demandado. Para tal, é necessário que, além da adequabilidade da apreciação dos dois litígios do ponto de vista formal, cfr. n.º 3 do art.º 266.º do C.P.Civil, exista conexão relevante entre ambos.

Em suma, pode o réu, além da estrita defesa que oponha ao autor tanto através de excepções genéricas (do conhecimento oficioso do tribunal desde que os respectivos factos constem do processo), como de excepções específicas (que tão-somente podem ser tomadas em conta quando alegadas), formular pedidos contra o autor (reconvenção).

Com a reconvenção modifica-se o objecto da acção. Pois que esta, em vez de ficar circunscrita ao pedido formulado pelo autor, passa a ter também por objecto um pedido formulado pelo réu.

A reconvenção deve ser configurada como um cruzamento de acções, como uma espécie de contra-acção (Widerklage), cfr. Prof. Anselmo de Castro, in “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. I, pág. 170, consistindo num pedido deduzido em sentido inverso ao formulado pelo autor, constitui uma contra-acção que se cruza com a proposta pelo autor (que, no seu âmbito, é réu, enquanto o réu nela toma a posição de autor – respectivamente, reconvindo e reconvinte).

Como acima já se deixou consignado a ré na sua contestação não impugnou os factos alegados pelo autor, antes os confessou, nem se opôs ao pedido pelo mesmo formulado e, consequentemente não invocou em sua defesa qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Ora, no que concerne aos requisitos substantivos ou materiais de admissibilidade da reconvenção, dúvidas não temos de que os mesmos “in casu” se não verificam.

Na verdade é manifesto que o pedido reconvencional formulado pela ré não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa. Desde logo porque como se disse, a ré não invoca em sua defesa qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, para poder fundamentar o seu pedido reconvencional. Por outro lado, o facto jurídico que serve de fundamento ao pedido formulado pelo autor é tão só a situação real de compropriedade, logo, resta-nos concluir que o pedido reconvencional formulado pela ré não emerge desse facto jurídico, cfr. al. a) do n.º2 do art.º 266.º do C.P.Civil.

O pedido do autor não é de entrega da coisa e nem a ré peticiona o reconhecimento de direito a benfeitorias ou a despesas feitas com a coisa, logo, também temos de concluir que o pedido reconvencional em causa se integra na previsão da al. b) do n.º2 do citado preceito legal.

Nem a ré pretende, por via do pedido reconvencional, obter em seu benefício o mesmo efeito jurídico que o autor pretende, cfr. al. d) do n.º1 do mesmo preceito.

Por fim, sendo manifesto que a ré/apelante, como alega, pretende o reconhecimento de um crédito para obter um eventual compensação futura e incerta, todavia tal não se integra na al. c) do n.º 2 do art.º 266.º do C.P.Civil, desde logo porque, como se disse a acção de divisão de coisa comum é uma acção de escopo real e, como se viu, o autor não formula qualquer pedido de pagamento ou reconhecimento de qualquer crédito sobre a ré, logo.

E assim sendo temos de concluir que o pedido formulado pela ré não tem qualquer conexão substantiva com o objecto da presente acção, sendo antes um pedido (acção) absolutamente autónoma a esta e como tal inadmissível.

Mais, como se viu, em face da posição que a ré tomou em sede da sua contestação quanto ao objecto da acção, ou seja, não contestou a situação de compropriedade, e igual proporção, das partes relativamente ao imóvel em apreço, nem a situação da sua indivisibilidade material, por força da lei, cfr. n.º2 do art.º 926.º do C.P.Civil, a acção de divisão de coisa comum tinha de encerrar aí a sua fase declarativa, e assim, deixando de existir essa mesma fase, ela, por impossibilidade jurídica, nunca se poderia transmutar, em acção de processo comum e eventualmente admitir a dedução de pedido reconvencional.

E tendo, por força da lei, sido encerrada a fase declarativa da acção de divisão de coisa comum, arrendada estava também a possibilidade de o juiz, à luz do preceituado no n.ºs 2 e 3 do art.º 37.º do C.P.Civil, adequar a formas de processo (declarativos) para admitir o pedido reconvencional.

Todavia e, como resulta bem demonstrado, quer pelo que deixámos consignado, pelo teor da decisão recorrida, quer pelo teor das alegações e contra-alegações deste recurso e atentas as citações jurisprudenciais aí feitas sobre a questão em apreço, temos de concluir que a decisão da questão em apreço nestes autos não tem sido pacífica na nossa jurisprudência.

