Dissolução de sociedade; extinção de sociedade;
acções pendentes
I – Resulta do disposto no artº 391º, nº 1 do nCPC que ‘o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor’.
II – Havendo um averbamento registral de dissolução e encerramento da liquidação de uma sociedade, nos termos do artº 160º, nº 2 do Código das Sociedades Comerciais essa sociedade extinguiu-se.
III – A dissolução de uma sociedade é apenas a modificação (e não a extinção) da relação jurídica constituída pelo contrato de sociedade, fase esta em que a sociedade entra em liquidação, mas mantém a personalidade jurídica durante esta fase – artº 146º, nºs 1 e 2 do C.S.C..
IV – Com a extinção de uma sociedade deixa de existir a pessoa colectiva, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, mas as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem – artºs 162º, 163º e 164º CSC.
V – Assim, no tocante às ações pendentes em que a sociedade seja parte, elas continuam após a extinção desta, que se considera substituída – sem que haja lugar a suspensão da instância, uma vez que não é necessária habilitação – pela generalidade dos sócios, representada pelos liquidatários, não havendo lugar à absolvição da instância.
VI – Os liquidatários, que já funcionavam no processo como representantes da própria sociedade, passam a ser considerados como representantes legais da generalidade (ou seja da totalidade) dos sócios.
VII – Ao cumprimento das obrigações societárias apenas está afecto o volume do património social distruído na partilha, respondendo cada sócio apenas até ao montante do que nela houver recebido – artº 163º, nº 1 do C.S.C.