Título executivo; livrança; preenchimento abusivo:
PER
O sumário de RP 30/5/2016 (344/14.4T8MAI-A.P1) é o seguinte:
I - O título executivo certifica, em princípio, a existência de um direito, o qual, porém, poderá ser posto em crise pelo executado em embargos que venha a deduzir à acção executiva, sendo que, quer se considere os embargos como contestação à petição inicial da acção executiva, quer como uma contra acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo, certo é que os embargos consubstanciam o meio idóneo à alegação dos factos que constituem matéria de excepção.
I - O título executivo certifica, em princípio, a existência de um direito, o qual, porém, poderá ser posto em crise pelo executado em embargos que venha a deduzir à acção executiva, sendo que, quer se considere os embargos como contestação à petição inicial da acção executiva, quer como uma contra acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo, certo é que os embargos consubstanciam o meio idóneo à alegação dos factos que constituem matéria de excepção.
II - Sendo a livrança, para além de título de crédito, uma promessa pura e simples de pagar uma determinada quantia, está o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário, cabendo aos executados que apresentam os embargos à execução o ónus de alegação e prova de qualquer circunstância que infirme a relação fundamental.
III - O preenchimento abusivo do título em branco constitui facto impeditivo do direito do portador exequente, cabendo ao executado que apresenta os embargos à execução o ónus de alegação e prova de tal circunstância, sendo que para o exequente basta a não demonstração de que o pacto de preenchimento foi incumprido.
IV - Não poderá ser questionada a admissibilidade dos documentos apresentados com as alegações de recurso, os quais sustentam a questão objecto do mesmo, qual seja, as repercussões do intentado Plano Especial de Revitalização, apresentado pela embargante/executada, quanto ao crédito reclamado na execução a que os embargos de executado estão apensos, quanto mais não seja pela circunstância de se impor ao Tribunal de recurso o conhecimento oficioso de uma ocorrência retratada no apresentado documento, cuja apreciação e respectiva consequência, determinará o destino da demanda.
V - Uma vez levado a cabo a comunicação, pelo requerente, ao tribunal competente de que é sua intenção iniciar as negociações tendentes à sua recuperação em Processo Especial de Revitalização, impõe-se, não só prolatar despacho a nomear administrador judicial provisório, mas também determinar, neste mesmo momento, que fica impedida a instauração de qualquer acção que possa atingir o património do devedor/requerente, a par de que, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, ficam suspensas, quanto ao devedor/requerente, as acções em curso com idêntica finalidade, reconhecendo-se, assim, como imperativo, o decretamento desta suspensão da instância.
VI - A instauração do Processo Especial de Revitalização, com aprovação do plano de revitalização da subscritora da livrança exequenda, conquanto determine a suspensão da execução a que os embargos de executados estão apensos, não é invocável pelos respectivos avalistas contra quem a exequente/credora, portadora legitima daquele título executivo, instaurou a execução a que os embargos de executado estão apensos.