No sentido da admissibilidade de pedido reconvencional na acção de divisão de coisa comum veja-se, por exemplo, os Acs. R.L. de 15.03.2018; R.E. 17.01.2019; de R.G. de 20.09.2018. E no sentido também por nós ora defendido, embora como fundamentação por vezes diversa, veja-se, entre outros, os Acs. da R.C. de 12.03.2013; da R.E. de 22.03.2018; da R.L. de 4.03.2010, de 30.06.2009, de 11.01.2018 e de 25.06.20, todos in www.dgsi.pt.

No fundo o que a ré/apelante pretende é acautelar um eventual direito de crédito a que se arroga sobre o autor e a ser realizado/concretizado num futuro incerto ou eventual, ou seja, aquando da adjudicação ou venda do imóvel a terceiro – fase executiva da presente acção de divisão de coisa comum, mas como se refere, e bem, no Ac. da Rel. de Lisboa de 25.06.2020, in www.dgsi.pt, “A admissibilidade do pedido reconvencional não pode depender de condição futura e incerta, exigindo-se que os respectivos requisitos se mostrem reunidos aquando da sua dedução, sendo que o funcionamento da compensação, nos termos previstos pelo art.º 847.º do CC, segundo o Prof. Menezes Cordeiro, in Obrigações, 1980, 2.º, 221, depende da verificação dos seguintes requisitos: a existência de dois créditos recíprocos; a exigibilidade do crédito do autor da compensação; que as obrigações sejam fungíveis e da mesma espécie e qualidade; a não exclusão da compensação pela lei; a declaração da vontade de compensar – o que não ocorre”.

Por fim sempre se dirá que é manifesto que o actual C.P.Civil reforçou os poderes de direcção, agilização, adequação e gestão processual do juiz e que “in casu” a eventual admissão do pedido reconvencional formulado pela ré poderia dirimir um global conflito existente entre as partes decorrente da sua passada vida em comum, mas a todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde uma acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, logo não se pode pretender que no uso dos supras referidos poderes do juiz se admita que por via de uma única e global acção se possa vir a dirimir todos os eventuais litígios existentes entre as partes, sejam quais forem os fundamentos de facto e de direito a que cada um se arroga.

Destarte e sem necessidade de outros considerandos, julgam-se as conclusões da ré/apelante improcedentes, confirmando-se a decisão recorrida."


3. [Comentário] No acórdão afirma-se que "é manifesto que o pedido reconvencional formulado pela ré não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa".

É muito discutível que se possa ser tão afirmativo quanto à circunstância de o pedido reconvencional deduzido pela ré (relativo ao pagamento de certas despesas tidas com a coisa a dividir) não decorrer do fundamento da acção (art. 266.º, n.º 2, al. a), CPC). Efectivamente, a ré pretende ser ressarcida de determinadas despesas relacionadas com o prédio comum; tem sentido que as faça valer não só enquanto se mantiver a comunhão, mas também no momento em que essa comunhão finda.

A referência à "compensação" realizada pela ré é, naturalmente, equivocada. Talvez também tivesse sido melhor solução que nem a ré, nem a RP tivessem misturado a temática da compensação com a do real objecto da reconvenção.

MTS


20/07/2021

Paper (463)


-- Cai, Xiqian / Li, Pei / Lu, Yi / Song, Hong, Gender In-Group Bias: Evidence from Judicial Decisions (SSRN 06.2021)


Jurisprudência 2021 (16)


Valor da causa;
despacho; trânsito em julgado


1. O sumário de STJ 26/1/2021 (202/14.2TBBAO-A.P2.S1) é o seguinte:

I - Existindo um despacho no processo a fixar o valor da causa sem que tenha havido qualquer impugnação, mostra-se o mesmo transitado em julgado, tendo assim sido dado cumprimento ao disposto no art. 306.º, n.º 1, do CPC «Compete ao juiz fixar o valor da causa (…)», não podendo tal valor ser alterado pelas partes por sua própria vontade.

II - O valor oportunamente fixado, em € 30 000, obsta à recorribilidade encetada, nos termos das disposições conjugadas dos artigos nos arts. 629.º, n.º 1, do CPC e 44.º, n.º 1, da LOSJ.

III - Para além deste óbice decorrente do valor, a dupla conformidade que se verifica entre as duas decisões em confronto constituiria sempre uma outra circunstância impeditiva do conhecimento do objecto do recurso, caso aqueloutra se não verificasse.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"No despacho preliminar a Relatora ordenou a audição das partes, nos termos do artigo 655º, nº 1 do CPCivil, aplicável ex vi do artigo 679º do mesmo diploma, uma vez que «Como decorre dos autos, foi fixado o valor de 30.000 Euros à presente acção, acção para efeitos processuais e de custas, cfr despacho de fls 1534, o que significa que do Acórdão nela proferido não cabe qualquer impugnação recursiva para este Supremo Tribunal de Justiça, face ao preceituado nos artigos 629º, nº 1 do CPCivil e 44º, nº 1 da LOSJ. A questão do valor da acção é prévia à análise da fundamentação recursória, sustentada na aplicabilidade da excepção consignada no preceituado no artigo 671º, nº 3 do CPCivil.».

Os Recorrentes pronunciaram-se no sentido de terem atribuído ao recurso de Revista o valor de 30.000,01 Euros, o mesmo que já haviam atribuído ao recurso de Apelação, o qual não foi impugnado por qualquer das partes, nem alterado pelo Tribunal recorrido, motivo pelo qual entendem estar fixado definitivamente.

Vejamos.

O valor da presente acção mostra-se há muito fixado em 30.000 Euros, como deflui inequivocamente do despacho produzido a fls 1534.

Mesmo que assim se não entendesse, salvo qualquer lapso da nossa parte que não se lobriga existir, nunca os Recorrentes indicaram qualquer valor em sede de recurso de Apelação, nem em sede de recurso e motivação para este Supremo Tribunal de Justiça, [...], que pudesse suportar a sua tese, a qual, mesmo assim, seria sempre votada ao insucesso.

Se não.

O valor da causa, nos presentes autos deveria ter sido fixado no despacho saneador, de harmonia com o preceituado no artigo 306º, nº 2 do CPCivil, o que todavia não foi feito [...], mostrando-se, contudo atribuído à acção o valor de 30.000 Euros, pelo despacho produzido a fls 1534 onde se lê «Fixo o valor da acção em 30 000,00 euros – artigo 301º, nº 1, in fine e 15º, ambos do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresa».

Este despacho não foi impugnado pelas partes, mostrando-se transitado em julgado, tendo assim sido dado cumprimento ao disposto no artigo 306º, nº 1 do CPCivil «Compete ao juiz fixar o valor da causa (…)», o que foi feito, não podendo tal valor ser alterado pelas partes por sua própria vontade.

Daqui se extrai, que o valor oportunamente fixado obsta à recorribilidade encetada, nos termos das disposições conjugadas dos artigos nos artigos 629º, nº 1 do CPCivil e 44º, nº 1 da LOSJ.

Mas, para além deste óbice decorrente do valor, sempre existiria uma outra circunstância impeditiva do conhecimento do objecto do recurso, a qual reside na dupla conformidade que se verifica entre as duas decisões em confronto, o que adiantamos como obiter dictum.

Ao contrário do enunciado pelos Recorrentes, quer o primeiro grau, quer o segundo, alinharam as mesmas razões, pois em ambas se concluiu de forma expressa e indubitável que mesmo que se tratasse de um erro de julgamento quanto à graduação dos créditos reconhecidos o mesmo não poderia ser invocado após o trânsito em julgado da decisão, de onde não poder ser revertida a situação, o que afasta qualquer pretensão tendente a concluir que daí resultaria uma fundamentação essencialmente diferente que pudesse fazer funcionar a excepção consignada no nº 3 do artigo 671º do CPCivil.

Destarte, julga-se findo o recurso, nos termos do artigo 652º, nº 1, alínea b), aplicável por força do disposto no artigo 679º, este como aquele do do CPCivil, por se verificar uma circunstância obstativa ao seu conhecimento."

[MTS]


19/07/2021

Bibliografia (Índices de revistas) (192)


Foro it.

-- Foro it. 146 (2021-5)

Nota: destacam-se os seguintes artigos:

 

Jurisprudência 2021 (15)


Recurso de revista;
valor da sucumbência


1. O sumário de STJ 26/1/2021 (367/19.7T8VRL.G1-A.S1) é o seguinte:

Conformando-se os autores com o valor da indemnização fixada na sentença da 1.ª instância e vindo a proceder parcialmente a apelação interposta pelos réus, a medida da sucumbência dos autores, para se aferir da admissibilidade do recurso de revista, corresponde à diferença entre os valores da indemnização arbitrados naquela sentença e no acórdão da Relação.


2. No relatório e na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"I.

AA. e BB. vêm reclamar para a conferência do despacho que indeferiu a reclamação que apresentaram nos termos do art. 643º do CPC. [...]

O despacho reclamado apresenta esta fundamentação:

"Recurso de revista ordinário:

Nos termos do disposto no art. 629º, n.º 1, do C. P. Civil, “o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.”

No que se refere à parte final deste preceito legal, António Abrantes Geraldes afirma que a solução pragmática da lei que privilegia o valor do processo em cujo âmbito foi proferida a decisão fica unicamente “reservada para os casos em que o regular funcionamento dos mecanismos processuais não permite quantificar o decaimento com razoável segurança. Trata-se, pois, de uma solução destinada a casos em que se verifique alguma dúvida objetiva que não possa ser sanada mediante o simples confronto entre o valor de referência (“metade da alçada”) e o resultado declarado na sentença ou no acórdão.”

Pois bem, a presente ação tem o valor de € 30.734,50, consubstanciado nos valores peticionados pelos autores sob a al. a) (€ 12.734,50 referente ao valor necessário para reparação dos danos causados pela 1ª ré no locado), al. c) (€ 17.500,00, correspondente à privação do uso do locado) e al. e) (€ 500,00 a título de danos morais).

Pelo tribunal de 1ª instância, foi proferida decisão em que, designadamente, decidiu-se:

“a) Condenar solidariamente as rés FELIZ RECREIO – UNIPESSOAL, LDA. e CC. a pagarem aos autores AA. e BB., o montante de € 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta euros), acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal, contados desde a citação e até integral e efectivo pagamento;

b) Condenar solidariamente as rés FELIZ RECREIO – UNIPESSOAL, LDA. e CC., a pagarem aos autores AA. e BB., o montante de € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros), acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal, contados desde a data da prolação da presente sentença e até integral e efectivo pagamento;

c) Julgar improcedentes as demais pretensões aduzidas pelos autores AA. e BB. contra as rés FELIZ RECREIO – UNIPESSOAL, LDA. e CC., as quais se absolve em conformidade de tais pedidos; (…)”

Por sua vez, do acórdão da Relação recorrido, poderá ler-se na sua parte dispositiva o seguinte:

“Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação (recurso principal) apresentada pelas rés, nos termos sobreditos, e, consequentemente, decide-se:

A. Alterar a redação do n.º 9 dos factos provados nos termos acima consignados em A (impugnação da decisão sobre a matéria de facto).

B. Condenar solidariamente as rés Feliz Recreio – Unipessoal, Lda. e CC. a pagarem aos autores AA. e BB., o montante de € 400,00 (quatrocentos euros), a título de indemnização pela reparação efetuada pelos autores dos danos referenciados em 14 e 15 dos factos provados, acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal, contados desde a citação e até integral e efetivo pagamento.

C. Condenar solidariamente as rés a procederem, a expensas suas, no prazo de 60 dias, após trânsito em julgado da presente decisão, à reparação dos danos ainda evidenciados no locado, mais concretamente: danos no ar condicionado (salas 1 a 5, isolamento e polivalente); ii) estores danificados nas salas 2, 3 e 4; iii) colocação de saboneteira na casa de banho dos meninos; iv) e colocação de lingueta da fechadura da cozinha.

D. Julgar improcedentes as demais pretensões aduzidas pelos autores contra as rés (cfr. als. c) a f) do pedido), deste modo se absolvendo as rés do demais peticionado.

Mais se decide em julgar improcedente o recurso subordinado apresentado pelos autores, mantendo-se, no restante, a sentença recorrida (cfr. als. d) a h) da decisão recorrida).”

Realce-se que, neste recurso subordinado, as autoras pugnaram pela revogação da sentença recorrida na parte em que absolveu as rés das pretensões aduzidas pelos autores, substituindo-a por outra que determine a sua condenação, mantendo-se o demais decidido.

Ou seja, não foi posto em causa pelo recurso subordinado, designadamente a condenação das rés no pagamento de € 4.750,00 para reparação dos danos detetados no locado e de € 4.500,00, a título da privação do uso do locado, tendo os autores se conformado com tal decisão.

Ademais, conforme resulta das próprias alegações de recurso de revista, os autores recorrentes não põem em causa os valores condenatórios arbitrados pela 1ª instância, sendo certo que também já não o podiam fazer.

A ser assim, como é bom de ver, o somatório destes dois valores ascende tão somente ao montante de € 9.250,00, traduzindo-se este montante no valor máximo de sucumbência para os autores, resultante do acórdão da Relação.

De facto, conforme resulta do AUJ n.º 10/15, 14.05.2015, “Conformando-se uma parte com o valor da condenação na 1ª instância e procedendo parcial ou totalmente a apelação interposta pela outra parte, a medida da sucumbência da apelada, para efeitos de ulterior interposição de recurso de revista, corresponde à diferença entre os valores arbitrados na sentença de 1ª instância e o acórdão da Relação.”

Por conseguinte, sendo tal valor da sucumbência inferior a metade da alçada da Relação, em face do disposto no art. 629º, n.º 1, do C. P. Civil, mostra-se legalmente inadmissível o recurso de revista apresentado pelos autores pela via normal, o que se decide. [...]

Os recorrentes discordam desta decisão [...]


II.

Perante as [...] conclusões, não parece difícil intuir que os reclamantes não compreenderam ou, simplesmente, desconsideraram o que se disse no despacho aqui reclamado e, bem assim, o decidido no AUJ do STJ 10/2015, aí invocado, no que respeita ao requisito da sucumbência, previsto no art. 629º, nº 1, do CPC.

Com o devido respeito, a confusão em que incorre a presente reclamação parece manifesta: os reclamantes aludem ao regime do art. 633º, nº 1, do CPC (sem que se perceba com que utilidade para este efeito), à parte do pedido em que obtiveram vencimento na 1ª instância, afirmando que o valor de €9.250,00 não traduz a sucumbência dos autores para efeitos de admissibilidade da revista, uma vez que, tendo a Relação revogado essa decisão e condenando os réus a pagar apenas €400,00, a sucumbência para o efeito é de €30.334,50 (30.734,50 – 400).

Não atendem assim, manifestamente, ao que se decidiu no citado AUJ (para além de alterarem a sua posição, já que na reclamação inicial afirmaram que a sucumbência era de €21.484,50, sendo que esta se refere, claramente, apenas à decisão da 1ª instância).

No entanto, não parece que o caso exija longas explanações, pois a questão pode explicar-se em termos bem simples e lineares.

Assim:

Os autores formularam na p.i., para além do mais, um pedido de indemnização de €30.734,50 e, bem assim, um pedido de restituição de bens móveis.

Na 1ª instância, o pedido de indemnização foi julgado parcialmente procedente, tendo os réus sido condenados no pagamento de € 9.250,00; o pedido de restituição foi julgado improcedente.

Os réus interpuseram recurso de apelação. Os autores conformaram-se com essa procedência parcial do pedido de indemnização e interpuseram apenas recurso subordinado quanto à improcedência do pedido de restituição.

Na Relação, na procedência parcial do recurso principal dos réus, a indemnização foi (simplificando) reduzida para a quantia de €400,00; a decisão de improcedência do pedido de restituição foi mantida.

Nesta situação, como resulta do aludido AUJ, a medida da sucumbência corresponde à diferença entre os valores arbitrados na sentença da 1ª instância e no acórdão da Relação.

Logo, não há qualquer dúvida de que esse valor não é superior a €9.500,00 (dizemo-lo assim para simplificar – cfr. despacho aqui reclamado), valor este inferior a metade da alçada da Relação, que é impeditivo do recurso de revista.

No que respeita ao pedido de restituição, verifica-se, como também foi explicado, uma situação de dupla conformidade, também impeditiva da revista "normal" (art. 671º, nº 3, do CPC), nada mais havendo a acrescentar a este respeito, uma vez que a reclamação se limita agora à admissão do recurso de revista ao abrigo do art. 671º, nº 1, do CPC.

Resta dizer que – como decorre do que se expôs, que não introduz qualquer modificação ao que foi referido no despacho aqui reclamado – não existe qualquer ambiguidade ou contradição nos fundamentos deste despacho, assim como é patente que este, acima integralmente reproduzido, não enferma de qualquer falta ou até insuficiência de fundamentação.

Nem, como parece elementar, de qualquer erro.

Em conclusão:

Conformando-se os autores com o valor da indemnização fixada na sentença da 1ª instância e vindo a proceder parcialmente a apelação interposta pelos réus, a medida da sucumbência dos autores, para se aferir da admissibilidade do recurso de revista, corresponde à diferença entre os valores da indemnização arbitrados naquela sentença e no acórdão da Relação."


[MTS]